NOTAS INTRODUTÓRIAS
Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa enunciam que deve haver bilateralidade entre as partes, quanto aos procedimentos, termos processuais e natureza procedimental, para que ocorram alegações e provas.
DA LEGISLAÇÃO E DA DOUTRINA
O Contraditório e a Ampla Defesa estão dispostos no art. 5º, LV, da CRFB/88[1], que estabelece:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"
Versa sobre a imparcialidade do juiz que, ao ouvir uma parte, deve ouvir a outra, para que ambos tenham a oportunidade de expor suas razões, defesas e apresentar provas.
Vicente Greco Filho [3] sintetiza:
"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável”
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Segundo Aroldo Plínio Gonçalves [4], o Princípio do Contraditório é: informação + possibilidade de manifestação, traduzindo para uma definição menos técnica: “Oportunidade de contradizer algo, pelo qual você foi acusado”.
Após ser impetrada a Ação Judicial, aquele que se encontra no sujeito passivo, deve ser imediatamente informado. Deste modo haverá oportunidade de defesa.
Em sua aplicação, encontram-se duas variáveis:
– Contraditório Direto: a prova a ser apresentada tem participação direta do acusado.
– Contraditório Diferido: a prova a ser apresentada é produzida diretamente pelo acusado.
Uma exceção que existe, é o fato de não se aplicar o Contraditório na fase de Investigação Policial.
Pode-se, dessa forma, dizer que o Princípio do Contraditório é um meio para a efetivação de Ampla Defesa
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A regra básica do Princípio da Ampla Defesa é a possibilidade de defender-se e de recorrer. Possui duas fases:
– Auto defesa: defesa exercida diretamente pelo acusado.
– Defesa técnica: defesa realizada por um profissional técnico, habilitado.
A Ampla Defesa está diretamente ligada ao Contraditório, um depende do outro em qualquer tipo de ação.
A defesa da vida, da honra e da liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis dos objetos. Logo, ninguém é obrigado a praticar ato que lhe desfavoreça e a produzir provas contra si mesmo.
NOTAS CONCLUSIVAS
Pelo Princípio do Contraditório, tem-se a proteção ao Direito de Defesa. Os Princípios estão diretamente ligados e não se deve privar a chance de defesa.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 24/08/2015.
CARVALHO, Gustavo Arthur Coelho Lobo de. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e os limites de intervenção do Poder Judiciário nos partidos políticos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2515>. Acesso em: 24/08/2015.
CUNHA, Irineu Ozires. Polícia Militar do Paraná. O que se entende por Ampla Defesa e Contraditório, na visão do art. 35 § 1º E 2º, do Decreto 4.346. Disponível em: <http://www.pmpr.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=621>. Acesso em: 24/08/2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.
PAED. Direito Processual Civil 1. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Disponível em: <http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-do-contraditrio.html>. Acesso em: 24/08/2015.
PAULINO, Silvia Campos. Os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos fiscais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512>. Acesso em 24/08/2015.
SIMÃO, Luiz Fernando. Jus Navigandi. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37858/principio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa>. Acesso em: 24/08/2015.
NOTAS:
[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm> Acesso em: 24/08/2015.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.
[3] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.
[4] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo, Rio de Janeiro: Aide, 1992.