Análise do julgamento dos recursos excepcionais repetitivos à luz do novo CPC

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03/09/2015 às 17:19
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No presente artigo apresenta-se o que vem a ser os recursos excepcionais, com uma breve explanação sobre sua previsão legal e suas características. Posteriormente fala-se sobre os recursos repetitivos e a sua relação com os chamados recursos excepcionais.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Breves Noções sobre os Recursos Excepcionais – 3. Recursos Excepcionais Repetitivos – 4. Recursos Excepcionais Repetitivos no Novo CPC.

Resumo: No presente artigo apresenta-se o que vem a ser os recursos excepcionais, com uma breve explanação sobre sua previsão legal e suas características. Posteriormente fala-se sobre os recursos repetitivos e a sua relação com os chamados recursos excepcionais. Por fim, trata-se das mudanças que serão aplicadas no julgamento dos recursos repetitivos com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Recursos Excepcionais; Recursos repetitivos, Novo Código de Processo Civil

  1. INTRODUÇÃO

Recurso Excepcional é gênero da qual são espécies o recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ. Como forma de desafogar o Judiciário foi criado o instituto do recurso repetitivo, para melhor aplicação dos Princípios da celeridade e efetividade.

Assim, a partir da análise de “casos modelos” é feita a aplicação de entendimento nos demais que ficaram sobrestados aguardando julgamento. Com a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil algumas regras serão alteradas, como será apresentado no presente artigo.

  1. Breves Noções sobre os Recursos Excepcionais

Recurso Excepcional é gênero da qual são espécies o recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ[1]. Previstos na Constituição Federal, nos artigos 102, III e 105, III, representados respectivamente pelo recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, os recursos excepcionais possuem características próprias.

Segundo a leitura do texto constitucional infere-se que tais recursos são cabíveis contra decisão de única ou última instância, quando a decisão recorrida, em se tratando de recurso extraordinário, contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal; bem como, conforme previsão do §3º do artigo 102, III, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (art. 102, III, “a”, “b”, “c”, “d” e §3º).

  Quanto ao recurso especial, é cabível quando a decisão proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, “a”, “b” e “c”).

Além dos requisitos constitucionais, é pacífico o entendimento, que serão cabíveis os recursos excepcionais quando esgotada a instância ordinária, ou seja, possuem caráter subsidiário, exigem o prequestionamento e ainda repercussão geral (recurso extraordinário)[2]. Não são admitidos para simples revisão de prova, ou seja, para revisão de matéria de fato[3].

Interposto o recurso excepcional, ou seja, extraordinário ou especial, este pode ser admitido ou não. Em caso de inadmissão, caberá agravo de instrumento no intuito de atingir o provimento que não admitiu que o recurso obtivesse seguimento, segundo o artigo 544, caput do Código de Processo Civil.

Quanto ao procedimento, ele é fracionado, dividindo-se entre o órgão a quo, ou seja, o tribunal no qual teve origem o acórdão que se pretende atingir ou o tribunal ao qual o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau encontra-se subordinado, e o órgão ad quem, que, no caso do recurso extraordinário é o Supremo Tribunal Federal[4]. Diz-se então que o sistema de admissibilidade é bipartido[5].

Cabe já ressaltar que com a entrada em vigência do Novo Código Civil, não haverá mais o problema da inadmissão do recurso, uma vez que, conforme o artigo 1.030, parágrafo único, os tribunais regionais federais e os tribunais de justiça não mais farão o juízo prévio de admissibilidade dos recursos excepcionais, que passará apenas pela análise no STJ ou STF, acabando com o chamado juízo bipartido referido anteriormente.

  1. Recursos Excepcionais Repetitivos

É de conhecimento geral a sobrecarga do Poder Judiciário, as demandas a cada dia que passa aumentam, causando um congestionamento dos processos. Por este motivo é necessário mecanismo para que haja um fluxo de demandas, ou mesmo para evitá-las..

Com o intuito de diminuir a quantidade de recursos para o STF e STJ, foi acrescentado ao Código de Processo Civil, através da Lei 11.672, de 2008, o instituto do recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C, com o fim de garantir a celeridade processual. Assim dispõe:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. 

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumpriqw1qqdsd`ssddo o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou 

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. 

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. 

Para o STJ o recurso repetitivo “é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito”, portanto, é uma sistemática que representa maior “celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica”[6].

De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, a sistemática adotada para os recursos repetitivos é apontar alguns recursos para serem utilizados como “modelos” e ao invés de todos os recursos serem encaminhados para análise e julgamento, apenas alguns deles, os que melhor representem a questão comum em todos eles, enquanto os demais ficarão sobrestados aguardando o julgamento, que será aplicado para todos[7].

Dispõe ainda que “com isso, elimina-se o congestionamento de recursos nos tribunais superiores, concentra-se a discussão e evitam-se a pulverização da orientação e a divergência jurisprudencial no âmbito interno dos tribunais superiores”[8].

Segundo Victor Cretella Passos Silva os recursos repetitivos efetivam os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, pois a prática desse mecanismo diminui as demandas interpostas no poder judiciário[9].

Os recursos repetitivos servem, após analise da doutrina de Humberto Theodoro Junior, para objetivar as “causas seriadas”, são elas: “a) evitar a subida dos recursos especiais repetitivos..., b) julgamento de questão repetitiva numa única e definitiva manifestação..., c) repercussão do julgado definitivo da Corte Especial sobre o destino de todos os recursos represados”[10].

O regime jurídico dos recursos repetitivos foi concebido para conter o grande fluxo de casos nos tribunais superiores. É preciso, entretanto, preocupar-se com outro detalhe pertinente aos recursos repetitivos, que é justamente a formação de um precedente de qualidade. O julgamento do recurso representativo da controvérsia consistirá num precedente que irá orientar os demais casos, devendo ser seguido para as hipóteses que se repetem e que versem a mesma tese jurídica[11].

A sistemática para a escolha de um recurso, para servir de amostragem, estabelece Fredie Didier Jr, ocorre a partir do momento em que e escolhido um recurso no qual melhor ira representar a questão, em seguida permite-se a participação do amicus curiai[12].

Segundo Gisele Leite esta participação do amigo da corte é boa e produtiva, assim afirma: “é instituto democrático uma vez que permite que venham terceiros a integrar a demanda, a fim de discutir objetivamente as teses jurídicas esposadas e que afetaram a sociedade com um todo.”[13]

Necessário, também se faz, a participação do Ministério Público, que deverá se manifestar acerca do recurso analisado[14].

Os recursos cujo teor coincidir com o recurso de amostragem, estes ficaram parados esperando o julgamento do recurso escolhido. Assim que selecionado o recurso por amostragem deixa de ser apenas dos direitos das partes, passando a ser de interesse coletivo, no qual sua solução se sobressairá para varias demandas[15].

Ressalta-se que todos os recursos deverão sofrer uma análise em seu teor, para que sejam enquadrados ou não com um recurso repetitivo. Esta análise fica demonstrada na aplicação do recurso repetitivo, pelo Min. GILMAR MENDES, do agravo regimental, segue ementa abaixo:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Matéria constitucional originada em acórdão do Tribunal Regional Federal em sede de apelação. 3. Recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Art. 543-C, CPC. Preclusão da discussão constitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 795405 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)[16]

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Diante do julgado supramencionado, percebemos a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O ilustríssimo doutrinador Didier, estabelece que há a possibilidade de desistência do recurso que fora selecionado para servir de amostragem, estes terão uma espécie de divisão quanto a desistência do mesmo, assim alude o escritor:

Esse procedimento incidental é instaurado por provocação oficial e não se confunde com o procedimento principal recursal, instaurado por provocação do recorrente. Passa, então, a haver, ao lado do recurso, um procedimento especifico para julgamento e fixação da tese que irá repercutir relativamente a vários outros casos repetitivos. Quer isso dizer que surgem, paralelamente, dois procedimentos: a) o procedimento recursal, principal... b) o procedimento incidental de definição do procedente ou da tese a ser adotada pelo tribunal superior [...][17].

Neste caso, o recorrente pode desistir do recurso, sendo que sua desistência atinge apenas o recurso proposto por ele, não podendo deixar de ser apreciada a tese referente aquelas demandas.

Cabe ressaltar, que no atual aplicação do recurso por amostragem ocorrem alguns incidentes, que não são tão poucos. Este incidente ocorre quando um recurso é denominado como recurso de igual teor ao recurso de amostragem, sendo que o referido recurso trata de coisa completamente diversa daquela que estava contida no recurso de amostragem. Desta forma há um embaraço para a parte que buscou uma solução, e com isso perde-se toda a celeridade processual.

O doutrinador Luciano Costa faz relevantes comentários sobre esta sistemática, vejamos:

 Além disso, em casos de incorreta afetação do processo para ser julgado segundo a dinâmica de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, segundo o art. 1.037, § 9º, se demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. A decisão do STF segundo a dinâmica de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito possui caráter “quase vinculante” para os demais processos sobrestados, pois, segundo o art. 1.041, mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior para aplicação da orientação firmada[18].

Leonardo Cunha dá ênfase a esta problemática, pois assim refere-se à questão em comento:

Há um problema que tem ocorrido frequentemente nesses casos de recursos repetitivos. Não é raro haver o equivocado sobrestamento de algum recurso que trate de assunto totalmente diverso, prejudicando a parte interessada e causando o risco de a solução daqueles casos ser aplicada a este que com eles não guarda qualquer pertinência[19].

Nos casos em que há divergência de conteúdo entre o caso que busca a tutela jurisdicional e o caso que serve como amostragem, não deverá ocorrer a aplicação do precedente.

Desta forma, notando-se que é um caso divergente do precedente, deverá o órgão jurisdicional fazer tal analise, na qual será feito um detalhamento do novo caso, para que haja um novo procedente, tal sistemática recebe o nome de distinguishing. Leonardo Cunha alega “pois se trata de novo caso, ainda não examinado. Haveria, então, um distinguishing, a afastar a aplicação do precedente”[20].

Existe, ainda, os casos em que o precedente torna-se ultrapassado pelo tempo, ou seja, o precedente não tem mais como ser aplicado em uma nova época, todo o seu conteúdo esta no passado, impossibilitando a sua aplicação. Assim, existe a possibilidade de um afastamento do precedente, mesmo sendo de igual teor, caso ele esteja ultrapassado, tal medida é conhecida como overruled[21].

Atualmente o CPC estabelece que nos casos em que ocorram um distinguishing ou um overruling deve ser feita uma reclamação perante o tribunal local, tal medida ganhou severas criticas, pois para a maioria dos doutrinadores esta análise deveria ocorrer no Tribunal Superior e não local.

  1. Recursos Excepcionais Repetitivos no Novo CPC

O novo Código de Processo Civil não modificou as regras para a escolha dos recursos por amostragem, mantendo-se as mesmas definições pra os recursos extraordinário e o recurso especial repetitivos. Dessa forma, afirma Victor Cretella:

De fato, os arts. 1.049 e 1.050 do Código projetado trazem a regência que se encontra, hoje, nos arts. 543-A, B e C, do Código de Processo Civil de 1973. É certo, entretanto, que a nova regência é mais completa e detalhada, porquanto se aproveita da experiência desses anos de prática com o procedimento perante STF e STJ, especialmente no pertinente ao sobrestamento dos recursos aviados na jurisdição ordinária e na suspensão dos processos em curso no Estado ou Região[22].

Percebe-se que o novo Código preocupou-se em detalhar as primícias dos recursos especiais e extraordinário, trazendo-o de forma minuciosa.

Já no tocante ao cabimento dos recursos excepcionais, este mantem-se em quase tudo, a mudança trazida pelo novo Código aparece na possibilidade da interposição do recurso extraordinário frente às decisões de mérito dos Tribunais no julgamento dos recursos repetitivos, tal novidade aparece no novo código de processo civil, em seu artigo 976 e seguintes.[23]

Houve também, como já mencionada, a mudança trazida no tocante ao do juízo de admissibilidade exercido nos tribunais ordinários, no qual não haverá mais um juízo de admissibilidade nestes tribunais, passando toda essa competência para o STJ e STF.

Para Cretella essa mudança acendeu a lâmpada para que houvesse maior questionamento da demanda, lê-se em seu texto: “ provocou a necessidade de maior regulação da matéria, até com bem-vindas previsões de superação de vícios formais e de admissão parcial de fungibilidade[24].

Para o Código de Processo Civil que esta em vigência, o prejuízo do repetitivo provoca apenas o problemática para os recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância. Já com a aplicação do novo Código, caso o julgamento não ocorrer no prazo previsto, estabelece o parágrafo 5º que a afetação ficará pendente e os processos adormecidos deverão voltar em seu curso normal[25].

Impõe ainda o novo Código de Processo em seu parágrafo 4º do artigo 1.037: “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”[26].

Desta forma, com a entrada do novo Código de Processo Civil, a expectativa pelo julgamento dos recursos repetitivos não excederá o prazo de um ano e as implicações da decisão serão expandidas.

Por fim percebemos que a modificação do sistema processual brasileiro vem com o fim de atribuir efetividade, celeridade da prestação jurisdicional, sem ferir o devido processo legal, ou seja, o contraditório e a ampla defesa.

As novas técnicas trazidas pelo novo Código viabilizam a celeridade processual, entretanto amplia as técnicas de soluções pacificas entre as partes, podendo a qualquer tempo haver uma mediação ou uma conciliação. Ressalta-se que é de suma importância a celeridade processual, bem como a garantia de todos os direitos constitucionais.

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Sobre a autora
Lilyan Valões

Pós Graduanda em Direito Processual pela Unit.<br>Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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