AS MULTAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, RESPECTIVAMENTE.
INTRODUÇÃO:
Assevera a alínea “b” do §6º do art. 477 da CLT, que disciplina, “in verbis”:
(...) É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, para na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b)- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.
E ainda o §8º do artigo 477 da CLT, que assevera “ad litteram”:
“(...) A inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa á mora”.
PALAVRAS CHAVES: Cabimento. Multas. Artigos 467 e 477 da CLT. Atraso. Verbas Rescisórias.
DESENVOLVIMENTO:
O empregado que não perceber suas verbas rescisórias dentro do prazo legalmente fixado, poderá pleiteá-las judicialmente juntamente com o pagamento, por parte da empresa empregadora, de uma multa disciplinada no artigo 477, §8º da CLT, no valor de sua última e maior remuneração, sob pena de execução direta e conversão da obrigação de fazer em indenização.
Entende-se por maior remuneração, a que servirá de base á indenização, no maior valor, prevalecendo esta ainda que na hipótese não tenha sido a última percebida pelo empregado.
O contrato suspenso por gozo de auxílio-doença, invalidez ou outra coisa involuntária não poderá se rescindido; somente após o término da causa, com todas as vantagens advindas á categoria profissional do empregado. O princípio, entretanto, não é absoluto.
As verbas devidas ao empregado, cujo contrato tenha previsão de extinção, por lhe ter sido concedido o aviso prévio ou por estar subordinado a um contrato de trabalho por tempo determinado, são devidas no dia útil imediato ao fim do contrato, seja no termo final do contrato a prazo ou do aviso prévio; as receberá até o 10º dia, na hipótese de ausência de aviso prévio (despedimento por justa causa ou pagamento do valor do aviso prévio, dispensado o seu cumprimento). Aviso prévio cumprido em casa (art. 487). A multa por atraso na quitação não incide no caso de falência, incidindo na dispensa imotivada que seja objeto de controvérsia em juízo.
Essa mesma multa legalmente estabelecida no artigo 477, parágrafo 8º da CLT também é devida nos casos em que não haja o depósito na conta vinculada do Obreiro, de todos os valores referentes ao FGTS de todo o período laborado.
Na lição do douto doutrinador Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Comentários á CLT, sexta edição, editora Atlas Jurídico, pg. 472”, assevera “in verbis”:
“(...) Mesmo que o empregador se atrase em um dia para saldar as verbas rescisórias, incorrerá no pagamento integral da multa no §8º do artigo 477 da CLT (...)”.
No mesmo sentido, tem entendido o nosso C. Tribunal Superior, que:
“Da multa rescisória. Houve atraso de um dia para pagamento da verba rescisória, fato este incontroverso nos autos. Assim ocorrendo, imputar-se-á ao empregador a multa resumida na totalidade de um salário mensal do empregado acrescido de juros e correção monetária, vez que assim está estabelecido no §8º do artigo 477 consolidado (...)”. (TST, 3ª T, RR 265.522/96.1-8ªR., Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, j.5-8-98, DJU 128-8-98, p. 418).
A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT é incabível quando houver fundada controvérsia quanto á existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa – OJ 351, TST, SDI-1.
A pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias submete-se á multa do artigo 477 da CLT, pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego (TST, SDI – 1, OJ 238, Res. TST 129/05).
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do CC de 2002.
O artigo 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias ser pagas no prazo legal, circunstâncias que o Regional reconhece ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical o ter sido tardiamente.
O prazo para quitação das verbas rescisórias, quando recair num sábado, prorrogar-se-á até segunda-feira, tendo em vista a habitualidade da paralisação burocrática desse dia.
CONCLUSÃO:
Os tribunais pátrios tem julgado no sentido de que independentemente de quantos dias a empregadora atrase no acerto das verbas rescisórias ás quais o empregado faça jus, o simples fato da ocorrência do atrasado ao pagamento das verbas rescisórias ás quais o empregado tem direito, já enseja a multa expressa do artigo 477 da CLT.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS Á CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR/JURISPRUDÊNCIA. 34ª edição atualizada. 2009. Editora Saraiva.