Pode o assistente recorrer para aumentar a pena do acusado?

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24/08/2015 às 22:04
Leia nesta página:

[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de . Curso de processo penal, 17 ª ed. Atlas, 2013, pág. 482.

[2] FILHO, Eduardo Espínola. Código de processo penal anotado, Borsoi, 1960, volume III, pág. 269 a 270.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 10ª ed. Revista dos Tribunais, pág. 597.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; Scarance Fernandes, Antônio. Recursos no processo penal, ed. Revista dos Tribunais, pág. 88.

[5] MARQUES, José Frederico.Elementos de direito processual penal. Forense, 1999, pág. 249.

[6] MARQUES, José Frederico Marques. Estudos de direito processual penal. Forense, 1960, pág. 157.

[7] MARQUES, José Frederico Marques. Elementos de direito processual penal. 2ª ed v.II, Millenium, 2000, pág. 52.

[8] MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 2ª edição, Atlas, 2009, pág. 88.

[9] ZIYADE, Fátima. O assistente da acusação. Livraria do Advogado, 1993, pág. 25.

[10] BARBOSA, Marcelo Fontes. Considerações sobre a natureza jurídica da assistência de acusação no processo penal brasileiro, JTACrSP 15/35.

[11] PIMENTEL, Manoel Pedro. A figura do assistente do Ministério Público no direito processual penal brasileiro, Justitia, v. 88, 1975, pág. 14.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13ª edição. Saraiva, 2006, pág. 185.

[13] SILVÉRIO JÚNIOR, João Porto. A incompatibilidade do assistente de acusação com o processo acusatório de 1988. In. Revista Jurídica, n. 345, pág. 93, julho 2006.

[14] RT 376/230; 533/393, dentre outros.

[15] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 2ª ed.. Del Rey, 2003, pág. 443 – 447.

[16] RT 577; 386, do despacho o despacho de indeferimento ou reclamação ou correição(RT 505:392).

[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, pág. 361.

[18] Fernandes, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo penal. Malheiros, 1995, pág. 128.

[19]MIRABETE, Jùlio Fabbrini, Processo Penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 337.

[20] Súmula 210 do STF e ainda HC 102085 – RS, Relatora Ministra Cármen Lùcia, 10.06.2010.

[21]RT, 588: 341, 534: 340, 520:436, 518:389, RTJ 56/877, RT 462/381, dentre outros.   

[22] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 3ª edição. 1987,  Ed. Saraiva, pág. 134.

[23] RT, 455:418, 462:421; RTJ, 69:365.

[24] MORAES, Maurício Zanoide de. Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. Ed.  Revista dos Tribunais, pág. 335.

[25] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. Ed. Saraiva, pág. 226.

[26] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume I. 9ª edição. 2005. Ed. Saraiva, pág. 665.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª edição. Ed. RT, 2006, pág. 960 – 961.

[28] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 10ª ed. Ed. Saraiva, 2008, pág. 385-386.

[29] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 336.

[30] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.. 2012. Ed.  JusPodivum, pág. 534.

[31] ALMEIDA, Canuto. M. de. A ação penal no novo código penal, in Conferências sobre o novo Código Penal na Faculdade de Direito de São Paulo, v. I,  pág. 175. 

[32] Tourinho Filho, Fernando da  Costa.Processo Penal, v. II, 12ª edição, 1990, pág. 429.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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