O entendimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre área de preservação permanente em área urbana consolidada

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01/09/2015 às 09:38
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[1] BRASIL. Código Florestal, de 25 de maio de 2012. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de jul. 2015.

[2] BRASIL. Código Estadual de Meio Ambiente, de 25 de maio de 2012. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de jan. 2014.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p.314

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.048505-7. Relator Des. Subst. Francisco Oliveira Neto. Julg 3. out. 2013. Disponível em <www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 10 ag. 2015.

[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2010.081364-2. Relator Des. Luiz César Medeiros. Julg 06. março. 2012. Disponível em  <www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 10 ag. 2015.

[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16º ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.665

[7] MPSC, Ministério Público do Estado de Santa Catarina.Enunciados. Publicado em 13/04/2015. Disponível em: < http://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=604>. Acesso em 13/08/2015.

Enunciados

Enunciado  01: Da aplicação do Código Floresta

l "Para definição das áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água situados em zona urbana municipal, aplica-se, de regra, o disposto no art. 4º da Lei n.12.651 ou a legislação mais restritiva.

Enunciado 02: Do conceito de área urbana consolidada

"Considera-se área urbana consolidada aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do art.47, II, da Lei nº 11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50 habitantes por hectare.

Enunciado 03: Da delimitação das áreas urbanas consolidadas, de interesse ecológico e de risco e a possibilidade de flexibilização do art. 4º da Lei n.12.651/2012.

 "O Ministério Público poderá exigir do Poder Público Municipal, por intermédio de Recomendação, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, a realização de diagnóstico socioambiental, tendo por base os elementos estabelecidos no art.65, §1o, da Lei n.12.651/2012, visando a delimitação de áreas urbanas consolidadas, das áreas de interesse ecológico relevante e áreas de risco, possibilitando o fornecimento de subsídios técnicos para a tomada de decisão

administrativa ou judicial acerca das medidas alternativas a serem adotadas, conforme o caso concreto (demolição da construção, recomposição da área, correta ocupação, nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido, e regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias)." "Na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante e situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º da Lei n.12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto no disposto no inc. III do art. 4º da Lei n.6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras; e o limite previsto no art. 65, §2º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para a regularização de edificações já existentes.¿

Enunciado 04: Hipóteses de direito adquirido "Para as edificações consolidadas em áreas urbanas ou de expansão urbana, cujas obras estavam autorizadas administrativamente e respeitaram os distanciamentos das margens dos cursos d¿água previstos nas legislações mais restritivas vigentes à época de suas construções, haverá de ser reconhecido o direito dos proprietários de permanecerem onde estão e de procederem às reformas e benfeitorias necessárias à manutenção do imóvel. Ampliações futuras que impliquem aumento de ocupação da APP, nos moldes da legislação atual, não caracterizam direito adquirido."

Enunciado 05: Das construções consolidadas com distanciamento inferior a 15 metros

 "As construções situadas em distanciamento inferior a 15 metros dos cursos d¿água - excluídas as construções antigas que estejam em conformidade com as legislações mais restritivas em vigor à época da construção ¿ são consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição.¿ "Em se tratando de construção situada em área urbana consolidada, verificando-se,através de diagnóstico socioambiental, a ausência de situação de risco e interesse ecológico relevante, poderá o Ministério Público optar pela aplicação de medida compensatória, concomitante à adequação do saneamento básico do imóvel, observado o assento n. 001/2013/CSMP." "O Ministério Público adotará, prioritariamente, procedimentos direcionados à adoção, pelo município, de medidas coletivas de regularização fundiária, nos termos previstos no art. 46 e seguintes da Lei nº 11.977/2009 e nas disposições do Estatuto das Cidades."

 Enunciado 06: Das áreas remanescentes de vegetação em área urbana

 "A preservação das áreas remanescentes de vegetação situadas em áreas urbanas poderá ser estimulada com mecanismos de compensação aos proprietários de tais áreas, com a adoção de isenções fiscais e tributárias, desapropriações de interesse ambiental, além da adoção de outras medidas previstas no Estatuto das Cidades (art. 4º)."

Enunciado 07: Das áreas urbanas não consolidadas

 "Em se tratando de áreas com a urbanização não consolidada, aplica-se, em qualquer situação, o disposto no art. 4º e incisos da Lei n.12.651/2012, ou legislação mais restritiva"

 Enunciado 08: Do controle municipal de novas ocupações em APP urbana

 "Com objetivo de coibir novas ocupações em áreas de preservação permanente, poderá o Ministério Público recomendar aos municípios que exerçam, de forma regular, o controle, a vigilância e a desocupação das áreas protegidas, operando-se, na hipótese de comprovada desídia pelo administrador municipal, o ajuizamento de ação por improbidade administrativa (art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), além das medidas pertinentes à apuração das responsabilidades criminal (art. 67 da Lei n.9.605/98) e civil dos responsáveis diretos, da demolição dos imóveis e da remoção dos ocupantes de tais áreas."

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 Enunciado 09: Da canalização e da retificação de cursos d'água

 "A canalização e a retificação de cursos d'água são atividades que estão previstas como potencialmente poluidoras e são passíveis de licenciamento segundo a Resoluções CONSEMA n.13/2012 e n.14/2012. O licenciamento ambiental dessas atividades ficará limitado aos casos excepcionalíssimos previstos no art.8º da Lei n.12.651/2012, conceituados no art. 3º, incisos VIII, IX e X, do mesmo Código, observando ainda as exigências estabelecidas no art. 3º da Resolução CONAMA n.369/2006, assim reconhecidas por prévio e competente estudo técnico e decisão motivada do órgão licenciador responsável." Enunciado 10 - Da necessidade de averbação das áreas de preservação permanente na matrícula do imóvel objeto de parcelamento do solo

 "Para a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, as áreas de preservação permanente deverão ser averbadas na matrícula do imóvel, de acordo com a localização constante na planta do parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, não podendo integrar os novos lotes, conforme vedação prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 6.766/79."

[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4º região. Apelação Cível n. 5004049-71.2011.404.7208. Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria. Julg 01. fevereiro. 2013. Disponível em  <www.trf4.jus.br>. Acesso em: 10 ag. 2015.     

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de jul. 2015

[10] MAGRI, Ronald Victor Romero. BORGES, Ana Lucia Moreira. Vegetação de preservação permanente. E área urbana – uma interpretação do parágrafo único, do art. 2º do Código Florestal. Revista de Direito Ambiental, nº2, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 1996.p.72.

[11] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ºed. São Paulo: Malheiros, 2015.p.887

[12] PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2012

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanentes em áreas urbanas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 4º .....................................................................................

§9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.

§10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e

nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.”

...................................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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