Notas
3 O conceito constou do Relatório Brundtland. Gro Harlem Brudtland era a primeira-ministra da Noruega que presidia, à época, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela ONU, em 1983. Os trabalhos da comissão foram concluídos em 1987, com a apresentação de um relatório completo sobre os principais problemas ambientais em todo planeta, conhecido como Relatório Brundtland.
4 NALINI, José Renato. Ética ambiental. 2. ed. rev. atual. e ampl. Campinas: Millennium, 2003, p. 7, 18 e [28].
5 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 103.
6 SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
7 LEFF, Enrique. Saber Ambiental: Sustentabilidade, Racionalidade, Complexidade, Poder. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 48 e [82].
8 ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. Traduzido por Maurício Waldman. São Paulo: Contexto, 2007, p. [47].
9 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 201, 240 e 259.
10 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003, p. 196.
11 DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 53-[54].
12 SOUZA, Lilian Castro de. Política nacional do meio ambiente e licitações sustentáveis. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 103-115, p. 107-108.
13 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. Traduzido por Maria Lucia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 336, 354 e 356.
14 FENSTERSEIFER, Tiago, op. cit., p. 131.
15 FENSTERSEIFER, Tiago, op. cit., p. 132-133.
16 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental. Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental. A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=36>. Acesso em: 25 jun. 2011.
17 DIAS, Genebaldo Freire. Educação e gestão ambiental. São Paulo: Gaia, 2006, p. [28].
18 Veja a lista completa dos parceiros com adesão formal em: <https://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido= conteudo.monta&idEstrutura=36&idConteudo=10735&idMenu=11516>.
19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 329.
20 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. [59].
21 Art. 7º [...] § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. [grifo nosso]
22 BARCESSAT, Lena. Papel do Estado brasileiro na ordem econômica e na defesa do meio ambiente: necessidade de opção por contratações públicas sustentáveis. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 67-81, p. [72].
23 JUSTEN FILHO, Marçal, op. cit., p. 57 e [61].
24 JUSTEN FILHO, Marçal, op. cit., p. [12].
25 ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
26 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006, p. 29, 32, 39, 41 e [44].
27 NALINI, José Renato. A sustentabilidade nas licitações (Prefácio). In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 11-14, p. [11].
28 BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Direito internacional ambiental como fundamento jurídico para as licitações sustentáveis no Brasil. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 39-65, p. [53].
29 BLIACHERIS, Marcos Weiss. Licitações sustentáveis: política pública. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 137-152, p. 142.
30 CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Traduzido por Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996, p. 235.
31 FENSTERSEIFER, Tiago, op. cit., p. 100-101.
32 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 104.
33 FENSTERSEIFER, Tiago, op. cit., p. 228-229.
34 Art. 225. [...] § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
35 Art. 5º. [...] Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
36 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII - impacto ambiental.
37 MENEGUZZI, Rosa Maria. Conceito de licitação sustentável. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 19-38, p. 23-[27].
38 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
39 BARCESSAT, Lena, op. cit., p. 67, 70-71, 76 e [78].
40 Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: [...] V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; [...].
41 BLIACHERIS, Marcos Weiss, op. cit., p. 143-144 e 149.
42 SANTOS, Murillo Giordan. Poder normativo nas licitações sustentáveis. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 153-173, p. 165.
43 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
44 BIM, Eduardo Fortunato. Considerações sobre a juridicidade e os limites da licitação sustentável. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 175-217, p. 176-177.
45 Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: [...] XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; [...].
46 Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: [...] XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; [...].
47 FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira. As licitações públicas e as novas leis de mudança climática e de resíduos sólidos. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coordenadores). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 117-135, p. 131.
48 SANTOS, Murillo Giordan, op. cit., p. 155 e 158.
49 PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 359, 363-365 e 371-372.
50 BIM, Eduardo Fortunato, op. cit., p. 178-180.
51 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Abstract: The term sustainable development arose from the need to harmonize economic growth with the preservation of nature, to ensure decent life for present and future generations. The changing patterns of consumption, both private and public, is imposing for the achievement of an environmentally friendly development. In order to make the public administration to do its part in the constitutional duty to defend and preserve an ecologically balanced environment, the Brazilian Procurement Law now provides for the promotion of sustainable national development as one of the principles from obligatory observance in all phases of contests involving public procurement. So it was discussed in this article the evolution of environmental issues until they reach the demand of consumption compatible with sustainable development, the concept of sustainable procurement, the parameters that guide its implementation, the desirable practices in their implementation and the results they aim with your using, among which stand out the example for the private customer and the market development of environmentally friendly products and services.
Key words: Sustainability. Development. Consumption. Public Administration. Procurement.