OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS COMPREENDIDOS COMO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Leia nesta página:

O ARTIGO ABORDA A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS COMPREENDIDOS COMO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS COMPREENDIDOS COMO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INTRODUÇÃO:

O artigo 85, §14 do novo Código de Processo Civil trouxe uma substancial inovação normativa reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios, á despeito da existência de vasta jurisprudência pacificada considerando a remuneração dos advogados um rendimento alimentar, senão vejamos os entendimentos dos Colendos STJ e o STF, respectivamente:

“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido. (RE 146318, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10537 EMENT VOL-01863-03 PP-00617)”.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)”.

Assim, o novo dispositivo extirpa toda e qualquer dúvida ou interpretação diversa contrária à natureza alimentar dos honorários sucumbenciais de forma que o §14 do artigo 85 do CPC surge com intuito de eliminar qualquer controvérsia á medida em que confirma e fortalece o entendimento jurisprudencial majoritário dos C. SJT e STF no sentido de reconhecer a natureza alimentar desse instituto ao patamar normativo ao disciplinar:

“Artigo 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

O jurista Cassio Scarpinela Bueno em sua obra “A natureza alimentar dos honorários advocatícios”, p. 4, discorre com demasiada propriedade acerca do tema, vejamos:

“Houve tempo em que se entendeu pela restrição da natureza alimentar dos honorários advocatícios limitando-a aos honorários contratuais. Somente esses representariam a verba necessária para subsistência e provento do advogado; não, contudo, os sucumbenciais. Isto porque nem sempre se poderia contar com a verba decorrente da sucumbência e, consequentemente, restaria afetado o caráter de sua imprescindibilidade para o sustento do profissional da advocacia”.

Nessa mesma linha de raciocínio, o ínclito doutrinador Fernando Jacques Onófrio, em sua obra Manual de Honorários Advocatícios, leciona que:

"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar."

Os honorários advocatícios possuem natureza e caráter alimentar, conforme entendimento da Primeira Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o seguinte:

 "os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê o seu sustento”.

Registre-se ainda que essa lição venha na mesma linha de entendimento, ratificando a recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem oriundos de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:

"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000". 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diante do caráter alimentar dos honorários advocatícios, tais proventos não podem ser objeto de restrição nem tampouco penhora, vejamos: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Embargos de divergência a que se nega provimento."

Assim, para que alcancemos o devido processo legal, assegurando o direito de defesa e respeitando todos os preceitos elencados na CF/88, faz-se fundamental assegurar a subsistência do profissional advogado, indispensável à administração da justiça de forma que sua remuneração, utilizada para seu sustento e o de sua família, assim como a remuneração de qualquer outro profissional, deve ser assegurada e devidamente protegida ante a sua natureza alimentar.

CONCLUSÃO:

Em suma: á despeito do tema já se encontrar pacificado pelos Colendos STJ e STF, como em linhas pretéritas fora discorrido, a atribuição dada aos honorários sucumbenciais pelo novo CPC consagrado como verba de natureza alimentar, revela-se uma vitória indiscutível por valorizar e fortalecer ainda mais a proteção ao advogado e á sua remuneração ante ao árduo labor diuturnamente exercido pelos muitos Tribunais pátrios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BUENO, Cassio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, p. 4.

DIDIER JR., F. et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos