[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de . Curso de processo penal, 17 ª ed. Atlas, 2013, pág. 482.
[2] FILHO, Eduardo Espínola. Código de processo penal anotado, Borsoi, 1960, volume III, pág. 269 a 270.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 10ª ed. Revista dos Tribunais, pág. 597.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; Scarance Fernandes, Antônio. Recursos no processo penal, ed. Revista dos Tribunais, pág. 88.
[5] MARQUES, José Frederico.Elementos de direito processual penal. Forense, 1999, pág. 249.
[6] MARQUES, José Frederico Marques. Estudos de direito processual penal. Forense, 1960, pág. 157.
[7] MARQUES, José Frederico Marques. Elementos de direito processual penal. 2ª ed v.II, Millenium, 2000, pág. 52.
[8] MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 2ª edição, Atlas, 2009, pág. 88.
[9] ZIYADE, Fátima. O assistente da acusação. Livraria do Advogado, 1993, pág. 25.
[10] BARBOSA, Marcelo Fontes. Considerações sobre a natureza jurídica da assistência de acusação no processo penal brasileiro, JTACrSP 15/35.
[11] PIMENTEL, Manoel Pedro. A figura do assistente do Ministério Público no direito processual penal brasileiro, Justitia, v. 88, 1975, pág. 14.
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13ª edição. Saraiva, 2006, pág. 185.
[13] SILVÉRIO JÚNIOR, João Porto. A incompatibilidade do assistente de acusação com o processo acusatório de 1988. In. Revista Jurídica, n. 345, pág. 93, julho 2006.
[14] RT 376/230; 533/393, dentre outros.
[15] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 2ª ed.. Del Rey, 2003, pág. 443 – 447.
[16] RT 577; 386, do despacho o despacho de indeferimento ou reclamação ou correição(RT 505:392).
[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, pág. 361.
[18] Fernandes, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo penal. Malheiros, 1995, pág. 128.
[19]MIRABETE, Jùlio Fabbrini, Processo Penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 337.
[20] Súmula 210 do STF e ainda HC 102085 – RS, Relatora Ministra Cármen Lùcia, 10.06.2010.
[21]RT, 588: 341, 534: 340, 520:436, 518:389, RTJ 56/877, RT 462/381, dentre outros.
[22] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 3ª edição. 1987, Ed. Saraiva, pág. 134.
[23] RT, 455:418, 462:421; RTJ, 69:365.
[24] MORAES, Maurício Zanoide de. Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 335.
[25] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. Ed. Saraiva, pág. 226.
[26] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume I. 9ª edição. 2005. Ed. Saraiva, pág. 665.
[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª edição. Ed. RT, 2006, pág. 960 – 961.
[28] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 10ª ed. Ed. Saraiva, 2008, pág. 385-386.
[29] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 336.
[30] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.. 2012. Ed. JusPodivum, pág. 534.
[31] ALMEIDA, Canuto. M. de. A ação penal no novo código penal, in Conferências sobre o novo Código Penal na Faculdade de Direito de São Paulo, v. I, pág. 175.
[32] Tourinho Filho, Fernando da Costa.Processo Penal, v. II, 12ª edição, 1990, pág. 429.