Processo administrativo tributário do Município de Porto Alegre/RS.

Comentários às Leis Complementares n.° 07/73, n.° 534/06 e Decreto Regulamentador n.°15416/2006

25/08/2015 às 21:03
Leia nesta página:

Análise sobre a legislação que regula o processo administrativo tributário no município de Porto Alegre.

BREVE EXPOSIÇÃO:

O processo administrativo tributário da Municipalidade de Porto Alegre é regido basicamente por uma lei complementar oriunda do início da década de 70 (Lei Complementar 07/73). Essa lei tem como principal centro normativo à instituição dos impostos municipais, tratando-se assim basicamente de uma lei de direito material. Não obstante isso, no final da lei surge alguns parcos dispositivos legais que tratam sobre os atos processuais administrativos para discussão da obrigação tributária pelo contribuinte, sujeito passivo a intenção arrecadatória da Prefeitura.

Nesse sentido, resta evidente que não seria possível que estes poucos artigos elucidassem todos os meandros existentes em um processo administrativo com as complexidades tributárias existentes. A Municipalidade através de decretos regulamentadores específicos para determinados tributos especificou as lacunas processuais existentes no processo, posto que até a presente data segue em vigor a lei complementar de 1973.

Dito isso, necessário salientar que o principal órgão existente no processo administrativo porto-alegrense é o TART (Tribunal Administrativo de Recursos Tributários), sendo este o órgão responsável pelo julgamento em 2a instância dessas demandas tributárias.

As legislações utilizadas para a compreensão da dinâmica processual administrativa foram basicamente três:

  • Lei Complementar N.° 07/73 – É base legal do processo administrativo tributário porto-alegrense, regula os principais institutos como prazos e recursos;

  • Lei Complementar N.° 534/06 - Cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART;

  • Decreto Regulamentador N.° 15416/2006 - Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, utilizado para compreensão dos procedimentos lacunosos existentes na LC 07/73.


TART

O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) é o órgão com competência para decidir administrativamente, em segunda instância, sobre as questões de natureza tributária envolvendo o Município de Porto Alegre e seus contribuintes.

O TART foi instalado no dia 14 de março de 2006, em substituição ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) que funcionava desde 1942.

Integrado por 14 conselheiros, sendo oito servidores municipais e seis representantes de entidades da sociedade, constituindo-se num centro de decisões da correta aplicação da legislação tributária municipal com a participação ativa da sociedade.

O Tribunal atua por meio do plenário ou de suas duas câmaras, sendo que compete à primeira câmara os recursos referentes ao ISSQN e à segunda câmara os recursos referentes ao IPTU e ao ITBI. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seu funcionamento orgânico-institucional tem a seguinte estrutura:

I –          Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente;

A competência de ambos é quase exclusivamente administrativa, todavia ao Presidente, entre suas principais atuações judicantes, estão a presidência das sessões do Plenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

II –        Plenário;

  • julga os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda;

  • julga o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida e o recurso interposto pelo Prefeito Municipal, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores

  • procede a unificação da jurisprudência de suas Câmaras;

  • súmula a jurisprudência uniforme e delibera sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

  • sugere medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária;

  • elabora, aprova e revisa o Regimento do TART;

III –       1ª e 2ª Câmaras;

As Câmaras são os órgãos responsáveis pelo julgamento em 2a instância dos processos administrativo-tributários em via de recurso de ofício ou voluntário. São compostas por Conselheiros sendo estes servidores municipais ativos e estáveis ou inativos com formação superior e sólido conhecimento da legislação tributária municipal, sendo os representantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município. Os Conselheiros representantes dos contribuintes exige-se, por força de princípios gerais do direito, reputação ilibada e sólido conhecimento tributário, sendo estes indicados pelas entidades representativas da sociedade, nos termos do § 2º, Art. 5o do DECRETO Nº 15.110/06.

As Câmaras que integram o TART serão em número de duas, sendo cada uma composta por 04 (quatro) membros representantes do Erário Municipal e 03 (três) membros representantes dos contribuintes.

IV –       Defensoria da Fazenda;

Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazenda e respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre servidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto ao Plenário do Tribunal, nos processos originários de sua respectiva Câmara. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento de processo de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.

V -         Secretaria Geral.

As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário de Tribunal e, na ausência deste, pelo Secretário de Tribunal Adjunto.


DA NOTIFICAÇÃO

O processo administrativo tributário de Porto Alegre inicia-se com a impugnação da notificação de lançamento tributário do sujeito passivo fiscal, ou seja, o contribuinte. A notificação acima disposta poderá ser efetuada nos seguintes moldes:

a) quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo (auto de infração), ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele;

b) quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;

c) quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.

Todavia, antes do recebimento da notificação, ao contribuinte é facultada consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal e, posteriormente a notificação, a adoção das três medidas cabíveis abaixo listadas, não obstante a possibilidade de requerimento da tutela jurisdicional:

I – Pagamento integral do lançamento tributário;

II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração;

III – manter-se inerte;


DA CONSULTA À SECRETARIA MUNICIPAL:

A consulta à Secretaria Municipal Fazendária é o meio administrativo para a dirimição de eventuais dúvidas sobre a incidência ou aplicação de determinada norma tributária municipal. Essa consulta é endereçada à própria Secretaria Municipal Fazendária e deverá ser respondida por escrito, não existindo prazo máximo disposto legalmente, tão somente a exigência de razoável duração, aplicada por força dos princípios da celeridade e efetividade, dispostas, de modo implícito e explícito, constitucionalmente.

Essa consulta deverá ser efetuada com a observância dos requisitos necessários listados abaixo (Art. 294 do Decreto 15.614/06 que regulamenta a Lei Complementar 07/73 no que diz respeito ao ISSQN), inerentes a qualquer requerimento administrativo:

Art. 294. A consulta deverá ser apresentada por escrito à SMF, contendo obrigatoriamente:

I - nome, nome empresarial ou denominação do consulente;

II - número de inscrição municipal;

III - endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - a descrição dos fatos que lhe deram origem;

V - cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente;

VI - cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa.

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Na hipótese de a consulta entender como devido a aplicação do imposto, será lavrado auto de lançamento e o sujeito passivo possuirá prazo de 30 dias para satisfação da obrigação tributária, sob pena de incidência de juros de mora e inscrição em dívida ativa. Não será cabível reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta, posto o entendimento que a consulta já se trata de atuação judicante da Administração Fazendária.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conforme dito acima a relação processual administrativa inicia-se com a impugnação à lavratura do auto de lançamento que configura o lançamento tributário, sendo que esse processo tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal através da Reclamação, independentemente de prévio depósito da quantia objeto da demanda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios.

O julgamento da Reclamação será competência de uma Unidade do Normativo e Contencioso, órgão de deliberação interna da Célula de Gestão Tributária (CGT) da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo o julgamento realizado por servidor municipal, de preferência versado em direito tributário, da própria pasta fazendária.

Da decisão de 1a instância serão cabíveis os recursos de ofício e o recurso voluntário, este último com prazo de interposição de 30 dias contados da intimação da prolatação da sentença monocrática. Insta salientar, não obstante a ausência de previsão legal de embargos declaratórios contra a sentença, por entendimento doutrinário, baseando-se nos princípios gerais de direito e na disposição constante na lei complementar que regula o TART, entende-se cabível sua oposição nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição existentes na sentença.

O recurso de ofício será interposto, através do Secretário Municipal da Fazenda, e será processada no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo contra a sentença favorável a:

I - isenção;

II - reconhecimento de imunidade;

III - restituição de tributos e respectivos ônus;

IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.

Já o recurso voluntário é cabível contra decisão denegatória de reclamação tempestiva no prazo de 30 dias contados da ciência da aludida decisão, sendo direcionada ao TART que, comprovado os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o processará também com duplo efeito.

Na hipótese de pagamento total ou parcial do crédito estará configurada a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.

O recurso interposto será processada pela secretaria geral do TART e remetido a uma das duas câmaras de julgamento existentes, variando a competência destas em relação aos tributos envolvidos na demanda. Cada câmara será composta por 7 servidores, denominados de Conselheiros, divididos em:

  • 4 (quatro) membros representantes do Erário;

  • 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o disposto no § 13 do art. 5º do Decreto 15.110/06;

A decisão de 2a  instância será colegiada, ou seja, através da prolatação de mais de um conselheiro, sendo oponível Embargos Declaratórios, esses, sim, com expressa previsão legal e eventual Recurso Especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 dias contados da data da notificação, desde que atendidos os requisitos abaixo listados no inc. IV do Art. 62 da Lei Complementar 07/73, por força da Lei Complementar 534/05:

IV – recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –, (...), quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar.

A decisão prolatada em sede de Recurso Especial é oponível apenas por Embargos Declaratórios e, após, será definitiva, determinando, se o caso, a inscrição do crédito tributário na dívida ativa para eventual propositura de Execução Fiscal Municipal.


DA CONCLUSÃO

Em análise da legislação aplicável ao processo no município de Porto Alegre constata-se que o processo segue regras comuns a maioria dos processos administrativos atualmente existentes, porém vislumbra-se que a lei necessita de uma atualização, posto que oriunda da década de 70 e quase toda lacunosa a respeito dos moldes de como se operará os atos, apenas elencando por cima os atos que irão compô-lo.

Não obstante isso, a criação do TART e sua regulamentação me parecem um avanço na ideia de uma melhor prestação judicante aos contribuintes, com a inclusão de dispositivos que favorecem o contraditório sem inutilizar a busca por uma maior celeridade na prestação administrativa.


BIBLIOGRAFIA

http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/tartsmf/usu_doc/lcm_534.pdf

http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/tartsmf/usu_doc/regimento_tart.pdf

http://www2.portoalegre.rs.gov.br/tartsmf/default.php?p_secao=4

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Marcelo Arthur

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