1. O Direito do Trabalho no Brasil de 1500 à 1822
O período entre o ano de 1500 até 1822, não tem um trato de cunho histórico no que tange o Direito do Trabalho e a possível existência de alguma norma voltada para tal preceito, sabe-se basicamente que a política de povoamento, colonização implantada por Portugal era manter uma colônia fornecedora de certas matérias-primas não encontradas facilmente em outros lugares, como forma de baratear a obtenção destes produtos, os colonizadores utilizavam a mão de obra local, qual seja, a indígena. Nesse período os índios foram os primeiros trabalhadores a fornecerem sua força de trabalho para o desenvolvimento econômico local, mas isso se deu de modo forçado, foram feitos basicamente de escravos, viviam entre a cruz dos jesuítas e a espada dos colonizadores (BARROS, 2007).
A mão de obra oriunda dos índios não foi muito próspera, não trabalhavam, não produziam tanto quanto os portugueses queriam, momento em que tiveram a ideia de implementar, empregar a mão de obra dos negros africanos que já estava sendo utilizada de forma satisfatória em outros países (MARTINS, 2007).
Os colonizadores ganharam dinheiro não só com a utilização dessa mão de obra africana por produzirem muito em pouco tempo, como também com a compra e venda dos escravos negros (FILHO; MORAES, 2010).
2. De 1822 à 1888
De 1822 até 1888 houve uma fluidez histórica, influenciando consequentemente no desenvolvimento social e por conseguinte tendo reflexos no Direito do Trabalho, contudo nesse período o desenvolvimento legislativo referente aos Direitos Trabalhistas foram ínfimos, não se tendo uma grande produção de leis durante todo esse tempo tratando-se dessa matéria (SÜSSEKIND, 2010).
Em 1824 tivemos a Primeira Constituição Brasileira, logo após a Proclamação da Independência, primeira do Império, foi considerada uma Constituição Libertária, adotou preceitos da Revolução Francesa, por isso defendeu a ampla liberdade para o trabalho, porém não previu a implementação dos Direitos Sociais do Trabalhador, abolia completamente a existência das corporações de ofício (NETO; CAVALCANTE, 2009).
Em 1830 houve a primeira lei regulamentando o contrato por escrito sobre prestação de serviços celebrados por brasileiros ou estrangeiros dentro do Império. Em 1837, tratou da locação de serviços aos colonos. Já em 1846, fixam-se os vencimentos do caixeiro estrangeiro e limita-se o seu número nas casas comerciais, de forma precursora à nacionalização do trabalho entre nós. Mas com o Código Comercial de 1850, houve uma maior proteção do empregado do comércio. Neste instituto temos a previsão legal para nomeação escrita dos caixeiros, salários até três meses, por acidente de trabalho imprevisto e inculpado, aviso-prévio de um mês, relação das justas causas para a dispensa, dentre outras previsões (FILHO; MORAES, 2010).
Na segunda metade do século XIX houve a constituição de algumas associações de beneficência e ligas operárias de expressão local, que empreenderam típicas atividades sindicais, incluindo greves. Dentre elas, merecem destaque a Imperial Associação Tipográfica Fluminense em 1858, a Liga Operária da Capital Federal em 1870 e a União dos Operários do Arsenal da Marinha em 1880, no Rio de Janeiro, e a Liga Operária de Socorros Mútuos em 1872 no Estado de São Paulo (SÜSSEKIND, 2010).
Em 1871 veio a Lei nº 2.040, Lei do Ventre Livre, declarando que filhos de escravas ao nascerem seriam livres, em 1885 foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe, também conhecida por Lei do Sexagenário, tornando os escravos acima de 60 anos de idade livres, mas estes ainda deveriam trabalhar gratuitamente para seus senhores por três anos. Em 1888, foi assinada a Lei Áurea, Lei nº 3.353, abolindo a escravatura do Brasil, mas com a intenção de evitar embargos comerciais europeus (MARTINEZ, 2010).
3. De 1889 à 1930
No período de 1889 à 1930, teve-se uma outra fase significativa do Direito do Trabalho na história do Brasil.
A República Federativa do Brasil, proclamada em 1889, teve como base a ideologia liberal do indivíduo, tratada na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Revolução Francesa em 1789 e da Constituição dos Estados Unidos da América em 1787. A Primeira Constituição da República, de 1891, garantiu o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, assim como previu o direito de associação (MARTINEZ, 2010).
Nesse ano também houve a previsão legal sobre a proibição do trabalho de menores de 12 anos, podendo apenas ter alguma atividade trabalhista na qualidade de aprendiz (PAULO; ALEXANDRINO, 2010).
A primeira lei que tratou da sindicalização propriamente dita, foi em 1903, prevendo a criação de sindicato rural, por o país ser essencialmente agrícola na época. Em 1907 veio a previsão dos sindicatos urbanos, assim como férias (BARROS, 2007).
No ano de 1916 veio o Código Civil que tratou superficialmente sobre contratos de prestação de serviços e bem de família. O Brasil torna-se signatário do Tratado de Versalhes de 1919, que veio a criar a Organização Internacional do Trabalho. Já em 1923, foi criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os funcionários das empresas ferroviária e garantiu também a estabilidade de emprego após 10 anos de serviço. Ainda nesse ano, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, ligado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio (MARTINEZ, 2010).
Em 1926, o regime de Caixas foi ampliado, em 1927 surgiu o Código de Menores, tratando amplamente do trabalho do menor (MARTINEZ, 2010).
4. Período de 1930 à 1934
Do período compreendido entre 1930 até 1934, tem-se grandes movimentos sociais e legislativos também. No ano de 1930, houve a instituição do Governo Provisório da Revolução, tendo por governante Getúlio Vargas, ele assumiu o governo em outubro desse ano, no mês de novembro do mesmo ano, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a finalidade básica de superintender a questão social, cuidando do amparo necessário aos trabalhadores nacionais (MARTINEZ, 2010).
Nesse período houve trabalhos legislativos significativos, tais como: nacionalização do trabalho (1930), organização sindical (1931), instituição da carteira profissional (1932), jornada de oito horas no comércio e na indústria (1932), proteção ao trabalho da mulher (1932), férias anuais para comerciários e bancários (1933), e na indústria (1934), jornada de trabalho de 6 horas para os bancários (1933), seguro obrigatório de acidentes de trabalho (1934). Também houve a criação dos primeiros Institutos de Previdência, Juntas de Conciliação e Julgamento (PAULO; ALEXANDRINO, 2010).
5. De 1934 à 1937
Um outro período significante na história do Direito do Trabalho foi de 1934 até 1937, em que tivemos a Constituição Federal de 1934, tendo uma base ideológica da Constituição Alemã de Weimar e a Constituição Norte Americana (FILHO; MORAES, 2010).
Até o ano de 1937 houve a regulamentação da rescisão do contrato de trabalho, criação da Justiça do Trabalho em 1934, instituição do salário mínimo em 1936, reformulação da lei de acidentes de trabalho e criação de novos institutos de previdência social e também estendeu-se a estabilidade de trabalho para algumas classes de trabalhadores, exceto domésticos e rurais. Não deixando de lado os trabalhos feitos quanto à garantia à liberdade sindical, isonomia salarial, proteção ao trabalho da mulher e do menor, repouso semanal e férias anuais remuneradas (SÜSSEKIND, 2010).
6. 1937 à 1946
O período de 1937 até 1946 também teve relevância no Direito do Trabalho por alguns trabalhos legislativos de grande monta para tal.
Em 1937 veio uma nova Constituição, com bases ideológicas e político-sociais das Constituições Polonesa e Italiana, dentre outras coisas, ela tratou do sindicato único, imposto sindical, manteve a Justiça do Trabalho (BARROS, 2007).
Algumas leis foram elaboradas, dentre elas tem-se: primeira tabela de salário mínimo (1940), instalação da Justiça do Trabalho (1941), Código Penal (1942), regulamentação de algumas profissões e surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (1943) (FILHO; MORAES, 2010).
A Constituição de 1946, foi considerada por muitos como uma norma democrática, ao contrário da anterior, considerada corporativista, inovou em alguns institutos, dentre eles temos: a denominação de Direito do Trabalho, previdência social, Justiça do Trabalho pertencente ao Poder Judiciário, poder normativo da Justiça do Trabalho, inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da União, salário mínimo familiar, participação nos lucros, repouso semanal remunerado, higiene e segurança do trabalho, proibição do trabalho noturno ao menor, percentagem de trabalhadores nacionais nas empresas privadas, estabilidade para os trabalhadores rurais e assistência aos desempregados (MARTINEZ, 2010).
7. 1946 até 1988
Do período compreendido entre 1946 à 1967, tivemos algumas normas elaboradas para contribuição ao Direito do Trabalho, algumas que tiveram grande repercussão no âmbito trabalhista foram: repouso semanal remunerado, Lei Orgânica da Previdência Social, recibo na rescisão do contrato de trabalho, Estatuto do Trabalhador Rural (já revogado), salário-família, direito de greve, dissídios coletivos, criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e correção monetária nos débitos trabalhistas (SÜSSEKIND, 2010).
Influência da Constituição de 1967, posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº1 de 1969 pela Junta Militar, praticamente não teve muita, à princípio, pois manteve os institutos tratados na Constituição de 1946, porém previu a organização sindical, direito de greve, exceto no serviço público, foi assegurada a participação de juízes classistas, representantes dos empregadores e dos empregados. Houve o surgimento de leis importantes, tais como: a lei que criou o PIS e o fundiram com o PASEP, a lei que aprovou o Programa de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, lei que regulou a prestação do trabalhador temporário (BARROS, 2007).
Tivemos também alguns outros institutos normativos importantes, dentre eles: salário-insalubridade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, criação do Ministério da Previdência Social, salário-maternidade, nova lei de férias, criação de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 18 de 1981 tratou da aposentadoria especial para professores e criação do vale-transporte (PAULO; ALEXANDRINO, 2010).
8. A partir da Constituição Federal de 1988
Finalmente chegamos à Constituição Federal de 1988, elaborada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, considerada como a Constituição mais democrática até o momento, ela trata dos direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11. Os direitos trabalhistas foram abordados no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Alguns doutrinadores acham que o art. 7º da Constituição Federal é uma verdadeira CLT (MARTINS, 2007).
A partir de 1988, muitas normas foram elaboradas tratando especificamente dos direitos trabalhistas, prevendo dentre outras coisas: banco de horas, contrato por prazo determinado, trabalho voluntário, relações trabalhistas esportivas, desligamento voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal, abono de falta do empregado para a realização de provas de vestibular, contrato por tempo parcial, suspensão temporária do contrato de trabalho, apoio às pessoas portadoras de deficiência, direito da mãe adotiva à licença-maternidade, Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego aos Jovens, proteção contra o trabalho sob condição análoga a de escravo, empréstimo consignado, dentre outras (NETO; CAVALCANTE, 2009).
Principalmente da Constituição de 1988 até os dias atuais, tivemos uma evolução legislativa, tanto na regulamentação de profissões, principalmente aquelas que antes não existiam, como motoboys, como na previsão legal da proteção do trabalhador em muitas atividades, até mesmo pelo surgimento de muitas doenças até então não existentes e que passaram a existir após o surgimento e aumento na demanda por determinadas profissões, ainda que estas não sejam regulamentadas (SÜSSEKIND, 2010).
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.
FILHO, Evaristo de M.; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. 2ª reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.
NETO, Francisco F. J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª. ed. rev. e atualiz.. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.