Em sessão administrativa histórica, realizada no dia 29 de julho de 2015, os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas, aprovaram as sete primeiras súmulas jurisprudenciais daquela Corte Trabalhista. E dentre as mesmas, foi sumulada a VALIDADE do Laudo Pericial elaborado por Fisioterapeuta em processo judicial trabalhista em que se discute doença ocupacional.
Os profissionais de Fisioterapia estão habilitados a atuar como peritos do juízo, elaborando laudos periciais para a Justiça do Trabalho, como forma de complementar a prova existente nos autos que já contenham exames e laudos médicos. Esse é o entendimento da Súmula 06 do TRT-19, publicada oficialmente no dia 24 de agosto de 2015. In verbis:
Súmula nº 06 do TRT 19: “LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não há óbice a que o fisioterapeuta, devidamente registrado no conselho de classe, atuando como auxiliar do Juízo, examine as condições fáticas em que prestado o trabalho, de modo a identificar possível nexo de causalidade, desde que seja diagnosticada a enfermidade por documentação médica.”
Segundo o próprio tribunal, um dos precedentes para edição da súmula foi registrado pelo desembargador Dr. Antônio Catão, em voto proferido como relator de um processo movido contra o supermercado Bompreço por uma ex-funcionária do grupo Walmart, cujo entendimento consta na redação da referida súmula nº 06. Ao manifestar seu entendimento, o desembargador fez o registro da competência profissional do Fisioterapeuta para estabelecer o nexo causal entre a doença e o labor do obreiro, sendo este o pronto crucial e de maior relevância para os processos em que se faz necessária a perícia técnica, pois é partindo dessa premissa que o magistrado analisa a responsabilidade civil do empregador, e sustenta a sentença condenatória ou não.
Outro precedente jurisprudencial utilizado foi o voto do desembargador Dr. Marcelo Vieira, no julgamento de um processo envolvendo outra empresa atuante no setor de distribuição de alimentos: o Makro Atacadista. Segundo o magistrado:
"Na seara da doença profissional denominada LER, revela-se incontestável a possibilidade de o profissional de fisioterapia elaborar laudo pericial, no âmbito da sua atuação, com vistas a identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador".
De acordo com Dr. Vieira, o profissional fisioterapeuta pode ainda elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de incapacidade funcional, competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral.
O presidente do TRT-19, desembargador Dr. Pedro Inácio da Silva, destacou a importância da edição das súmulas para a Justiça do Trabalho em Alagoas:
"Sumular temas importantes e recorrentes em nosso Estado é de extrema relevância, visto que nos dará parâmetros para outras decisões e propiciará mais uniformidade aos julgamentos, além de acelerar o julgamento de recursos de nosso acervo."
Além disso, o desembargador lembra que a edição das súmulas servirá de jurisprudência para outros Regionais.
Por sua vez, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1, comemorou a edição da súmula do TRT de Alagoas e destacou a realização de ações estratégicas de sua Comissão de Fisioterapia do Trabalho perante os tribunais de sua circunscrição, que engloba os estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
A publicação desta súmula é de grande importância para os fisioterapeutas, visto que consolida a atuação profissional em perícias judiciais trabalhistas. E deixa claro que o fisioterapeuta pode atuar como auxiliar do juízo realizando a análise do nexo de causalidade e capacidade funcional laboral.
O presidente do Conselho Regional – CREFITO-1, Dr. Silano Barros destacou a importância das ações estratégicas desempenhadas pelo conselho em amparar a atuação legal dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na seara das perícias Judiciais:
“O CREFITO-1 tem realizado ações voltadas aos tribunais para reforçar a tese aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional estão habilitados a elaborar laudos periciais para a Justiça do Trabalho. A competência da atuação de fisioterapeutas nesta seara está prevista e amparada nas resoluções 259/2003, 381/2010, 403/2011 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.”
O TRT de Alagoas é o segundo TRT do Brasil a uniformizar jurisprudência sobre esta matéria. Em dezembro de 2014, o TRT da Paraíba, que também faz parte da circunscrição do CREFITO-1, foi o primeiro TRT do Brasil a realizar esta uniformização, editada no mesmo entendimento da súmula nº 06 do TRT-19.
A edição desta súmula é uma grande vitória não só para os fisioterapeutas, mas para todo o povo brasileiro, uma vez que oferece aos magistrados de primeira instância maior segurança na indicação do profissional da fisioterapia ao exercício deste múnus, contribuindo por tanto, com a qualidade e celeridade processual.
Outra consequência positiva é que recursos judiciais sobre as indicações do fisioterapeuta como perito serão julgados com base na súmula, gerando maior segurança jurídica aos advogados e às partes envolvidas, sem o receio de decisões conflitantes.
Portanto, o benefício é de todos: das partes envolvidas, dos advogados, e dos magistrados, que podem agora contar indiscriminadamente com o suporte de profissionais expert em saúde do trabalhador, para encontrar a decisão mais justa e com maior celeridade.
Com toda convicção, sumular matérias como esta é uma medida que agrega eficiência ao exercício da justiça.
Fontes:
http://crefito1.org.br/trtalreconheceatuacaodofisioterapeutadotrabalho/
http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9121
http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9139
http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9159