INTRODUÇÃO:
A procuração ad judicia ou também conhecida como mandato judicial é o documento pelo qual o advogado passa a ser formalmente constituído por seu cliente passando a representá-lo nas esferas judicial e extrajudicial em defesa de seus interesses.
Via de regra, o advogado só poderá pleitear judicialmente se estiver devidamente constituído por seu cliente a fim de tomar as providências pertinentes, exibindo ao magistrado do feito a procuração ad judicia, vez que estará atuando em nome de outrem, que no caso é o cliente que o constituiu.
PALAVRAS CHAVES: Procuração. Outorga. Advogado. Requisitos Legais.
DESENVOLVIMENTO:
Existem algumas exceções a regra dentre as quais citemos a elencada no artigo 37 do CPC que possibilita ao advogado propor ação, mesmo sem exibir mandato judicial, desde que seja com o objetivo de evitar a decadência ou a prescrição de uma pretensão, devendo apresentá-la no prazo máximo de 15 dias podendo ainda intervir no processo desde que para praticar atos que sejam considerados urgentes, como nos casos de uma contestação a fim de se evitar a revelia, de forma que o artigo 5º, §1º da Lei 8.906/94 repete o teor do citado artigo 37 do CPC.
Inexiste necessidade do procurador sem procuração, dar caução ao magistrado como se exigia no antigo CPC de 1939, entretanto, caso o advogado não apresente a procuração no prazo legal estabelecido de 15 dias, os atos praticados pelo mesmo serão tidos por inexistentes, ou seja, como se o causídico jamais tivesse apresentado ou pleiteado judicialmente algum requerimento em nome de outrem, respondendo não só pelas despesas processuais a que os atos por ele praticados tiverem dado causa, mas também por perdas e danos, sendo ainda possível que o advogado tenha de indenizar tanto o autor da ação quanto o réu.
Não podemos deixar de abordara a situação em que o réu tenha sido intimado por seu advogado para formalizar a outorga da procuração e, mesmo assim se recusar a fazê-lo quando já tenha praticado ato urgente que o processo tenha exigido. Nesse caso o procurador deverá se munir de documentação vasta que comprove essa resistência imotivada e injustificada do cliente em lhe outorgar procuração, pois, no momento em que precisou este o procurou pra que sanasse a urgência da demanda, todavia, após o ato devidamente praticado muitos clientes a fim de pechincharem valores de honorários mais baratos deixarem de fornecer ou atrasam a entrega das devidas procurações.
Faz-se necessário que o advogado notifique expressamente seu cliente, de forma inequívoca, lhe dando prazo hábil para proceder a assinatura da competente procuração sob pena de cobrá-lo tudo aquilo que eventualmente se der a título de condenação, dentre despesas e perdas e danos.
Não percamos de vista a regra elencada no artigo 254, caput do CPC, que reforça a obrigatoriedade de distribuição de uma demanda mediante a apresentação do respectivo instrumento de mandato outorgado ao procurador.
Em causa própria faz-se desnecessário a juntada de procuração ad judicia aos autos, sendo necessário apenas a comprovação da qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB, o que poderá ser feito mediante a cópia autenticada da carteira da OAB aos autos juntamente com a inicial.
Revela-se desnecessário ainda a juntada de nova procuração a cada interposição de recurso se houver a manutenção do causídico inicialmente constituído de forma que a procuração que lhe fora outorgada lhe habilita a prática de todos os atos em todas as instâncias, mesmo porque o reurso não se trata de uma nova ação, mas sim de um desdobramento do direito de ação já exercido, não sendo exigido mais a autenticação de firma da assinatura do outorgante para fins de validação de maneira que para se ter validade, basta que o outorgante seja alfabetizado sabendo assinar por extenso como em seu documento de identificação na procuração, não sendo possível a interposição de recurso para somente posteriormente requerer a juntada de procuração ad judicia á luz da Súmula 383, I do C. TST.
No concernente aos processos judiciais eletrônicos, basta que o advogado tenha o chamado certificado eletrônico para que seja possível que a sua assinatura se dê digitalmente na procuração ad judicia, nos termos do artigo 38, § único do CPC.
Não percamos de vista os casos em que na procuração conste pessoa jurídica como outorgante, necessariamente deverá haver a identificação da pessoa física que a representa naquele exato ato, sob pena de ausência de representação nos autos á luz da OJ 373, SDI-I, sendo desnecessário proceder a juntada do contrato social á procuração para fins de validade do mandato procuratório, vez que inexiste tal exigência no ordenamento jurídico vigente, qual seja, o artigo 12, VI do CPC, somente sendo necessário caso houvesse impugnação da parte adversa, questionando a regularidade da representação processual da empresa, só sendo possível a regularização de representação processual no 1º grau de jurisdição.
Cumpre ressaltarmos que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, caso seja outorgada há 20 anos poderá estar em vigor até o presente momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência. Todavia, especialmente na justiça federal, é comum os magistrados exigirem por parte dos advogados nova procuração quando a dos autos seja muito antiga, tratando-se de uma exigência arbitrária e ilegal vez que não encontra amparo legal nenhum, podendo ser desafiada via mandado de segurança.
Caso o outorgante venha a falecer, a procuração ad judicia estará automaticamente cancelada ante a sua extinção, segundo o artigo 682, II do CPC, cumprindo ao advogado reunir os herdeiros e cônjuge para elaboração de nova procuração.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MANUAL DO ADVOGADO TRABALHISTA. Teoria e Prática. Marcelo Franco e Antonio Borges de Figueiredo. 2015. Editora Jus Podivm.