O Estado pós-moderno e a democracia

24/08/2015 às 15:22
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Análise dos problemas fundamentais da doutrina democrática nas últimas décadas do século XX e início do século XXI e relação com o Direito.

INTRODUÇÃO

Estamos diante de uma época de mudanças, mudanças estas que não se limitam à esfera da economia ou das relações privadas. Estamos diante de mudanças que afetam a própria forma de pensar a sociedade na forma onde encontrou sua organização matricial, o Estado.

O Estado surgiu como meio de garantir liberdade e igualdade para todos, como forma de proteger o indivíduo frente ao poder absoluto. O Estado de Direito, oriundo das máximas da Revolução Francesa, dito Liberal, resultado do encontro entre Direito e Democracia, sendo uma instituição humana, só encontra legitimidade nos seus instituidores, o povo, ao qual pertence todo o poder.

Os discursos da Ciência Política, da Teoria Geral do Estado e da Sociologia Jurídica sempre tiveram como centro o Estado, a sociedade e os indivíduos de uma forma geral, estudando-se a democracia, dentro da temática do Estado, nas suas formas de governo.

O presente trabalho pretende mostrar um enfoque diferente da doutrina democrática, tendo como bússola o estudo da democracia e seus princípios. Consideramos, aqui, o Estado, como fruto do ideário democrático e o valor à base do qual surge a discussão sobre o Estado e o Direito Positivo.

Apesar do (aparente) pessimismo que possa transparecer nas páginas que seguem, a ideia é tentar idealizar como a doutrina da democracia poderá atravessar as transformações oriundas das novas formas de produção capitalista e da nova realidade jurídico-política internacional, fatores que levaram o positivismo jurídico à exaustão paradigmática e a repensar a própria soberania do Estado, afetando de forma incisiva as tradicionais formas de organização do século passado.

Para tanto, estudaremos, outrossim, a transição do paradigma jurídico liberal para o social e tentaremos traçar noções do que vem a ser democracia enquanto valor social fundamental, a partir do qual surgiram as formas modernas de organização social.

Habermas[1] coloca bem o problema quando contesta a Ciência Política que define democracia simplesmente a partir do Estado de Direito ou da soberania popular. Para Habermas, a Ciência Política deveria se preocupar também em definir democracia de acordo com certas instituições objetivas. Enquanto conjunto de regras, procedimento, a democracia despreza a efetiva participação política. Mas como garantir democracia sem participação no processo decisório? Como as transformações do Estado e do Direito influem nessa efetiva participação, vão ser o ponto central deste trabalho, que, antes de tentar resolver problemas, tem o objetivo principal de levantar questionamentos sobre a temática.

1. DEMOCRACIA

1.1. Noções de democracia

Etimologicamente democracia significa “poder do povo”, porém, quando comparamos o significado ao objeto, percebemos que nem sempre estes são totalmente coincidentes. A democracia não é um objeto natural, mas uma prática social, e, como tal, sofre modificações históricas[2].

Por isso, para termos uma noção menos deturpada do que venha a ser a democracia, tendo-se em vista que é uma prática social em constante mutação, seria mais adequado adotar uma conceituação deontológica, por tornar-se quase impossível elaborar um conceito descritivo capaz de acolher todos os diferentes regimes considerados democráticos e as peculiaridades de cada um destes sistemas, sem se tornar um conceito vago demais, além do que a democracia não diz respeito apenas à vida política do Estado, mas também à comunidade, às relações familiares, ao ambiente de trabalho etc.

As definições descritivas e prescritivas para a democracia são complementares entre si, porém não devem ser confundidas, pois nem sempre a realidade social (o que é) se concatena perfeitamente ao ideal democrático (o que deve ser), mas nem por isso a democracia perde sua essência. Se enveredássemos  por este caminho, certamente erraríamos mediante um realismo equivocado ou perfeicionismo[3]. Considerando que os regimes democráticos são instituídos diante de pressões deontológicas, existindo a democracia tão somente enquanto seus axiomas fundamentais são percebidos no mundo real, não poderíamos em hipótese nenhuma separar a democracia como ela se manifesta no mundo dos fatos do que ela deve ser.

Primeiramente, devemos entender a democracia como uma forma de governo contraposta a todas as formas de governo autocrático[4]. A democracia estabelece um pacto social fundado na coexistência dos membros do grupo social, enquanto que os regimes autocráticos baseiam-se em sujeição através da imposição da força ou no temor reverencial.

Bobbio ensina que a democracia se caracteriza pela existência de um conjunto de “regras fundamentais” [5] que dispõem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e por que meios. Já que a democracia visa à tomada de decisões coletivas, torna-se necessário que estas decisões sejam deliberadas sobre regras, pois o grupo social depende de decisões constantes para garantir sua sobrevivência interna e externa, decisões que vincularão todo o grupo. O grupo não possui vontade própria, são os indivíduos que são chamados a decidir e que verdadeiramente possuem, cada qual, ideais e propósitos particulares, daí a importância da existência de regras para garantir o mínimo de ordem e segurança na formação da ficta vontade geral, não podendo pairar dúvidas quanto ao procedimento decisório, sob o perigo de ser retirada a legitimidade das decisões tomadas.

Os regimes democráticos caracterizam-se por atribuir o poder decisório a um número elevado dos membros participantes do grupo. Disto surgem os primeiros conflitos deontológicos da democracia. Surgem desta regra dois problemas principais, o primeiro é que em nenhum sistema democrático todos os membros do grupo votam, porém, as decisões haverão de ser vinculatórias para todo o grupo. O segundo problema a ser resolvido é justamente o fato de “quem” devem ser chamados a decidir e, portanto, quais os limites da extensão do sufrágio.

É claro que as sociedades procuram sempre a extensão do sufrágio, até mesmo para que exista legitimidade política das decisões, porém, não poderíamos ser ingênuos a ponto de dizer simplesmente que uma sociedade se torna mais democrática na medida em que estende o sufrágio. Tal ampliação deverá variar conforme as peculiaridades e cultura de cada lugar. Um regime democrático caracteriza-se pela permanente democratização.

Por isso adotamos a posição de que um Estado será mais democrático, em relação ao sufrágio, na medida em que se torna capaz de estendê-lo de acordo com o padrão moral e com as características peculiares de cada grupo. A tentativa de extensão do sufrágio é importantíssima como elemento legitimador do próprio sistema democrático, afinal, no Estado Democrático de Direito, aquele que deve ser responsável pela ordem social, é justamente quem está submetido a ela, ou seja, o povo.

Retornando aos fatores deontológicos do conceito de democracia, deveremos considerar mais um elemento primordial para a elaboração do conceito. Se o povo é o titular das decisões políticas, a principal “regra do jogo” utilizada no processo democrático é a regra da maioria, ou princípio majoritário. Segundo Kelsen, o princípio da maioria impede o domínio de classes. Ao lado da regra da maioria caminham os direitos e garantias fundamentais que garantem a não-ditadura da maioria sobre a minoria, e que garantem, assim, a manutenção do regime democrático. Kelsen justifica a regra da maioria como forma de representar a elaboração da vontade geral, através da soma das vontades individuais, assim, o princípio da igualdade não justifica a regra da maioria, pois um indivíduo não deve valer mais que outro. A opinião da minoria não tem menos valor que a da maioria, o que a regra da maioria vem a tutelar é um maior grau de liberdade, pois, se todos não podem ser livres, pelo menos a maioria deve ser, pois é inevitável a existência de opiniões contraditórias no convívio social.  Berg[6] afirmava que a regra da maioria tutela a igualdade no sentido de igual participação no processo decisório.

Por último, para podermos finalizar os requisitos mínimos do conceito prescritivo de democracia que adotamos, é necessário um último fator: as garantias e liberdades fundamentais que albergam os direitos da minoria, como veremos a frente, tornam-se o fundamento legitimador do próprio Estado de Direito.

Ensina Canotilho[7]:

O Estado só se concebe hoje como Estado constitucional. Não deixa, porém, de ser significativo que esta expressão tenha decisivo acolhimento apenas na juspublicista recente. Sabemos que o constitucionalismo procurou justificar um Estado submetido ao direito, um Estado regido por leis, um Estado sem confusão de poderes... Eis aqui as duas grandes qualidades do Estado constitucional: Estado de direito e Estado democrático. Estas duas qualidades surgem muitas vezes separadas. Fala-se em Estado de direito, omitindo-se a dimensão democrática, e alude-se a Estado democrático silenciando a dimensão do Estado de direito”.

Estudaremos à frente, ao analisar a importância das constituições, que conforme Canotilho nos ensina, o Direito, o Estado e a Democracia são peças inseparáveis de um mesmo sistema, tornando-se impossível imaginar um Estado democrático sem a segurança do Direito e menos ainda imaginar o Estado de Direito sem democracia.

A democracia pressupõe, ainda, como visto no capítulo introdutório, a participação política e extensão crescente do sufrágio, pela permanente democratização, assim sendo, não é compatível dado a exclusão e supressão das minorias, pois as minorias dispõem de um direito básico, o de futuramente tornar-se maiorias. Caso contrário, estaríamos diante de uma ditadura, a ditadura da maioria, sendo que o poder absoluto foi justamente o vilão perseguido no nascimento do Estado Moderno como forma de libertação do povo contra as vaidades e interesses particularíssimos dos governantes.

Ainda a respeito da efetiva participação política, esta é o elemento que propulsiona a sociedade à sua emancipação[8], através da autodeterminação dos povos, por isso a democracia, mesmo sendo tida como regra do jogo, jamais deve deixar-se de considerar a efetiva participação política.

Através dessa rápida descrição do conceito prescritivo de democracia mínima que nos referimos, passamos a discorrer mais detalhadamente sobre outros aspectos referentes à ideia de democracia.

1.2. Liberdade e Democracia

Quando falamos que a democracia é um conjunto de regras fundamentais que estabelecem quem pode e por que meio serão tomadas as decisões coletivas, e atribuindo ao princípio majoritário o encargo de regra que viabilizará a tomada de decisões coletivas em grandes grupos sociais através da combinação das vontades individuais, percebemos que a democracia depende diretamente da manifestação de vontade dos indivíduos como elemento fundamental de sua legitimidade. O Estado, então concebido como instituição humana[9] só encontra legitimidade derivada da vontade do povo.

Kant assim definiu a “vontade”:

A vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais, e liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual pode ser eficiente, independentemente das causas estranhas que a determinem”.

Assim, para que os membros do grupo sejam chamados a decidir torna-se necessário que lhes seja garantida a liberdade, para que assim venham a manifestar suas vontades autênticas, livres de coações. Começamos então a perceber a intima ligação entre a democracia e a liberdade, que é garantida formalmente através da positivação jurídica de certas garantias fundamentais, presentes quase que na totalidade das constituições e dos países democráticos. As garantias constitucionais podem ser divididas em direitos de liberdade e direitos sociais, sendo estes fruto da evolução histórica daqueles. Segundo José Eduardo Faria[10], os direitos de liberdade são condição necessária, mas não suficientes, aos direitos sociais, tendo historicamente sido necessários para tanto a luta de classes, o intervencionismo estatal e mobilização civil, características que levaram a evolução do Estado Liberal para o Estado Providência.

Tem sido objeto de discussão histórica pela doutrina qual o sistema que melhor tutela a liberdade e igualdade dos indivíduos. Esta discussão tornou-se uma constante nos estudos da Ciência Política e Sociologia Jurídica. Limitar-nos-emos a estudar as principais características, o surgimento do liberalismo e a transição para o Estado social, pois numa época de mutação de paradigmas convém buscar no passado as respostas para os problemas do presente.

1.3. Liberalismo

Primeiramente temos de tomar muito cuidado ao falarmos em liberalismo, pois o termo tem sido historicamente utilizado tanto com sentido descritivo como com sentido persuasivo[11]. Assim, ao mesmo tempo em que diz respeito a uma forma de organização estatal baseada em certos princípios, o termo também foi utilizado como disfarce político para certos grupos políticos pela própria carga valorativa que o termo carrega, pois em combate ao absolutismo, o liberalismo tinha como meta a racionalização legal máxima tendente à supressão total do poder absolutista. Isto se deu pelo combate às justificativas medievais do poder e a deslaicização do Direito. Assim, poderemos entender o liberalismo a partir do aspecto jurídico, pois marca o inicio do modelo jurídico contemporâneo, com o surgimento dos Estados nacionais sob a égide do princípio da legalidade.

Como a democracia, com a qual está ligado profundamente, o liberalismo esteve em constante mutação, devido às mudanças sociais, política, econômica e cultural. Já no seu sentido original, o liberalismo deve ser entendido no sentido de autonomia da pessoa humana e intervenção mínima do Estado[12] na esfera das relações privadas, assegurando a propriedade e a livre regulação do mercado.

Segundo Rosseti[13], a teoria macroeconômica clássica baseou-se na situação econômica inglesa do século XVIII, a economia eficiente e avançada permitia sua hegemonia sem concorrências. Dessa forma, pregou-se o livre comércio sem qualquer receio de possível concorrência externa. A oferta de mão-de-obra ocasionada pela migração das populações da zona rural para a cidade, a evolução tecnológica possibilitou disponibilizar novos bens e serviços alimentando a idéia de regulação dos mercados e mesmo que surgissem algumas tentativas de proteção jurídica do trabalhador, a regra permanecia sendo a flexibilidade dos salários e da mobilidade da mão-de-obra. Economicamente, acreditava-se que preço e remunerações se auto-ajustariam conforme a concorrência e dos mecanismos da força do mercado, levando ao equilíbrio econômico, acreditava-se que esse ajuste e o aumento dos mercados seria capaz de levar a economia à situação do pleno emprego. Não se temiam possíveis desvios nesse sistema, pois as próprias forças do mercado seriam capazes de corrigir possíveis distorções causadas por qualquer adversidade. O desemprego em massa não era temido com base na teoria de que qualquer volume de bens e serviços produzidos geram o correspondente fluxo de rendimento, movimentando ciclicamente a economia, assim, qualquer quantidade da oferta seria escoada.

No Direito, o princípio da legalidade torna-se o ponto de apoio do Estado liberal, pois as condutas não proibidas expressamente são consideradas permitidas, isto livra o indivíduo da possibilidade de intervenção arbitrária do Estado.

O marco exordial do liberalismo, findando o antigo regime, foi a Revolução Francesa, em 1789, com a proclamação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”. Em combate ao absolutismo, procurou-se combater aos fundamentos do poder do soberano na Idade Média através da máxima racionalização das relações em todas as esferas. O soberano não é mais visto como representante da vontade divina ou mesmo confundido com esta, mas têm seu poder legitimado como mandatário do povo dentro do Estado, este não sendo mais suscetível da simples vontade do governante. O poder do Estado, não foi mais visto como algo de justificações divinas, mas tão somente como uma instituição humana buscando legitimidade na vontade do povo[14]. Para tanto, foi necessário combater a base da ordem do Estado Estamental, através da reivindicação de direitos relativos à liberdade intelectual, que compreende tanto a liberdade religiosa e quanto à de pensamento. Outro pilar de controle no sistema político foi a separação dos poderes, logo a burguesia procuraria seu lugar no Parlamento, já que o Legislativo seria o poder de maior prestígio neste período em que se pretendia um Estado das leis[15]. O administrador não se confunde mais com o legislador, dando a autonomia necessária ao judiciário promover uma atuação livre de pressões de cunho político. Este sistema de divisão do poder do Estado possibilitaria o controle mútuo entre os poderes, sistema de freios e contrapesos, havendo quebra de todo o poder absoluto característico da sociedade medieval e dando moldes ao Estado nacional e à democracia moderna.

O modelo de Estado de Direito Liberal baseou-se na liberdade e igualdade formal dos indivíduos para contratar e regular as relações livremente na esfera de sua privacidade[16], incluindo as relações de contrato de trabalho, como visto acima. O Estado deveria tão somente limitar-se a elaborar leis gerais sobre as relações das pessoas, ficando neutro quanto ao conteúdo destas relações, que seria regulado pelo acordo de vontades entre os indivíduos, limitando-se o estado a garantir a liberdade contratual e a propriedade dos indivíduos. Assim, o Estado liberal, império da lei, contraposto à idéia de Estado administrativo, não poderia interferir de forma alguma na vida privada para tentar corrigir as distorções sociais, esperando que o mercado reagisse às distorções, devendo tão somente resguardar a liberdade formal através de um sistema de normas jurídicas impessoais e genéricas. O Legislativo, nunca buscou o status de poder, propriamente dito, mas de representante da opinião pública, deixando a encargo do Executivo e do Judiciário a aplicação das normas aprovadas pelo Parlamento, uma Administração racional e uma Justiça independente garantiriam a previsibilidade da atividade estatal, tão importante para os interesses burgueses. Assim o Estado liberal tem como idéia a possibilidade de uma justiça social espontânea, garantindo aos indivíduos tão somente os direitos fundamentais de liberdade para resolver, livres da intervenção estatal, seus problemas particulares, de forma racional e sem o uso da violência. Assim, o Estado liberal se caracteriza então por estabelecer uma igualdade formal entre os indivíduos que podem ascender livremente conforme o próprio esforço e que o mercado era capaz de se auto-regular.

Para a eficácia do principio da legalidade, torna-se ainda necessário a criação das “regras do jogo” para organização da vontade coletiva, como forma de aliviar os eventuais conflitos de interesses. Para garantir um mínimo de estabilidade a respeito destas regras, só podem ser compreendidas como o próprio sistema do Direito positivo. Dessa forma, o Estado de Direito surge como denominador comum entre liberalismo e democracia, pois através da conciliação aparente dos conflitos sociais, políticos e econômicos, tentando converter interesses particulares em interesses gerais, através de uma ordem constitucional e de um sistema normativo racionalmente articulado que tem a função de limitar as reações sociais, através da regulação das condutas, através de normas gerais e impessoais, cujo conteúdo será concretizado pelas relações pessoais[17].

1.3.1.  As Constituições e a Tutela da Liberdade

A constituição moderna[18] surge no século XVII, a partir da Revolução Francesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, como um conjunto de normas aplicáveis ao corpo social[19]. Devido à evolução do conceito, primeiramente pela organização política do Estado, da separação Estado-sociedade, e a concepção de que a constituição é a lei do Estado que pretende (1) ordenar, fundar e limitar o poder político e (2) reconhecer e garantir as liberdades e garantias individuais[20], a constituição passa do referencial da sociedade para dirigir-se ao próprio Estado, a constituição do Estado, dando origem à noção moderna de Estado constitucional, no qual a constituição assume o papel de principal lei do Estado, visando justamente sua constituição política.

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O Estado Constitucional Moderno deve possuir duas qualidades fundamentais, deve ser Estado Democrático e de Direito. O Estado Constitucional Democrático de Direito procura justamente entrelaçar a democracia ao Estado de Direito, pois o Estado de Direito deve sempre buscar legitimidade do poder através da vontade do povo, pois a trave mestra do constitucionalismo é justamente que o poder deriva do “poder dos cidadãos”[21].

A supremacia da constituição é a base do Direito moderno, porém, como passaremos a estudar, essa supremacia começa a ser questionada em alguns aspectos. Assim sendo, como passaríamos a justificar o Direito Internacional e as novas formas de Direito? Qual sua forma de legitimação? Essas perguntas são de difícil resolução e de certa forma, como veremos a frente, tais problemas enfrentados pelo Direito encontram sua origem junto ao surgimento das Constituições modernas.

1.4. O Estado providência e a igualdade material

1.4.1. A Transição do Liberalismo

No século XIX, do capitalismo liberal, explodiram as contradições que já constavam no projeto do Estado moderno[22]. Neste período o mercado desenvolveu-se de forma nunca antes imaginada, porém, assistiu-se à completa sucumbência do princípio da comunidade.

Toennies[23] assim explicava o principio da comunidade:

A sociedade deve ser entendida em vista da solidariedade mecânica entre seus membros, uma ação conjunta e racional no seio de uma ordem jurídica e econômica, onde os indivíduos, a despeito de todos os laços, permanecem separados, assemelhando-se a um contrato, enquanto que o principio da comunidade pressupõe uma forma de organização social, onde imperar os vínculos de solidariedade emocional entre os componentes do grupo, havendo assim, solidariedade orgânica.

Na medida em que a “laissez faire” propiciou um desenvolvimento industrial enorme, a redução da sociedade à sociedade civil, como aglomerado competitivo entre indivíduos, formalmente livres e iguais para contratar, e seus interesses particulares provocaram um desenvolvimento ambíguo do Estado sobre as pressões que lhe deram origem.

Uma das grandes contradições do pensamento moderno foi o do Estado-sociedade civil, pelo modo que foi tratado o princípio da “laissez faire”. É possível entender esta ambigüidade a partir da ligação entre meios de dominação política e as exigências da acumulação de capital que só poderiam se concretizar, em muitos casos, através de profundas intervenções do Estado. Paradoxalmente, utilizou-se do princípio da “laissez faire” para justificar estas intervenções, porém, este princípio pressupõe o Estado mínimo.

Podemos citar, exemplificativamente,  o caso da legislação inglesa de 1825-65 sobre sociedades por ações, considerada por alguns uma aversão ao principio da “laissez faire”, tendo em vista os benefícios concedidos, pois se por um lado representava uma evolução em termos de expansão de mercados, sendo favorável ao princípio do “laissez faire”, por outro lado, representava intervenção na liberdade contratual, sendo considerado por outros típico intervencionismo estatal.

A grande depressão de 1930 levou à exaustão os pressupostos da economia clássica, houve desemprego em massa como nunca antes imaginado e o mercado mostrou-se impotente para reagir e poder proporcionar uma situação de pleno emprego. Procurava-se assim um outro paradigma para reconstrução da economia, mesmo que isto levasse a uma maior participação do governo. Foi o fim do princípio da “laissez faire”, na qual se apoiou todo o pensamento econômico, político e jurídico do período liberal, da economia clássica.

A revolução keynesiana significou ruptura com a revolução liberal, ao contrário da revolução socialista. Aquela não quis em momento algum remover as bases políticas e institucionais do sistema, mas remodelou os pressupostos econômicos, estabelecendo novas funções para o governo como principal agente da economia, mas isso não significou eliminação do setor privado. O governo passou a exercer o controle da economia por meios do aparato fiscal e monetário, podendo controlar o consumo, mas sem necessariamente ter que assumir os meios de produção[24].

A incapacidade de auto-regulação do capitalismo liberal levou a conflitos cada vez mais polarizados e dependendo cada vez mais da interferência do Estado para resolvê-los. Na medida em que o Estado é procurado para dirimi-los, aumenta seu poder de regulação. Como isso começam a serem despolitizados alguns dos assuntos reservados à esfera privada, possibilitando ao Estado a tutela de interesses de grupos.

O Estado Intervencionista justamente foi capaz de transformar estes problemas em demandas econômicas, as quais, podendo ser resolvidas no nível administrativo, implicou no crescimento da importância do Poder Executivo, mais rápido e capaz de negociação que o Legislativo e Judiciário.

Para garantir a efetividade do projeto e das metas do Estado Moderno, o Estado liberal a transformou-se em Estado Providência. Isto ocorre visivelmente no inicio do século XX, podendo ter como fato histórico, apesar de uma séria tendência anterior já desencadeada e em constante progressão, a promulgação da Constituição de Weimar (1919) que veio a ser a primeira Constituição a impor limites à propriedade privada.

1.4.2.  A Era do Direito

O Estado Providência aparece como uma forma de tentar concretizar as metas da Revolução Francesa que não puderam ser alcançadas espontaneamente no período do capitalismo liberal, pois as diferenças sociais criadas pelo livre mercado, só poderiam ser controladas através de interferência constantes do Estado, o Estado intervencionista. Neste período começam a surgir outros direitos tendentes a não mais garantir mera igualdade formal, mas tentando diminuir diferenças entre os indivíduos.

No plano econômico, a revolução keynesiana significou o rompimento com as bases econômicas clássicas, porém, sem romper a base político-institucional. Foram estabelecidas novas funções para o Governo, entre as quais a de gestão macro-econômica através dos instrumentos fiscais, controle das taxas de juros, oferta e crédito e novos gastos públicos para controlar o consumo e regular o crescimento. Na busca de legitimidade normativa, o Estado propiciou a uniformização do Direito do Trabalho e promoveu programas para aumento de produtividade, redistribuição de renda em defesa do alargamento do mercado, ainda, procurou neutralizar os focos de tensão política através da implementação de programas sociais e de apoio financeiro e tecnológico ao empresariado.

Devemos, para entender esta evolução no modo de pensar o Estado, fazer uma distinção entre as liberdades negativas clássicas e as novas liberdades positivas, em relação ao Estado. Alexandre de Moraes [25] ensina que os direitos de primeira geração compreendem as liberdades negativas, ou sejam, tem por objeto liberdades públicas, compreendendo os direitos e garantias individuais e políticas clássicas. Os direitos de segunda geração são direitos sociais, econômicos e culturais. Tais direitos compreendem aqueles relacionados com a proteção do trabalhador e a seguridade social.

As liberdades negativas em relação ao Estado visam garantir os indivíduos da atuação arbitrária do Estado (Ex.: liberdade, propriedade, etc.). Já os direitos de segunda geração compreendem uma categoria de direitos que dependem de uma atuação positiva do Estado para sua concretização. Estes direitos podem ser entendidos de uma forma geral como direitos que visam diminuir as diferenças, no qual o Direito atua imperiosamente nas relações, ditando as regras e evitando a sucumbência total da parte desfavorecida, tais como relações de consumo, trabalho, inquilinato, buscando de certa forma uma justiça social. Atualmente, tutela-se ainda os direitos de terceira geração, direitos de solidariedade e fraternidade, que diz respeito aos direitos coletivos e difusos tais como um meio ambiente saudável, progresso, paz, autodeterminação dos povos. O século XX marcou o auge e o fim deste modo de pensar o Estado, em que o foco migrou do Poder Legislativo para o Poder Executivo, que assumiu a função de concretizar os direitos sociais. José Eduardo Faria ensina que os direitos de primeira geração são condição necessária, não suficiente, aos direitos de segunda geração, que irão depender de uma ação positiva do Estado[26].

O principio da comunidade, em vista do desenvolvimento econômico capitalista e expansão do proletariado de um lado, e o alargamento do sufrágio universal, sob a igualdade e liberdade formal abstrata na sociedade civil, de outro, passa a ser rematerializado através de ações coletivas de classe que deram origens às políticas de classe. A ascensão dos sindicatos, a possibilidade de negociação coletiva e o surgimento de partidos operários que passam a disputar cargos políticos, antes reservados à negociação entre partidos burgueses num seio oligárquico. A presença dos Partidos de Trabalhadores nos Parlamentos leva ao auge o Direito do Trabalho e o Sindicato passa a ser o ator prevalecente, tirando as discussões políticas do âmbito do parlamento para o seio dos movimentos trabalhistas.

O Estado, através dos poder Executivo, passou a ser um agente ativo das transformações ocorridas na comunidade e na economia, passando a modificar-se para acompanhar essas transformações, em especial tendente à intervenção na regulação e institucionalização dos conflitos entre capital e trabalho.

No período do capitalismo keynesiano, o Estado foi capaz de promover políticas de aumento de salários reais, aumento de produção e redução de desníveis sociais, tudo em contraposição à concorrência e ao do sucesso passageiro do fascismo em retribuir melhor o trabalho, em relação ao capitalismo.

O período do Intervencionismo Estatal atinge seu ápice em 1945. Foi nesse período que o capitalismo conseguiu condições políticas e sociais confiáveis nos moldes de intervenção estatal. Após a segunda grande guerra, apesar de seus horrores, a doutrina dos Direitos Humanos teve um desenvolvimento significativo. Seja por um momento de lucidez histórica, ou pela “ameaça vermelha”, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 representa o auge do Estado Social, auge que durou até as duras Crises do Petróleo de 1974 e 1979, quando se começa a repensar o paradigma produtivo e o capitalismo começa a sofrer profundas alterações que veremos a seguir, levando a modificações expressivas no Estado.

A democracia pressupõe não somente os direitos de liberdade e igualdade formal, mas direitos que garantam uma maior igualdade material como forma de garantir a liberdade e a não-exclusão. A democracia entra em crise juntamente ao declínio do paradigma do Estado Social e às modificações do modelo do Estado e do Direito na pós-modernidade.

2. A DECANDENCIA DO ESTADO MODERNO

2.1. A Globalização Econômica

Reconhece-se que existe uma economia internacional desde o século XIX, porém, observando a fundo, percebemos que está muito longe a globalização de ser um fenômeno recente. Pudemos perceber a sua presença na formação dos antigos impérios, sendo impulsionado na era moderna pela evolução das técnicas de navegação pelos povos ibéricos em busca de novas rotas comerciais marítimas, pelo surgimento dos títulos de crédito, entre outros fatores que facilitaram o comércio entre regiões longínquas, pelo processo de colonização nas novas terras, a possibilidade de livre-câmbio possibilitado pelo padrão-ouro, levando cada vez mais à interconexão das economias e homogeneização das estruturas capitalistas mundialmente[27].

Porém, em termos contemporâneos, têm-se referido à globalização dirigindo-se à economia política das relações internacionais que ocorre a partir da década de 80, após as crises do petróleo de 1974 e 1979.

A partir destas crises, os países da América Latina, consumidores do sistema produtivo, se endividaram rapidamente e tornaram-se incapazes de pagar sequer os juros de sua divida externa ou comprar mais petróleo. Isto levou os governos locais a uma postura protecionista da industria nacional que criaram oligopólios podendo assim praticar preços autos sem qualquer preocupação com a melhora qualitativa dos produtos oferecidos[28], protecionismo este que perdurou por aproximadamente 15 anos.

O esgotamento dos modelos produtivos e comerciais vigentes levaram a um processo de desregulamentação dos mercados financeiros e quebra dos monopólios estatais, implicando na queda de barreiras e liberalização do comércio mundial de serviços e informação[29].

A esse processo que acabou por atingir um grande numero de nações atribuiu-se o nome de globalização, onde o os critérios de eficiência da produção, comercio, investimentos são fixadas em nível mundial e não mais a nível local, pelo Estado.

A globalização deve ser entendida enquanto integração sistêmica da economia em nível supranacional[30], e, como ensina Habermas[31] acaba aniquilando a idéia republicana de comunidade e se o Estado-nação não é mais capaz de gerir sua própria economia de maneira independente.

Muitos negam a existência de um mercado global em si pela importância remanescente da gestão macro-econômica nacional para os mercados, porém, com a primazia dos bancos e de investimento, comerciais e das empresas transnacionais como agentes do mercado global, levam em xeque a soberania Estatal, pois a capacidade de investimento destes “atores” [32] leva os Estados a entrar em concorrência entre si, essa concorrência se estende posteriormente entre as regiões internas do próprio Estado.

Estes “atores” decidem o destino de seus investimentos com base nas condições necessárias à produção momentaneamente, o que leva os governos à perda de autonomia para a tomada de decisões.

O Estado assim começa a definhar, pois se pretende um mínimo de desenvolvimento econômico, isso custar-lhe-á certamente a derrubada de muitas barreiras, o que compromete de forma séria sua soberania. Se na Idade Média o Estado teve de controlar os fatores internos que o contrapunham como condição para ser instituído, processo de deslaicização do Direito, agora, parece que se torna incapaz de controlar os fatores que o afligem.

2.1.1. A Especialização flexível da produção e a sociedade informacional

 Entre as mudanças ocorridas neste processo, ocorreram modificações significantes na engenharia de produção, tornando as plantas industriais mais leves e descentralizadas, fugindo aos antigos padrões fordistas consistente em longas linhas de produção centralizadas que demandam uma grande quantidade de trabalhadores de pouca ou nenhuma qualificação específica ou mesmo monoqualificados para o exercício de uma única função definida na linha de produção. As novas plantas industriais independem de um grande contingente de mão-de-obra, são mais flexíveis para adaptar-se à fabricação de produtos diversos, atendendo às exigências do consumo, dependendo de profissionais poliqualificados, capazes de atender às diferentes funções que lhe são exigidas.

Contribuíram para as mudanças dos padrões produtivos industriais a queda do preço do transporte e a evolução nos meios de comunicação, tornando mais rápidos, seguros e baratos a movimentação do capital e da informação. A nova ordem econômica desencadeou processos de fusões, cisões, incorporações, etc., criação de holdings, formação de grupos de sociedades, etc, elaboração de projetos viabilizando a diminuição da carga tributária e que dificultaram o controle estatal sobre a arrecadação destas empresas, pela possibilidade de deslocamento horizontal do capital entre empresas do mesmo grupo sob comando de um comando central.

2.2. O Direito Internacional e a Soberania dos Estados

Gradativamente, acentua-se a idéia de que estamos da era do “Direito Global” (ou Internacional), em contraposição à idéia de “Direito Doméstico”, o “Direito Interno”[33].

A existência de um Direito Global em certa medida nega e supera a idéia de Direito Doméstico. O Direito Doméstico opera dentro dos limites do Estado Nacional, cuja operacionalização é efetuada por seus órgãos, já o Direito Global busca suas fontes no Direito Internacional, assim sendo, nos Costumes Intenacionais, Tratados, Jurisprudência das Cortes Internacionais, etc.. A simples existência do Direito Internacional não justifica falarmos em um novo paradigma jurídico, mas a intensificação da ação e importância do Direito Internacional, aliada à globalização econômica concorrem para isso.[34]

Esses novos fatores importaram em duas importantes conseqüências: a internacionalização dos Direitos Humanos e a obrigação dos Estados em seguir certos padrões semelhantes. Tais mudanças não interferem de forma incisiva no cotidiano dos operadores do Direito Interno, mas sim na criação do Direito Interno.

Como reflexo disto podemos destacar como exemplo o fato da Administração Pública passar por profundas alterações, tais como a substituição dos antigos “serviços públicos”, pela nova idéia de “serviços de interesse  econômico geral” [35], serviços estes que  passaram à exploração privada, dando impulso ao direito de concorrência e a proteção da concorrência por órgãos especializados.

Como já dito anteriormente, a Declaração de Direitos de 1948 marcou o auge do Estado Social, pois desencadeou no plano internacional a necessidade de proteção dos Direitos Humanos, mais que isso, proteger os indivíduos enquanto seres humanos.

Diante disto, tais direitos passaram a serem enxergados como inerentes à pessoa humana,  assim sendo, anteriores a qualquer forma de organização humana social ou política. Após a declaração de 1948 multiplicaram-se instrumentos e Organizações Internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

O positivismo jurídico entra em crise justamente no momento em que se torna incapaz de explicar o Direito Internacional. A tendência do Direito Internacional à universalização dos Direitos Humanos coloca em xeque toda a doutrina jurídica positivista. Os juristas costumeiramente abordam o tema da relação do Direito Internacional e do Direito Interno[36] do ponto de vista do Direito Interno, ou sejam, tenta-se hierarquizar a norma internacional de acordo com o patamar que lhe é atribuído pelo Direito Interno, em especial, pela Constituição[37]. Neste prisma, alguns juristas da corrente monista entendem pela aplicabilidade imediata da norma internacional pelos agentes do Estado, outra corrente, a dualista, prefere a interpretação de que o Direito internacional deve ser primeiramente transformado em Direito Interno, através de um processo legislativo que incorpora a norma internacional em Direito Interno. Esta orientação doutrinaria, em regra, é feita pela própria constituição do Estado que institui a forma que a norma internacional será tratada.

Começamos a enfrentar problemas justamente quando as Cortes Internacionais mostram reiteradamente a posição de considerar a norma interna um mero fato[38] diante do Direito Internacional crescente.

Para o Direito Internacional o Direito Interno tem sido considerado mero fato na medida em que o Estado é considerado uno frente à comunidade internacional e o Direito Interno só poderá ser invocado pelo Estado quando a norma internacional a ele fizer referência expressamente. O Direito Interno expressa, para o Direito Internacional, tão somente uma vontade do Estado, assim sendo, deve ser compatível com todos os compromissos internacionais assumidos, desde que cumprido o processo de ratificação dos tratados, e respeitar ainda à doutrina internacional dos Direitos Humanos, que são considerados universais. Assim sendo, não poderá o Estado livrar-se de cumprir uma obrigação internacional baseado no fato de que o deu Direito Interno o proíbe tal cumprimento, sob pena de responsabilizar-se pelos danos que causar em virtude do descumprimento, situação que recentemente entra em evidência com a abertura das Cortes Internacionais por petição direta do próprio individuo, desde que tenha esgotado os meios pátrios para perseguir seu direito pretendido.

O problema maior consiste justamente no fato de que quase sempre as normas internacionais, em especial as da doutrina dos direitos humanos, mostram-se normas programáticas. Diante das dificuldades que o Estado enfrenta para traçar políticas sociais efetivas, sente-se cada vez mais a incapacidade da maioria dos Estados, situação agravadas nos ditos países em desenvolvimento, de fazer cumprir estas normas. Por outro lado, persiste no Direito Internacional o princípio do não retrocesso dos direitos humanos, o que significa que uma vez estatuído um direito deste nível, este não poderá ser extinto pelo Estado.

2.3. A Exaustão do Paradigma Jurídico Moderno e a utopia do direito social

Todas as modificações trazidas pela perda de poder do Estado em regular a economia, assim como as modificações no modelo econômico que o Estado enfrentou desde o liberalismo, passando pelo Estado social e a mais recente desregulamentação dos mercados levam o Direito a enveredar pelo mesmo caminho.

Todos os conceitos jurídicos que tiveram por base o princípio da soberania e a supremacia da Constituição no Direito do Estado social, tais como o escalonamento vertical das normas, a norma hipotética fundamental, monismo jurídico, passam a depender de fatores externos ao Estado muitas vezes tornam-se débeis sem a possibilidade da intervenção reguladora do Estado e diante de pressões tendentes a cortes de gastos públicos, unificação monetária, desregulamentação dos mercados, flexibilização do Direito do Trabalho e fim de monopólios estatais.

Qualquer tentativa de implementação do Direito Social nos dias atuais pode parecer impraticável, pois tais direitos dependem decisivamente de um poder regulador do Estado, porém, tais direitos continuam presentes nas discussões contemporâneas. Esta permanência do Direito Social tem sido encarada pela doutrina sociológica como elemento utópico nesta fase de transição, utopia no sentido de exploração de novas possibilidades e no sentido de indicar fatores a serem realizados num futuro.

Todas as modificações no prisma internacional, com a acentuação das relações supranacionais, com a produção jurídica internacional para a qual o Direito Interno é mero fato, e a ineficácia do Direito Social frente à perca de poder do Estado, começam a entrar em crise também o pilar central que apoiou a criação do Estado moderno que é justamente o dualismo entre Estado e Direito fundado na existência de uma Constituição.

O positivismo jurídico é ineficaz ao tentar justificar o Direito Internacional pelo argumento de que uma obrigação internacional só passará a ser vinculatória ao Estado se houver reconhecido como tal e a mesma passaria ao domínio do próprio Direito Interno do Estado (teoria monista), devidamente hierarquizada. Quando o Direito Internacional tendeu à universalização de Direitos Humanos o positivismo não conseguiu mais justificar tal forma de Direito, pois a doutrina dos Direitos Humanos e sua universalização tende muito mais ao jusnaturalismo, contextualizado, que ao positivismo jurídico e a justificação do Direito pelo Direito simplesmente.

CONCLUSÃO

Muita polêmica criou-se em torno de uma questão decisiva: Qual o poder remanescente do Estado? Ocorre que devido às modificações no plano econômico e jurídico internacional das ultimas décadas, os Estados foram gradualmente sendo doutrinados e limitados a agirem padronizadamente, não podendo fazer uma série de atos, sob as duras penas da fuga maciça de capitais e perda de credibilidade ou mesmo resistência da comunidade internacional, perdeu-se o controle sobre a economia e o Estado keynesiano mostra-se impotente frente às modificações do capital. A liberdade valorizada pela globalização foi tão somente à liberdade exacerbada, ou seja, a possibilidade de não abrir mão da liberdade em benefício do comum.

Ao mesmo tempo em que o Estado perde seu prestígio e entra em crise, tornando-se deficiente em prover liberdade e igualdade, ainda não surgiu uma outra forma de tutelar estes valores que não pelo Estado. Entramos assim numa realidade paradoxal.

Pensou-se no Estado de Direito Democrático como única forma de garantir a liberdade e igualdade dos indivíduos, democracia enquanto valor social, através da idéia de que o Estado é a possibilidade de autodeterminação dos povos e das nações. Ao mesmo tempo, toda a liberdade, no plano do Estado, que se garantiu ao longo dos últimos séculos tem se revertido nas últimas décadas.

No momento em que se criou consenso a respeito do valor democracia como único meio de garantir a liberdade e igualdade, o Estado, seu meio único até hoje, entra em crise perdendo significantemente seu poder de regulação.

Ninguém foi capaz de definir democracia de uma forma pacifica, como já discutido no primeiro capítulo, a doutrina jamais foi capaz de chegar a um consenso sobre essa constante das ciências humanas. Mas duas palavras são fundamentais em sua idéia: povo e governo. Claro que não pretendemos ser simplista a ponto de colocar sua significância como, simplesmente, "governo do povo". Poderíamos controverter essa idéia tão somente pela suposição das expressões igualmente pertinentes "pelo povo" ou "para o povo". Em todas expressões os termos encontram-se alocados, mas com significâncias totalmente diferentes. A referência das doutrinas da democracia sempre foi o povo, é a única fonte de legitimação possível numa democracia. Como vimos num primeiro capítulo, a democracia pode ser entendida como um procedimento, este procedimento pode ser para buscar legitimidade ou do efetivo império popular, o povo é o ponto de encontro, o lugar comum, de todas as teorias democráticas que dependem da participação deste. Deve justamente representar algo que expresse a soberania do povo e a autodeterminação dos povos, assim como a possibilidade de livre desenvolvimento concedendo aos indivíduos liberdade e tentando promover igualdade.

Mas que igualdade é essa? Igualdade formal ou material? Considerando esta preferível àquela, pois a engloba, certamente estaríamos diante da efetiva possibilidade de participação no processo decisório. Assim, exclusão e marginalização são avessas ao ideário democrático.

O maior direito das minorias é a possibilidade de continuarem a existir, podendo, quem sabe, transformarem-se em maiorias no futuro. As minorias também conseguem ter importante participação através da possibilidade de se aliarem a blocos maiores e acabarem exercendo o poder de fato em sistemas multipartidários. Como poderemos falar em democracia diante dos impactos causados pela intensificação da transnacionalização dos mercados nas ultimas décadas?

A exclusão social crescente leva as minorias à necessária luta pela subsistência e mina-lhe qualquer possibilidade de participação e interesse político, assim como a árdua luta pela simples subsistência colocam a participação política em prioridade última. Este processo é acentuado pelo enfraquecimento do poder do Estado. Os tradicionais partidos de trabalhadores estão cada vez mais fracos, enfraquecem na medida em que o Estado enfraquece.

Que poder se pode disputar quando o Estado está cada vez mais susceptível às pressões externas? Ou seja, quando há cada vez menos poder para disputar, ainda mais quando os partidos de trabalhadores vêem-se impotentes em promover planos de governo conforme seus interesses sem comprometer definitivamente as possibilidades de sobrevivência econômica do Estado. Se democracia pressupõe participação e possibilidade de livre oposição, cada vez mais o Estado fica mais débil enquanto seio da democracia, conforme a herança do positivismo, forma de Democracia.

Friedrich Müller[39] coloca muito bem a questão quando pergunta: qual o grau de exclusão ainda é suportado pela democracia?  O próprio autor responde à questão ensinando que a exclusão não anula a democracia em si, mas que a democracia só pode subsistir como democratização em ampliação permanente. Isso justifica os movimentos constantes como o que instituiu o Estado moderno, a revolução keynesiana e mesmo as respostas à transição iniciada no final do século XX.

Num movimento paradoxal, assistimos à ascensão do Direito Internacional, presenciamos a inflação dos tratados internacionais que visam positivar universalmente a doutrina dos direitos humanos e impor obrigações aos Estados, entre os quais a democracia. Certamente a garantia das liberdades individuais faz parte do ideário democrático, mas até que ponto estes direitos podem tornar-se efetivos? Atualmente existe a possibilidade de acesso dos próprios indivíduos às Cortes Internacionais, esgotado os meios do Direito Interno para tutela dos direitos humanos. Porém, como é possível esse acesso efetivar-se se a realidade aponta à exclusão social que muitas vezes se estende à inacessibilidade efetiva à justiça interna nos países em desenvolvimento, onde a tutela dos Direitos Humanos ainda não teve seu curso interno percorrido?

Uma crítica que entendo ser muito pertinente à tendência universalizadora do Direito Internacional é que a doutrina dos Direitos Humanos não institui direitos, meramente reconhece interesses sociais e valores já existentes. Neste sentido, estamos num movimento contrário a um valor “universalmente aceito”, a própria democracia. Como impor valores iguais às diferentes culturas, nações e povos, inclusive a democracia, combinando isto ao direito de autodeterminação, um dos mais importantes valores democráticos?

Como assistimos no século XX à ascensão e ao declínio do Estado, enquanto estrutura, em tentar promover a permanente democratização e eliminar diferenças, fato que pode ser observado pela simples leitura das Constituições da maioria dos Estados, ainda permanece o Estado um elemento necessário, pois ainda não há outro meio eficiente para garantir liberdade e igualdade.

Santos alerta que estamos numa época de transição e como tal é difícil de fazer previsões a respeito do que pode acontecer. Mas até que ponto poderíamos questionar as mudanças ocorrentes?

Se o Estado perde parte de sua efetiva soberania, fato, talvez fosse mais convincente acreditar que talvez tendêssemos à democratização do espaço internacional. Em contrapartida, vemos movimentos internos dos Estados clamando ao protecionismo diante das pressões externas e também ocorre resistência dos órgãos judiciais e juristas de uma forma geral em aceitar a superação dos modelos jurídicos tradicionais e aceitar a nova ordem jurídica emergente, ainda em transição, persistindo em buscar na Constituição o fundamento ultimo das decisões jurídicas, em comprometimento total do Estado frente às pressões e responsabilidade assumidas enquanto sujeito de Direito Internacional, sob o discurso da supremacia da Constituição e total soberania do povo. Mas até que ponto este protecionismo também pode estar equivocado?

Não é possível responder à questão levantada de que a democracia subsistirá ou não às transformações ocorridas pelos Estados nas últimas décadas, mas podemos concluir que a democracia somente subsistirá enquanto permanente democratização.

Se é histórica a tendência dos povos se aproximarem cada vez mais, pois desde a antiguidade até os dias atuais caminhamos em direção à ampliação das relações e da comunidade internacional e os movimentos de retração também sempre resultaram numa posterior expansão. Poderíamos, por um lado, dizer que caminharmos numa permanente democratização do Espaço Internacional e transmitir aos Estados as condições efetivas de liberdade e igualdade, e fazer que a democracia, enquanto valor fundamental da sociedade contemporânea, transcenda do indivíduo para o próprio Estado. Por um outro caminho, talvez com os crescentes movimentos protecionistas, refluxo das mudanças, possa ocorrer movimentos de retração da transição paradigmática. Se a democracia tem esta tendência de fluxo e refluxo, expansão e retração, a resposta somente poderá ser alcançada historicamente, caberá justamente às ciências humanas tentar resolver a questão seguinte:

Estaríamos no início do no fim do paradigma da pós-modernidade?

       

[1] Participação política (In: CARDOSO, F.H., MARTINS. C.E. 1983 – pg.375-388).

[2] SARTORI, Giovanni. Teoria democrática. 1. ed. São Paulo: Editora Fundo de Cultura, 1965.

[3] ibidem

[4] BOBBIO, Norberto. Futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

[5] ibidem

[6] Berg Apud CAMPILONGO, 1996, p. 36.

[7] CANOTILHO, 2000, p. 92-93.

[8] HABERMAS, Jürgen. Participação Política. (In: CARDOSO, 1983) p. 375-358.

[9] KÜHNL, Reinhard. O modelo liberal de exercício do poder. (In: ibidem) p. 242-256;

[10] FARIA, José Eduardo. O art. 26 da declaração universal dos direitos do homem: algumas notas sobre suas condições de efetividade. (In: PIOVESAN, 2002);

[11] Idem. O modelo liberal de direito e Estado. (In: SANTOS, 1999). p.20.

[12] SCANTIMBURGO, 1996.

[13] 1997, p. 782-790;

[14] “... ser liberal, no aspecto intelectual, não significa de modo algum se mostrar tolerante frente a todas as convicções, mas, pelo contrario, mostrar-se intolerante frente a todo juízo não baseado na razão.” (STILLICH apud KÜHNL, in CARDOSO (org.) 1983, p.251).

[15] KÜHNL, 1983.

[16] “Tanto o horário de trabalho como o matrimônio, as relações comerciais e os acordos do parlamento, assim como as instituições do Estado, são o resultado de acordos pacíficos entre partes juridicamente iguais” (ibidem, p.254).

[17] FARIA, José Eduardo. O modelo liberal de direito e Estado. “in” SANTOS, B.S., FARIA, J.E. (orgs), 1999.

[18] “Por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político.” CANOTILHO, 2000, p. 52.

[19] “Neste sentido se compreende a expressão – constituição da República – para exprimir a idéia de que a constituição se refere não apenas ao Estado mas à própria comunidade política, ou seja, a res publica”. Ibidem, p.88.

[20] ibidem, p.54-55.

[21] BÖCKENFÖRDE, E.W. apud ibidem, p.98.

[22] SANTOS, 2000. p.75-93

[23] TOENNIES apud BONAVIDES, 1997.

[24] ROSSETI, 1997, p. 790-791.

[25] MORAES, 2002, pg 59-60.

[26] O art. 26 da declaração universal dos direitos do homem: algumas notas sobre suas condições de efetividade. (In: PIOVESAN, 2002).

[27] FARIA, 1999, p.60.

[28] NUSDEO, 2000, p.327.

[29] “Este processo de destravamento jurídico e desbloqueio burocrático levou economias de crédito a se transformarem em economias de títulos negociáveis; tornou-se possível o acesso de capitais privados a importantes espaços de acumulação real; ensejou o desenvolvimento de mecanismos destinados a assegurar maior proteção, flexibilidade e liquidez dos ativos financeiros; elevou a qualidade dos fluxos de informação e aumentou a eficiência na gestão de portfólios; multiplicou as alternativas de novos serviços e de novos negócios ao ampliar o leque de ofertas em matéria de prazos, moedas, taxas de remuneração e taxas de juros; liberalizou e/ou revogou as regras que até então disciplinavam rigidamente os fluxos financeiros entre residentes e não residentes; possibilitou a ampliação das carteiras de investidores institucionais e não-institucionais; abriu caminho para as operações que não aparecem nos balanços das instituições e são difíceis de ser detectadas por controles oficiais (off-balance sheet operations); desenvolveu engenharias inéditas de capitalização, poupança e financiamento; e, finalmente conduziu a uma acentuada interpenetração patrimonial entre empresas, por um lado, e bancos e agentes não-bancários, por outro.” (FARIA, 1999, p.66)

[30] ibidem, p.52

[31] apud ibidem

[32] “Atores” é a terminologia utilizada por Faria (in ibidem) em referência à obra de Habermas, em razão da citação indireta de Habermas, resolvemos manter a terminologia para não comprometer o sentido original da idéia ora referenciada.

[33] As expressões Direito Global e Doméstico é utilizada por Carlos Ari Sundfeld (inSUNDFELD, 1999), enquanto que André de Carvalho Ramos utiliza as expressões Direito Internacional e Direito Interno, que iremos preferir, por questões de clareza e entender que a expressão Direito Global pode também ser erroneamente aludida ao próprio conjunto dos Direitos Domésticos.

[34] SUNDFELD, Carlos Ari. A Administração Pública na Era do Direito Global. (In:SUNDFELD, C.A. VIEIRA, O. V (Coord.)., 1999), p.158.

[35] MOTENILLA, José Maria. La Actividadad de la Administración y el Serviço Publico. (apud ibidem, p.161).

[36] Trataremos pela terminologia Direito Interno o Direito Nacional de um Estado, ou seja, sua constituição e legislação infraconstitucional.

[37] RAMOS, pg. 52-53.

[38] ibidem, pg. 61.

[39] Que grau de exclusão ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? (In: PIOVESAN, 2002).

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Sobre o autor
Fabio Takeo Sakurai

Advogado desde 2004. Especialista em Direito Constitucional (ESDC), Cursando especialização em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada para Graduação em Direito na Universidade São Judas Tadeu. Orientação: Prof.ª Dra. Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago.Texto original sem alterações/atualizações (Monografia de graduação - USJT - Direito - 2003)

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