[2] Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[3] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
[4] No entender de Marinoni: “embora a tutela inibitória antecipada, nas ações declaratória e constitutiva, não deva ser compreendida como ação cautelar, também será lícito aplicar, nestas hipóteses, o novo §7º do art. 273. (....) se a tutela inibitória for requerida sob título de cautelar, o juiz poderá conceder a tutela inibitória na forma antecipada, desde que presentes seus pressupostos”.
[5] Segundo o CNJ o tempo médio de tramitação de processo trabalhista desde a primeira audiência até a última instância recursal varia entre cinco e oito anos considerando as variações específicas entre as diversas regiões.
[6] A Carta Magna de 1215 compunha-se de 63 artigos, a maioria ligada a questões da época em que foi redigida. As cláusulas de maior importância e que, acredita-se, deram origem ao Habeas Corpus como conhecemos hoje estava insculpida no artigo 39 que determinava: "Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra." O artigo 40 também dispunha que: "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça." Estas cláusulas, na verdade revestiam de importância ainda maior à medida que eram garantia do devido processo legal e encaminharam a monarquia constitucional e posteriormente o próprio constitucionalismo. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5768/o-constitucionalismo-ingles#ixzz362CANrNX.
[7] “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor.” (fonte: Código de processo criminal de 1832, art. 340).
[8]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[9] MARINS, Victor Alberto Azi Bomfim. Opcit: Paulo Ricardo Pazzolo, Aplicação da tutela inibitória no processo do trabalho, p. 94.
[10] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[11] Quanto aos fundamentos da tutela inibitória Luiz Guilherme Marinoni destaca que: “A tutela inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC”. MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni. Tutela Inibitória: individual e coletiva. 5 ed. rev e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Pg. 158.
[12] Lei 8078/90. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[13] Luiz Guilherme Marinoni em artigo publicado em Agosto de 1996 (Tutela inibitória: a tutela de prevenção do ilícito – vide bibliografia) vaticinou: “É questão de política legislativa determinar até onde se pode chegar com a tutela preventiva; é certo, porém, que de frente a certas lesões, deixar que elas se concretizem nada se podendo fazer para impedi-las, pode refletir um ordenamento jurídico, social e eticamente pouco evoluído."
[14] CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[15] Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
[16] De acordo com o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil) vol. 3, pag. 270: “O exame do fumus boni juris não exige uma avaliação aprofundada dos fatos, nem da relação jurídica discutida. A concessão da tutela cautelar não pode constituir um prognóstico do que irá ocorrer no processo principal. É possível que o juiz conceda, ainda que esteja pouco convencido de que o requerente possa sair vitorioso no processo principal, quando verificar que o não-deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso, apesar de tudo, ele venha a ser reconhecido”.
[17] Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil) 41ª ed. Pag. 550, “O perigo do dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição de litígios, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido”
[18] Vide FABRE, Luiz; LAVEZO, Taís. Tutela inibitória na ação civil pública trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22518>. Acesso em: 13 jun. 2014.
[19] A tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de que seja a empresa condenada a abster-se de dispensar, sem justo motivo, empregado que tenha percebido auxílio doença acidentário ou auxílio acidentário, garantindo-lhe o emprego por período de doze meses após a cessação do benefício, independe do resultado da ação individual ensejadora da ação civil pública, tendo, naqueles autos, sido homologado acordo entre as partes. RO 6262420125010041 RJ Relator(a):Tania da Silva Garcia, Julgamento:20/08/2013. Órgão Julgador: Quarta Turma. Publicação: 05-09-2013
[20] Embora a Ré tenha cumprido a determinação judicial, adequando as condições do meio ambiente de trabalho às normas regulamentadoras, entendo que as astreintes devem ser mantidas com o escopo de inibir a ocorrência de novos casos. Contudo, restringe-se o valor com relação à multa para cada banheiro que seja flagrado em desconformidade com as normas da NR-24. Dá-se parcial provimento no particular.
DANO MORAL COLETIVO. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS. A condenação da Ré em indenização por danos morais coletivos teria o condão tão-somente sancionador, na medida que o caráter pedagógico, para que não mais viole a ordem jurídica, está garantido com a aplicação das astreintes. Assim, tenho que não se deve olvidar a função social da empresa com relação aos empregados, aos fornecedores e ao próprio Estado, não podendo ser inviabilizada a sua atividade econômica, sob pena de a própria sociedade sofrer consequências futuras. Nega-se provimento no particular. Recurso da Ré a que se dá parcial provimento e do Autor a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO RO 472200900723008 MT 00472.2009.007.23.00-juíza convocada ROSELI DARAIA, 2ª Turma, Julgado em 01/12/2010.