Relação de causalidade

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O Código Penal brasileiro em seu artigo 13 estabelece que o resultado do qual dependa a existência de um crime só pode ser imputado ao agente que lhe deu causa.

O Código Penal brasileiro em seu artigo 13 estabelece que o resultado do qual dependa a existência de um crime só pode ser imputado ao agente que lhe deu causa.

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).  (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940)

Taxativamente explica tal diploma legal que se considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado naturalístico (alteração no mundo exterior independentemente da conduta) e jurídico (afronta à norma) não teria ocorrido.

Essa ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado é denominada de nexo causal.

Na lição de Fernando Capez, nexo causal “é o elo físico (material, natural) que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico”.  (CAPEZ, 2012 p. 114)

Há fundamentalmente duas posições doutrinárias que predominam no Brasil acerca do nexo de causalidade, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou das Condições e a Teoria da Causalidade Adequada, vejamos individualmente cada uma.

Teoria da Equivalência dos Antecedentes é a teoria adotada como regra pelo Código Penal (conditio sine qua non) e tem como característica ser puramente natural por estar ligada às ciências físicas, ou seja, acaba por dar a noção de ação e reação.

Para essa teoria não existe a menor diferença nas espécies de causa, como uma concausa, ou uma causa mais ou menos importante que outra; tudo é considerado condição equivalente para se chegar ao resultado.

A grande crítica a essa teoria é que a mesma é tendente a um regresso ao infinito, analisemos o seguinte exemplo:

O vendedor que vende um revólver a um cliente e este acaba por matar uma pessoa, tem por esta teoria, relação de causalidade, uma vez que se não tivesse vendido a arma o homicídio não teria acontecido.

Um exemplo ainda mais detalhado sobre essa tendência ao infinito está no ensinamento de Capez:

Suponha-se que “A” tenha matado “B”. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes:

1) a produção do revólver pela indústria;

2) aquisição da arma pelo comerciante;

3) compra do revólver pelo agente;

4) refeição feita pelo homicida;

5) emboscada;

6) disparo de projéteis na vítima;

7) resultado morte.

Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob os números 1 a 3, 5 e 6, o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa.

Excluindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido.

Logo, a refeição feita pelo sujeito não é considerada causa. (CAPEZ, 2012 pp. 114-115)

É evidente que o vendedor que fez a venda da arma de forma lícita não será punido, mas tal teoria não explica o porquê da não punição, tem-se que se valer de outros institutos do ordenamento, neste caso não será responsabilizado por que não agiu nem com dolo e nem com culpa.

A Teoria da causalidade adequada, diz que o evento só será considerado causa da ação humana quando esse tiver sido apto e idôneo a gerar o resultado. Assim, analisando-se o exemplo dado, não poderia o vendedor ser responsabilizado, pois o seu ato não foi idôneo e nem apto a praticar o resultado, até por que não se vende legalmente armas em lojas com a finalisade de causar homicídio.

A crítica, no entanto, que se atribui a tal teoria é a de vincular em demasia a causalidade à culpabilidade, deixando ao talante do julgador dizer o que seja ou não idônea.

Depreende-se, por oportuno, da análise de ambas as teorias e de uma leitura do artigo 13 do Código Penal que, no Brasil, embora seja a regra dominante da adoção da Teoria da equivalência dos antecedentes, há também uma predileção por se adotar a Teoria da causalidade adequada, no que se refere ao §1°, que nitidamente excepciona o “caput”, razão pela qual os doutrinadores dizem que o Brasil adotou a Teoria da equivalência dos antecedentes não na sua forma pura, e sim na sua forma mitigada.

Art. 13 [...]

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940)

Frise-se que, adotar a Teoria da equivalência dos antecedentes é adotar, por via indireta, a Teoria da Eliminação Hipotética do Resultado, ou seja, para se saber se uma conduta é causa ou não de um resultado, elimina-se hipoteticamente a mesma; se o resultado persistir não é causa, se, ao revés, o resultado se modificar, é causa.

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Atualmente, para se tentar resolver os problemas das referidas teorias, há uma terceira teoria, que é dominante na Alemanha e bastante difundida na Espanha, Teoria da Imputação Objetiva, que tem na pessoa de Claus Roxin (RODRIGUES) seu principal teórico, além de Günther Jakobs (RODRIGUES), embora esse em linha diversa do primeiro autor.

A Teoria da Imputação Objetiva estabelece que, para alguém ser responsabilizado penalmente por uma conduta que desenvolveu, deve criar perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico bem como ser capaz de concretizar este perigo em resultado.

Nesse diapasão, voltando-se ao exemplo da venda de arma ao cliente, não se pode considerar que tal mercancia seja a criação de um perigo juridicamente intolerável a ponto de afrontar o bem jurídico, visto o comércio de armas ser uma coisa lícita. O vendedor não tinha o domínio do fato do cliente ter matado um terceiro.

Contudo, tal teoria ainda está em desenvolvimento e estudo, como reconhecem seus próprios defensores, que acabam por serem divergentes em alguns pontos.

Dentro da relação da causalidade há ainda as causas independentes e as relativamente independentes, vejamos:

- Causas Independentes: são aquelas que surgem e, por si só, são capazes de produzir o resultado naturalmente. Estas causas cortam o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

- Causas Relativamente Independentes: são aquelas que surgem de alguma forma em consequência das causas geradas pelo agente, mas que possuem força suficiente para gerar o resultado, por exemplo, por conta de um tiro, uma pessoa é levada ao hospital, e a ambulância, no caminho, ao passar em um cruzamento, é colidida lateralmente, vindo a capotar e, na sequência, incendiar-se, causando a morte do paciente. Sem dúvidas alguma o fato é superveniente e relativamente independente, mas por força do dispositivo do §1° do artigo 13, que acaba sendo um escape dado pelo legislador, esta causa relativamente independente rompe o nexo de causalidade e o agente do tiro não será responsável pelo fato mais grave, e, sim, somente até antes do momento do acidente, pois não era previsível a morte.

A grande falência da Teoria da equivalência dos antecedentes é a Relevância da Omissão, prevista no §2° do artigo 13 do CP, uma vez que se indaga, se entre a conduta e o resultado existe um nexo de causalidade natural, ou seja, Basileu Garcia afirma que do nada nada advém e o nada nada causa, que é natural a mãe amamentar o filho, pois, quando não o faz, há uma quebra desta noção normal de comportamento, Teoria Naturalista da Omissão, que é minoritária. (GARCIA, 1973)

Para a Teoria Normativa da Omissão, que é a majoritária, frisamos que a relação da omissão com o resultado naturalístico é normativa, é um relevante penal, não que haja nexo de causalidade entre um e outro, mas, sim, entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer, mas se omitiu, ou seja, não se pune o comportamento físico negativo em si, mas a omissão ilegal, quer a título de dolo, quer a título de culpa.

Referências

CAPEZ, FERNANDO. 2012. Direito Penal Simplificado Parte Geral. São Paulo : Saraiva, 2012.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1940. Presidência da República. Planalto. [Online] Casa Civil, 07 de dezembro de 1940. [Citado em: 23 de agosto de 2015.] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm.

GARCIA, BASILEU. 1973. Instituições de Direito Penal. 4ª. São Paulo : Max Limonad, 1973. Vol. 1.

RODRIGUES, EMANUELE ABREU. Âmbito Jurídico. Âmbito Jurídico. [Online] Âmbito Jurídico. [Citado em: 23 de agosto de 2015.] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11035.

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Sobre o autor
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto extraído de mementos de aula quando da Pós Graduação lato senso, junto à Escola Superior do Ministério Público em São Paulo. Ano 2005

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