As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) no Estado Brasileiro

25/08/2015 às 21:13
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Análise das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) em nosso ordenamento jurídico.

ÍNDICE

  1. INTRODUÇÃO

  1. NATUREZA DAS CIDE E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  1. ASPECTOS GERAIS DA CIDE

  1. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA

  1. ASPECTOS POLÊMICOS DA COBRANÇA DE CIDEs ROYALTIES

  1. CONCLUSÃO

  1. BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO

Ãs contribuições são uma categoria de tributos que encontra-se regulada pela Constituição da República, em seu artigo 149. Por meio deste artigo, o poder constituinte deixou claro que essa categoria de tributos é de competência exclusiva da União.

Com uma análise mais detalhada do caput  do art, 149, podemos notar que sua instituição está autorizada para que funcione como instrumento de atuação da União, estando atrelado ao atendimento de uma das finalidades constitucionalmente apontadas. Conforme ensina Roque Carrazza, as contribuições constituem, assim, tributos qualificados constitucionalmente por suas finalidades.

As contribuições têm caráter de tributos vinculados “cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.” [1] Em certos momentos, podem ter aspecto de imposto ou taxa. No entanto, essas três categorias de tributo não se confundem.

Ainda de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, as contribuições apresentam-se nas seguintes espécies: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as corporativas, instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Como vimos, são tributos de competência legislativa privativa da União, determinando, ainda, a observância das normas gerais de direito tributário e dos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, o que confirma sua natureza tributária.

Contribuições Interventivas (CIDEs)

Conforme acima exposto, essas espécies de contribuições destinam-se ao custeio da atividade interventiva da União no domínio econômico, regido pelos art. 170 a 192 da Lei Maior.

Dos artigos supracitados, podemos retirar os princípios norteadores da atividade econômica a serem necessariamente observados nessa atuação, são eles: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades reginais e sociais; busca do pleno empreo; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil (art. 170, I a IX CF/88).

Cumpre salientar a real finalidade que legitima a existência dessas contribuições. A instituição de contribuição interventivas somente está autorizada nas estritas hipóteses em que o Estado pode intervir na ordem econômica. E, nos termos da Lei Maior, tal pode ocorrer tanto como a) agente protagonizador da atividade econômica, explorando diretamente atividade econômica somente quando necessária a imperativos dasegurançanacional ou a relevante interesse público, conforme deinidos em lei (art. 173, caput, CF, ou b)  agente normativo e regulador da econômica, de acordo com o art. 174, CR, exercendo, nos limites que a lei lhe confere, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, e disciplinando os preços, o consumo, a poupança e o investimento.

NATUREZA DAS CIDE E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A natureza jurídica das CIDE Royalties é a feição tributária das Contribuições.

Pelo fato da CIDE Royalties destinar-se ao custeio da atividade interventiva da União no domínio econômico, os princípios aplicáveis estão arrolados nos incisos I a IX do artigo 170, da Constituição Federal. Além desses, existem três princípios específico do âmbito tributário que se aplicam ao tributo analisado: Principio da Legalidade e Princípio da Anterioridade da Lei Tributária e Princípio da Irretroatividade.

Ao analisarmos a CIDE Royalties nos parâmetros dos princípios estudados, podemos chegar a conclusão de que ele está enquadrado dentro de quase todas as orientações identificadas. Por exemplo, no caso dos Royalties, a determinação de uma Lei que regulamente a contribuição pecuniária está ligada ao princípio da Legalidade.

A proibição de:

- Cobranças no mesmo ano fiscal da promulgação da lei referente a este tributo;

- Cobranças referentes aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei.

Os pontos elencados acima demonstram o respeito aos princípios da Anterioridade e Irretroatividade. Em suma, é necessário que a lei entre em vigência para que efetivamente surtam efeitos.

Porém, a nova distribuição de Royalties determinada pelo Governo Federal viola um dos princípios norteadores do Direito em sim, e consequentemente do Direito Tributário:

O princípio da Isonomia

Segundo a lei, a União tem sua fatia nos royalties reduzida de 30% para 20%; os estados produtores, de 26,25% para 20%; e municípios que fazem divisa com os produtores, de 26,25% para 17%. Os municípios afetados pela exploração de petróleo sofreram cortes de 8,75% para 2%. Em contrapartida, o percentual a ser recebido pelos estados e municípios não produtores saltará de 8,75% para 40%. Ou seja, claramente, a lei está tratando os desiguais de forma desigual, o que fere o princípio da isonomia.

Sendo assim, podemos concluir que existe uma exceção em relação a este espécie, e essa exceção é o princípio da isonomia, dentro da distribuição dos Royalties.

De acordo com o disposto no Artigo 150 da Constituição Federal, não há imunidade tributária em relação à CIDE Royalties.

ASPECTOS GERAIS DA CIDE

Compete a União Federal e é veiculado por meio de Lei Ordinária (Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000), havendo possibilidade de Medida Provisória.

Sua materialidade consiste em deter licença de uso de conhecimentos tecnológicos, adquirir conhecimentos tecnológicos, ser signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia e ser signatária de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

A CIDE ocorre no momento da remessa de valores ao exterior em decorrência das atividades descritas na lei, em todo o território nacional. 

São sujeitos das CIDEs pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia ou decorrentes de serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração.

ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.357/SC

RELATOR: MIN. LUIZFUX

RECTE.(S): WHIRLPOOL S/A

ADV.(A/S): MARIA RITA G. SAMPAIO LUNARDELLI

ADV.(A/S): SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIN E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10168/2000 E DA LEI 10332/2001. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO.

  1. Preliminarmente, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O Supremo tem reiterado jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.168/2000, afastando a exigibilidade de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06.

3.In casu, o Tribunal a quo assim se pronunciou: TRIBUTÁRIO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESTINAÇÃO. FINANCIARO PROGRAMA DE ESTÍMULOCIENTÍFICO E TENCOLÓGICONO PAIS.LEIS NºS 10.168/2000 E 10.332/2001.CONSTITUCIONALIDADE.DESNECESSIDADE DE LEICOMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO.FINALIDADE. VINCULAÇÃO DOPRODUTO ARRECADADO. IMPOSTO DERENDA SOBRE ROYALTIES.CARACTERIZAÇÃO DIVERSA.

1. O artigo 146 erige a competência da lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem ainda quanto à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. No caso da CIDE, despicienda se faz lei enfocada para sua instituição e definição, porquanto encontre sua regra-matriz no próprio corpo constitucional, precisamente no art. 149. 2. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional. 3. A caracterização constitucional da contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da vinculação do produto arrecadado ao custeio da atividade material de interferência no setor econômico. O destino das verbas granjeadas a título de CIDE desimporta para sua qualificação jurídica e, bem assim, para o exame de sua constitucionalidade, porque a própria arrecadação assume vestes interventivas, em certos casos, tornando despicienda a atuação concreta do Estado nesse mister, na medida em que preserva o caráter finalístico que informa a contribuição. 4. Enquadra-se como contribuinte da contribuição em apreço, a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001), o que se verifica na hipótese. 5. A CIDE incidente sobre os valores dos contratos de transferência de tecnologia firmados com residentes e domiciliados no exterior não se confunde com o imposto de renda sobre o pagamento de royalties, no qual a empresa brasileira enquadra-se como mera responsável pela retenção da respectiva exação

na fonte, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.168/2000. 6. Apelação desprovida

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Trata-se de caso em que se requer a inconstitucionalidade das leis 10.168/200 e 10.332/2001, com fulcro na inexistência de prévia lei complementar específica sobre as contribuições sobre a intervenção no domínio econômico (CIDE).

O Tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário, alegando não ser exigível lei complementar para a instituição de CIDE sob o fundamento de que no caso da CIDE, não se faz necessária legislação complementar por sua regra-matriz se encontrar no próprio corpo constitucional, precisamente no art. 149, parágrafo 2º, II, verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

ASPECTOS POLÊMICOS DA COBRANÇA DE CIDE ROYALTIES

No caso específico da CIDE Royalties, o tributo é pago sem que haja qualquer atividade da União de intervenção no domínio econômico. O que há é tão-somente a destinação dos recursos obtidos para um fundo, que poderá ser utilizado para os mais variados fins, conforme se verá com mais detalhes infra. Desse modo, tem-se que o contribuinte paga o tributo simplesmente porque praticou um dos fatos geradores da suposta contribuição (e não porque houve um sobre-esforço estatal a ele dirigido).

Em sendo assim, forçoso é concluir que se trata de tributo não vinculado a qualquer atuação estatal, ou seja, as Leis nº 10.168/00 e 10.332/01 previram a criação de imposto afetado a um fundo (FNDCT), violando o disposto no art. 167, IV da Constituição Federal.

Uma análise mais detalhada da questão permite ainda inferir-se que o tributo em tela é um adicional de imposto sobre a renda de residente no exterior, ficando o remetente no Brasil como substituto tributário. Caso contrário o imposto seria outro, sobre remessas de royalties. A base de cálculo da exação (valores pagos, creditados, entregues, empregados e remetidos a título de remuneração) já denota tal característica.

Ademais, a redução para quinze por cento da alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, operada a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168/00, conforme previsto na MP nº 2.062-60 e nas demais que a seguiram (e estendida aos royalties e serviços de assistência administrativa e semelhantes pela Lei nº 10.332/01), deixa claro que a contribuição veio complementar a redução da alíquota do IRRF sobre as referidas remunerações, incidindo no mesmo montante (10%) em que se efetivou a redução.

Neste ponto, cumpre indagar qual o objetivo da União ao proceder a essa transformação, já que não houve aumento da tributação, mas apenas uma mudança na espécie tributária, com o mesmo impacto nas contas dos contribuintes (em que pese, no caso específico da remessa de royalties, ter a MP nº 2.062-60 aumentado a alíquota do IR sobre eles incidente de 15% para 25%, condicionando sua redução à criação da CIDE).

Não visualiza-se outro moto senão o de evitar que os recursos arrecadados com a contribuição interventiva fossem repassados ao Fundo de Participação dos Estados e Municípios, nos moldes do que ocorre com o imposto sobre a renda, por determinação expressa do art. 159, I, a da Carta Política Federal, que assim prediz:

“Art. 159. A União entregará:

I. Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste a Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer.”

Resta claro, destarte, que a criação da contribuição em tela é mais um sinal do furor arrecadatório da União, que passa agora a buscar meios de concentrar ainda mais o poder e os recursos nacionais, fragilizando o pacto federativo brasileiro.

Claro é, contudo, que não se pode instituir imposto sobre a renda do modo como foi feito, uma vez que os recursos obtidos com a denominada “contribuição” (nome que nada influi na determinação da espécie tributária, a teor do próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 4º) estão afetados a um fundo, qual seja, ao FNDCT, violando o já mencionado art. 167, IV da Constituição Federal de 1988, implicando na inconstitucionalidade do tributo em apreço.

A questão da necessidade de prévia lei complementar que legitime a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.

É corrente a discussão acerca da possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico na ausência de lei complementar que disponha sobre o tema.

O art. 149 da Constituição Federal, ao prever a criação dessa espécie tributária, remete aos seus arts. 146, III e 150, I e III. O art. 146, III prevê a necessidade de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre os tributos, que serão instituídos mediante lei ordinária.

A doutrina tem se dividido em três posições acerca do tema, a saber:

  1. não haveria necessidade de lei complementar para instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. As regras previstas no CTN já cumpririam a função do art. 146, III da CR/88;

  1. de acordo com o previsto no art. 149 da CR/88, seria imprescindível a edição de prévia lei complementar para a criação de contribuição de intervenção no domínio econômico, que somente então poderia ser instituída por lei ordinária;

  1. as contribuições de intervenção no domínio econômico somente poderiam ser criadas pelo veículo da lei complementar.

Divergências doutrinárias à parte, propomo-nos a analisar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Posição jurisprudencial sobre a constitucionalidade da CIDE Royalties

O STF, nos autos do RE nº 218.061/SP, julgou constitucional a Lei nº 7.700/88, que instituiu, após o advento da Carta Magna de 1988 (estando já em vigor o art. 149 da nova Carta Política, nos termos do art. 34, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o Adicional de Tarifa Portuária, contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela citada lei ordinária.

Nesse acórdão, foi voto vencido o Min. Marco Aurélio, que pugnava pela inconstitucionalidade do ATP face à inexistência de lei complementar prévia ditando normas gerais sobre as contribuições interventivas. Entretanto, tais razões não sensibilizaram os demais Ministros, razão pela qual deram provimento ao extraordinário, declarando constitucional o ATP, contribuição de intervenção no domínio econômico instituída por lei ordinária sob a égide da Constituição Federal de 1988, e submetida às normas do Código Tributário Nacional.

Assim, o STF entendeu que as normas gerais previstas no CTN – lei complementar ratione materiae – atendiam à exigência contida no caput do art. 149, que remete ao art. 146, III da CR/88.

Cumpre notar, ainda, que não foi somente no caso do ATP que o Pleno do Supremo se manifestou nesse sentido. Ao julgar o RE nº 138.824/CE, que tratava da Contribuição Social sobre o Lucro, o Relator Min. Carlos Velloso prolatou voto no qual, em determinado trecho, realiza exegese do texto constitucional aplicável a todas as espécies de contribuições (e não somente às do art. 195, fundamento da CSLL). Confira-se:

“Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, III ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos. Não há exigência no sentido de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos em lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF, art. 146, III, b; art. 149).” (STF, Pleno, RE nº 138.284/CE, Relator Min. CARLOS VELLOSO, j. 01.07.1992, grifamos).

O voto do Min. Carlos Velloso somente confirma a posição adotada pelo STF no julgamento do ATP (RE nº 218.061/SP), no sentido de que as normas gerais contidas no CTN satisfazem os requisitos do art. 149 da CR/88 para instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.

Nessa linha, claro está que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de prévia lei complementar específica sobre CIDEs, sendo as normas gerais do CTN (que é lei complementar ratione materiae) suficientes para atender à remissão feita pelo art. 149 da Carta Magna ao art. 146, III do mesmo diploma.

Assim, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são remotas as chances de êxito, nos Tribunais, de eventual ação que pugne pela inconstitucionalidade das Leis nº 10.168/00 e 10.332/01 com fulcro na inexistência de prévia lei complementar específica sobre as CIDEs.

Ademais, segue abaixo outros acórdãos recentes dos tribunais regionais federais e outro do STF confirmando o acima disposto:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.357/SC

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S): WHIRLPOOL S/A

ADV.(A/S): MARIA RITA G. SAMPAIO LUNARDELLI

ADV.(A/S): SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIN E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10168/2000 E DA LEI 10332/2001. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO.

  1. Preliminarmente, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O Supremo tem reiterado jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.168/2000, afastando a exigibilidade de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06.

3. In casu, o Tribunal a quo assim se pronunciou: TRIBUTÁRIO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESTINAÇÃO. FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TENCOLÓGICO NO PAIS. LEIS NºS 10.168/2000 E 10.332/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. FINALIDADE. VINCULAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ROYALTIES. CARACTERIZAÇÃO DIVERSA.

1. O artigo 146 erige a competência da lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem ainda quanto à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. No caso da CIDE, despicienda se faz lei enfocada para sua instituição e definição, porquanto encontre sua regra-matriz no próprio corpo constitucional, precisamente no art. 149. 2. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional. 3. A caracterização constitucional da contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da vinculação do produto arrecadado ao custeio da atividade material de interferência no setor econômico. O destino das verbas granjeadas a título de CIDE desimporta para sua qualificação jurídica e, bem assim, para o exame de sua constitucionalidade, porque a própria arrecadação assume vestes interventivas, em certos casos, tornando despicienda a atuação concreta do Estado nesse mister, na medida em que preserva o caráter finalístico que informa a contribuição. 4. Enquadra-se como contribuinte da contribuição em apreço, a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001), o que se verifica na hipótese. 5. A CIDE incidente sobre os valores dos contratos de transferência de tecnologia firmados com residentes e domiciliados no exterior não se confunde com o imposto de renda sobre o pagamento de royalties, no qual a empresa brasileira enquadra-se como mera responsável pela retenção da respectiva exação

na fonte, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.168/2000. 6. Apelação desprovida

4. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Supremo.

5. Recurso extraordinário desprovido.

TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 30927 PR 2003.70.00.030927-0 (TRF-4)

Data de publicação: 04/03/2008

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.

1. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas por lei ordinária. A menção na regra-matriz das contribuições (art. 149 da CF ) ao art. 146, III, não implica em exigência de criação de contribuições por lei complementar, mas sim em sujeição de tais contribuições à lei complementar de que trata o art. 146, III. Apenas as novas contribuições de seguridade social é que se sujeitam a tal veículo normativo, para sua instituição, por expressa disposição do art. 195 , § 4º da Constituição .

 2. A intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não apenas ao grupo onde ocorre a atuação estatal, mas a toda sociedade. A referibilidade indireta se coaduna com o regime e a finalidade das contribuições interventivas, estando a sujeição passiva fundada na solidariedade social, o que justifica a respectiva amplitude.

3. A exigência da CIDE sobre a remessa de royalties ao exterior encontra justificativa nos princípios regedores da ordem econômica, em especial no propósito de incrementar o desenvolvimento e a pesquisa nacionais, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, valorizando a iniciativa interna na busca de soluções para suprir as necessidades essenciais do mercado. Além disso, desestimula a aquisição de técnicas estrangeiras, prática que acaba por inibir o fomento o desenvolvimento de novas tecnologias no país.

4. A existência de um acordo internacional, firmado entre Brasil e Coréia, aprovado pelo Decreto Legislativo 205/91, e promulgado pelo Decreto 354 /91, que estabeleceu limites à tributação das operações que impliquem em transferência de tecnologia com remessa de royalties, não condiciona a cobrança da CIDE. Referido tratado limita a tributação em matéria de impostos, não se podendo pretender que alcance as contribuições, em especial as que detém finalidade extrafiscal, como as interventivas.

5. A eventual inconstitucionalidade da Lei 8.172 /91, que restabeleceu expressamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, é matéria que não poderá ser examinada pela via da presente ação individual, mas por ação popular, civil pública ou direta. A impetrante não detém legitimidade para questionar a inconstitucionalidade do fundo. A possibilidade de haver malversação de recursos arrecadados por conta da contribuição questionada é matéria que não se situa no âmbito do direito tributário, mas do direito financeiro, vale dizer: se o produto da arrecadação não recebe a adequada destinação, daí não decorre a desoneração dos contribuintes, mas a punição dos responsáveis e o restabelecimento da ordem.

6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada....

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 22360 SP 2002.61.00.022360-6 (TRF-3)

Data de publicação: 23/10/2008

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO AO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE - ROYALTIES - LEI FEDERAL Nº 10.168 /00 - EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONSTITUCIONALIDADE.

1. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre "royalties" pagos ao exterior é constitucional (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006).

2. Por definição legal, a exploração de direitos autorais é equiparada a "royalties" (artigo 22 , d, da Lei Federal nº 4506 /64).

3. Apelação parcialmente provida. Agravo regimental prejudicado.

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 405 SP 2002.61.05.000405-9 (TRF-3)

Data de publicação: 01/09/2011

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. FATO GERADOR. REMESSAS DE ROYALTIES AO EXTERIOR OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 10.168 /2000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESMEMBRAMENTO DO DÉBITO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941 /09. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA.

1. A contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior (Lei 10.168 /2000)é constitucional, não se exigindo lei complementar para sua instituição e cobrança (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006).

2.  O fato gerador da exação é a remessa de royalties ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior (art. 2º , § 2º da Lei 10.168 /00) e não a data da celebração do contrato ou do faturamento da empresa impetrante.

3. O desmembramento das inscrições em dívida ativa é corolário da homologação do pedido de desistência parcial formulado em atendimento ao requisito da Lei 11.941 /09 (REFIS IV), para inclusão de parte do débito no parcelamento.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança sem anuência da parte contrária.

5. Apelo da impetrante e agravo regimental da União Federal desprovidos.

TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 11821 RS 2004.71.00.011821-5 (TRF-4)

Data de publicação: 25/01/2006

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. LEI Nº 10.168 /2000.ROYALTIES. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. FUST (LEI 9.998 /2000) E FUNTEL (LEI 10.052 /2000).FINALIDADES DIVERSAS.

1. É desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no art. 149 da Constituição Federal /88.Precedente do STJ.

2. Não há confundir a natureza da contribuição (tributo vinculado:com a de imposto (tributo não-vinculado), uma vez que, na primeira, o contribuinte, ainda que indiretamente, recebe vantagem específica do Estado, como no caso das contribuições de intervenção no domínio econômico, cujo objeto principal é a observância das disposições do artigo 170 da CF/88 , a fim de manter o bom funcionamento da ordem econômica.

3. Inexiste a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao FUST, FUNTEL e CIDE sobre royalties , como pretendeu fazer crer a impetrante. 4. Inexistentes vícios capazes de tornar inexigível a contribuição, impõe-se a improcedência do pedido.

Ausência de correlação lógica entre a atividade exercida pelo sujeito passivo da contribuição e a finalidade que esta visa a alcançar.

As contribuições interventivas devem guardar, necessariamente, uma correlação lógica entre seus sujeitos passivos e a finalidade que a exação visa a alcançar. Essa correlação é elemento essencial, que deve ser respeitado, sob pena de inconstitucionalidade da contribuição. Assim, não seria lícita a criação de contribuição para fomentar o turismo, por exemplo, que tivesse como sujeitos passivos os alunos de instituições privadas de ensino. Faltaria, no caso, a correlação lógica – inerente à contribuição de intervenção no domínio econômico – entre a atividade fomentada e o pagante da exação.

A CIDE Royalties destina-se a estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, através de incentivos a programas de pesquisa, capacitação de recursos humanos, apoio à organização de conglomerados produtivos locais, dentre várias outras ações descritas no art. 3º do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que regulamenta as Leis nº 10.168/00 e 10.332/01.

Por outro lado, os sujeitos passivos são as pessoas jurídicas que celebrarem, com residentes ou domiciliados no exterior, contratos de fornecimento de tecnologia, prestação de serviços técnicos e administrativos, cessão e licença de uso de marcas e de exploração de patentes, e as que pagarem royalties a qualquer título a beneficiários ou residentes domiciliados no exterior.

Infere-se, dessa breve exposição, que inexiste qualquer relação lógica entre a cobrança de tributo de empresa brasileira que paga royalties, pela utilização de marca de propriedade de empresa estrangeira, v.g., e a promoção do desenvolvimento tecnológico nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, objetivo previsto no §1º do art. 1º do Decreto nº 4.195/02.

A genérica redação do art. 1º da Lei nº 10.168/00 (“estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”) possibilita uma regulamentação demasiado ampla, com a destinação dos recursos angariados para os mais diversos fins, gerando situações inaceitáveis como a acima exposta.

Ora, é certo que as universidades e centros de pesquisa necessitam de recursos do governo para promover o pleno desenvolvimento do País. Mas é mais certo ainda que as empresas nacionais que celebram contratos de aquisição de tecnologia de empresas estrangeiras – ou seja, que se tornam detentoras do conhecimento tecnológico, porque o adquiriram no exterior – não podem ser responsabilizadas pelos amplos e genéricos incentivos que a União pretende conceder a todas as categorias de empresas e centros de pesquisa nacionais. O mesmo se aplica, com maior razão, às empresas nacionais que pagam royalties pela mera utilização de marcas estrangeiras, fato gerador que não possui nenhuma correlação com o desenvolvimento tecnológico.

A ratio legis do diploma em análise fica bastante clara ao analisar-se esses pontos: busca-se tributar ou quem já possui a tecnologia, pelo fato de tê-la adquirido no exterior, ou quem paga royalties a empresas estrangeiras a qualquer título (independendo, nesta hipótese, de o contrato versar ou não sobre transferência de tecnologia). A tributação supostamente se dá em prol daqueles que não possuem recursos para compra de tecnologia pronta ou que tentam desenvolver a mesma tecnologia já existente no estrangeiro a um custo mais baixo no País.

A análise da Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, somente confirma a tese aqui exposta, uma vez que prevê a destinação de 20% dos recursos do FNDCT, obtidos, dentre outros, a partir da cobrança da CIDE Royalties, para a recuperação dos centros de pesquisa das universidades públicas. É ver:

 “Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT oriundos de:

  1. contribuições de intervenção no domínio econômico.” (grifamos)

Inexorável, desse modo, a conclusão pela falta de correlação lógica entre os sujeitos passivos da contribuição e os benefícios que esta trará o que denota, mais uma vez, sua inconstitucionalidade.

CONCLUSÃO

Diante de todo o acima exposto, concluímos que  o tributo em tela é um adicional de imposto sobre a renda de residente no exterior, ficando o remetente no Brasil como substituto tributário. Resta claro, dessarte, que a criação da contribuição em tela é mais um sinal do furor arrecadatório da União, que passa agora a buscar meios de concentrar ainda mais o poder e os recursos nacionais, fragilizando o pacto federativo brasileiro. Além das várias inconstitucionalidades acima descritas, cabe aqui ressaltar a flexibilização ao princípio da isonomia operada pela CIDE Royalties, que tributa tão-somente as empresas que celebrem contratos com pessoas sediadas no exterior, não tributando aquelas que contratam com empresas brasileiras.

BIBLIOGRAFIA

  • GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. 1ª ed.. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. Editora Saraiva.

  • CARRAZZA, Roque, Curso de Direito Constitucional Tributário

  • COSTA, Regina Helena,Curso de Direito Tributário, Saraiva, 2ª edição.

  • Recurso Extraordinário nº 138.284-CE, proferido pelo Min Carlos Velloso, julgado em 01.07.1992. (paradigma na jurisprudência do STF.


[1]ATALIBA, Geraldo , Hipótese de Incidência Tributária, p. 134.

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