Breve estudo da personalidade jurídica

Leia nesta página:

Este artigo discorre sobre o instituto da personalidade jurídica, abordando as controvérsias acerca dos momentos de seu início e seu término, e distinguindo-a do conceito de capacidade de direito.

RESUMO: Este artigo discorre sobre o instituto da personalidade jurídica, abordando as controvérsias acerca dos momentos de seu início e seu término, e distinguindo-a do conceito de capacidade de direito.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil. Personalidade jurídica. Capacidade de direito.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Civil disciplina as relações jurídicas privadas travadas entre as pessoas no seio da sociedade. A Parte Geral do Código Civil de 2002 trata das pessoas (como sujeito de direitos), dos bens jurídicos (como objetos das relações jurídicas) e dos fatos jurídicos (que criam, modificam e extinguem direitos). Observado sob esse prisma, as pessoas compõem o tripé da Parte Geral do Código Civil.

O conceito de personalidade jurídica está umbilicalmente conectado ao conceito de pessoa, sujeito de direitos.

Assim, considerando a importância do tema para a compreensão do direito privado, o presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o conteúdo da personalidade jurídica, abordando as controvérsias acerca dos momentos de seu início e seu término, e distinguindo-a do conceito de capacidade de direito.

2 DESENVOLVIMENTO

Segundo a definição consagrada na doutrina clássica, a personalidade jurídica representa a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

No entanto, GUSTAVO TEPEDINO[2], CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD[3] e FRANCISCO AMARAL[4] adotam outra definição, mais contemporânea, que não exclui a original: a personalidade jurídica é um valor que decorre da dignidade da pessoa humana.

A corrente doutrinária quase unânime entende que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Logo, ela pode sofrer dano moral, conforme entendimento esposado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Contudo, GUSTAVO TEPEDINO[5], de forma isolada, defende que apenas a pessoa física possui personalidade jurídica. De acordo com seu raciocínio, se a personalidade é o valor que decorre da dignidade da pessoa humana, e esta traz tutela diferenciada da pessoa física, só a pessoa física possui personalidade jurídica. Como consequência, não é cabível dano moral em favor de pessoa jurídica.

Além das pessoas físicas e jurídicas, o ordenamento jurídico contempla os entes despersonalizados, também chamados de “pessoas formais” por FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA[6]. Eles não possuem personalidade jurídica, mas excepcionalmente podem adquirir direitos e contrair obrigações. Em razão de política legislativa, tais entes possuem personalidade judiciária. São exemplos desta espécie: massa falida, espólio, sociedade de fato, condomínio. 

Quanto à personalidade jurídica do condomínio edilício, a corrente doutrinária majoritária entende que ele possui personalidade jurídica (Enunciados nº 90 e 246 do Conselho da Justiça Federal – “CJF”). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[7] e CARLOS ROBERTO GONÇALVES[8], contudo, entendem que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica.

Por sua vez, GUSTAVO TEPEDINO[9] defende que “personalidade jurídica” é diferente de “subjetividade”. O que a doutrina clássica define como “personalidade jurídica”, ele define como “subjetividade”. As diferenças podem ser resumidas da seguinte forma:

Personalidade jurídica

Subjetividade

Conceito: valor que decorre da dignidade humana.

Conceito: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Aplicada somente à pessoa física.

Aplicada à pessoa física, pessoa jurídica e ente despersonalizado.

Quadro 1. Diferenças entre “personalidade jurídica” e “subjetividade” na visão de Gustavo Tepedino.

A nosso sentir, esta posição parece contrariar a literalidade do art. 50 do CC, que trata do “abuso da personalidade”, deixando evidente que pessoa jurídica tem personalidade jurídica.

2.1 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Há, basicamente, três teorias que tentam apontar o início da personalidade jurídica. Para a teoria natalista, a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida, no momento da primeira respiração. Na área médica, o exame chamado “docimasia hidrostática de Galeno” serve para determinar se houve respiração e consiste em afundar o pulmão na água.

Esta ainda é a teoria predominante no Brasil, defendida por ARNALDO RIZZARDO[10], ORLANDO GOMES[11], SILVIO DE SALVO VENOSA[12] e GUSTAVO TEPEDINO[13]. Dentro desta corrente, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[14], isoladamente, entende que a personalidade se inicia no rompimento do cordão umbilical.

Esta teoria parece encontrar previsão no art. 2º, 1ª parte, do Código Civil, que prevê que a personalidade começa com o nascimento com vida. Ainda que o nascituro tenha prerrogativas, estas estão sujeitas a condição suspensiva (nascimento com vida). Logo, não há aquisição do direito por parte do nascituro, pois está sujeito a um evento futuro e incerto. O nascituro é desprovido de personalidade jurídica.

Por outro lado, para a teoria concepcionista (ou conceptualista), a personalidade jurídica se inicia com a concepção. Segundo esta teoria, o nascituro tem personalidade jurídica.

É a teoria defendida por autores como FRANCISCO AMARAL[15], RUBENS LIMONGI FRANÇA[16], JOSÉ MARIA LEONI LOPES DE OLIVEIRA e FLAVIO TARTUCE[17].

Um dos argumentos a favor desta teoria é o art. 2º, 2ª parte, do Código Civil, onde se afirma que a lei põe a salvo os “direitos” do nascituro. Para ser titular de direitos é preciso que se tenha personalidade jurídica. O contra-argumento é que nem sempre a titularidade de direitos pressupõe personalidade jurídica. “Sujeito de direito” não é sinônimo de “pessoa”. Os entes despersonalizados, por exemplo, são sujeitos de direito, mas não são pessoas.

Outros argumentos desta teoria estão fundados em várias prerrogativas conferidas ao nascituro, que só seriam compatíveis com a personalidade jurídica. Exemplos: o nascituro pode ter sua paternidade reconhecida (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, o “ECA”, c/c art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil); o nascituro pode ser donatário (art. 542 do Código Civil); o nascituro pode ser herdeiro (art. 1.798 do Código Civil); o direito à gestação saudável é protegido por lei (art. 7º do ECA); a lei confere direito aos alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08).

No julgamento da ADI nº 3.510/DF (utilização dos embriões excedentários para fins de pesquisa de células-tronco), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) abordou indiretamente essa controvérsia. O julgamento não é explícito, mas é possível afirmar que o Pretório Excelso inclinou-se em favor da teoria natalista. A favor da inconstitucionalidade, argumentava-se que o direito à vida se iniciava antes do nascimento. O STF repudiou esta tese por maioria de votos e afirmou que excepcionalmente se admite a proteção do nascituro quando estiver em jogo sua viabilidade de sobrevida (como no caso de aborto ou transplante de órgãos vitais). Fora desses casos, está excluída a proteção jurídica dos interesses do nascituro.

Por fim, surgiu recentemente uma “teoria híbrida” (ainda sem um nome consolidado), segundo a qual é preciso diferenciar os direitos patrimoniais dos direitos da personalidade. O nascituro seria desprovido da personalidade apenas para situações que envolvam direitos patrimoniais. Essa tese é defendida por MARIA HELENA DINIZ[18], CARLOS ROBERTO GONÇALVES[19], CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD[20].

MARIA HELENA DINIZ afirma que o nascituro não possui personalidade jurídica material, que deve ser entendida como aquela necessária para situações patrimoniais. Porém, o nascituro tem personalidade jurídica para situações existenciais, o que é chamada de “personalidade jurídica formal”.

O Enunciado nº 1 do CJF estende essas proteções ao natimorto, estendendo-se além da teoria híbrida.

Em julgado recente do STJ, decidiu-se que cabe indenização do seguro DPVAT para o nascituro. Mas o voto vencido usa como argumentação a ideia de que o nascituro só tem personalidade jurídica para situações existenciais (REsp nº 1.120.676/SC).

Para as teorias natalista e híbrida, as situações patrimoniais são condicionais. O fato de o sujeito ser titular de direitos nem sempre se confunde com a personalidade jurídica, como ocorre com os entes despersonalizados, que possuem direitos sem possuírem personalidade. Nesse sentido, o nascituro, excepcionalmente, possui prerrogativas.

Historicamente, a teoria natalista é amplamente majoritária. No entanto, atualmente, a teoria concepcionista vem ganhando força. Observa-se uma tendência à adoção da teoria híbrida, por enfatizar a despatrimonialização do Direito Civil.

Num caso de homicídio do pai do nascituro, o STJ entendeu que a condenação por dano moral deve ter o mesmo valor para os filhos e o nascituro, pois o nascituro suportará a dor de não ter conhecido o pai (REsp nº 931.556/RS). Essa posição reforça a ideia de que o nascituro tem personalidade no que refere a situações existenciais. Antigamente, estipulava-se um valor menor ao nascituro.

Um contra-argumento à pretensão do nascituro reside no fato de que o dano moral representa um reflexo patrimonial de um direito da personalidade, o que não é compatível com o fato de o nascituro ter personalidade apenas para situações existenciais.

2.2 TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O término da personalidade jurídica se dá com a morte (artigos 6º e 7º do Código Civil).

Não se admite no direito brasileiro a morte civil, instituto difundido no direito romano e aplicável a escravos, religiosos e desertores, no qual pessoas vivas eram equiparadas às pessoas mortas. SILVIO DE SALVO VENOSA[21] e MARIA HELENA DINIZ[22] apontam um resquício da morte civil no art. 1.816 do Código Civil, que trata da exclusão do herdeiro por indignidade, no qual o excluído é equiparado ao morto. No entanto, é importante destacar que seus efeitos são extremamente restritos.

Com o término da personalidade jurídica, cessa a proteção do ordenamento jurídico, com exceção da proteção post mortem dos direitos da personalidade (artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do Código Civil). Essa é outra manifestação da despatrimonialização do Direito Civil.

Esta proteção post mortem não pode ser confundida com o dano moral reflexo (ou dano moral por ricochete). Como exemplo de aplicação do dano moral reflexo, no caso de uma estudante que foi vítima de bala perdida, o STJ contemplou os pais, reflexamente, com ressarcimento por danos morais por presenciar o sofrimento da filha (REsp nº 1.208.949/MG).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para fins de transplante, adota-se a morte encefálica (art. 3º da Lei nº 9.434/97). SILVIO DE SALVO VENOSA[23] defende que a definição de morte encefálica deve ser adotada em relação a outras situações, mas este não é um entendimento predominante na doutrina.

O art. 7º é uma novidade do Código Civil de 2002. Ele prevê a morte presumida sem a decretação de ausência. São situações em que há prova indireta da morte, diante de indícios veementes de morte.

No caso do acidente aéreo sofrido por Ulisses Guimarães, o atual Código Civil não estava em vigor, mas havia o art. 88 da Lei nº 6.015/73, que previa a necessidade de um procedimento de justificação (artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O Código Civil de 2002 e a Lei nº 6.015/73 tratam da mesma situação fática. Mas, na sentença de justificação, o juiz não realiza um juízo de valor, mas simplesmente reduz a termo a prova testemunhal. Por outro lado, de acordo com o Código Civil (art. 7º, parágrafo único), o juiz deve fixar a data provável do falecimento, prevendo conteúdo decisório na sentença judicial. Essa foi a principal inovação do Código Civil nesse tema.

Tanto o art. 6º como o art. 7º do Código Civil tratam de morte presumida. Mas no art. 7º, diferentemente do art. 6º, há prova indireta do falecimento. A ausência não é prova indireta da morte. A ausência apenas traz a certeza jurídica de que o sujeito ali não se encontra. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS[24] afirma que o art. 6º trata de morte presumida, enquanto o art. 7º trata de presunção de morte.

No caso de reaparecimento do suposto falecido (situação do art. 7º do Código Civil), a lei não prevê solução expressa e ainda não há jurisprudência assentada. Várias situações jurídicas podem ter sido constituídas com base na premissa do falecimento (como contratos, casamento).

Havia um projeto de lei já arquivado que resolvia a questão do casamento, prevendo a nulidade do segundo casamento, com a restauração do primeiro matrimônio. O Código Civil da Argentina prevê a solução contrária. A tendência do direito civil contemporâneo, trazida pela boa-fé objetiva, é tutelar a legítima expectativa de terceiros. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o princípio da confiança. A tendência é que, com o regresso, as situações constituídas sob a premissa do falecimento sejam mantidas. O art. 39 do Código Civil, que pode ser aplicado por analogia, parece estar em sintonia com esta posição.

Outro instituto relevante para o estudo do término da personalidade jurídica é a comoriência (art. 8º do Código Civil). Se duas ou mais pessoas falecem em único evento, única circunstância, há comoriência: a presunção é de que morreram ao mesmo tempo, ou seja, há presunção de simultaneidade. Não há transferência de direitos entre comorientes, o que constitui uma presunção relativa.

O Código Civil utiliza a expressão “mesma ocasião”. Mas, hoje é pacífico o entendimento de que a expressão merece interpretação extensiva, uma vez que a comoriência é aplicável também a eventos distintos, desde que simultâneos. O que é imprescindível é a impossibilidade de averiguar a precedência entre as mortes. “Mesma ocasião” deve se entendido como aspecto temporal, e não territorial. Ela pode ser aplicada inclusive nos casos de morte presumida.

2.3 DISTINÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA

A capacidade jurídica divide-se em capacidade de direito (capacidade de gozo, capacidade de fruição) e capacidade de fato (capacidade de exercício, capacidade de ação). Segundo sua definição consagrada, a capacidade de direito é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Por sua vez, a capacidade de fato é a aptidão para, pessoalmente, praticar atos da vida civil.

Parcela da doutrina, composta por CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD[25] e CLÓVIS BEVILÁQUA[26], defende que capacidade de direito e personalidade jurídica são termos sinônimos.

Adotando um segundo entendimento, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[27], FRANCISCO AMARAL[28] e FRANCISCO CLEMENTINO SAN TIAGO DANTAS[29] sustentam que os termos consubstanciam conceitos diferentes. Para estes autores, as diferenças entre os institutos podem ser resumidas da seguinte forma:

Personalidade jurídica

Capacidade de direito

Conceito: valor que decorre da dignidade humana.

Conceito: projeção desse valor (personalidade) na relação privada.

Obedece a um critério qualitativo.

Obedece a um critério quantitativo.

É abstrata, não há gradação (ninguém tem mais ou menos personalidade).

Goza de concretude. Pode haver gradação, ainda que excepcional.

Quadro 2. Diferenças entre “personalidade jurídica” e “capacidade de direito”.

Há diversos casos de gradação da capacidade de direito. A pessoa jurídica, por exemplo, tem personalidade jurídica (somente GUSTAVO TEPEDINO[30] pensa diferente), mas não possui capacidade de direito para a prática dos atos puros de direito de família, que são incompatíveis com a noção de pessoa jurídica.

Pode-se citar também a capacidade para adotar, que é restrita aos maiores de 18 anos (art. 1.618 do Código Civil c/c art. 42 do ECA). Este exemplo é apresentado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, para quem não se trata de hipótese de incapacidade de fato, pois se assim o fosse, caberia representação ou assistência, o que não ocorre.

No entanto, é necessário destacar que a grande maioria da doutrina apresenta a capacidade para adoção como exemplo de impedimento (vedação casuística ou episódica para determinado direito) ou falta de legitimação, e não de restrição de capacidade de direito.

Por fim, GUSTAVO TEPEDINO[31] advoga a tese de que personalidade jurídica e capacidade de direito são conceitos diferentes. Enquanto a personalidade decorre da dignidade humana, a capacidade de direito corresponde à subjetividade. A diferença entre capacidade de direito e subjetividade é que esta abrange também os entes despersonalizados. A subjetividade está atrelada à possibilidade de titularizar direitos, ao passo que a capacidade de direito abrange apenas as pessoas físicas e jurídicas.

3 CONCLUSÃO

Conforme demonstrado ao longo deste trabalho, a exata compreensão dos limites da personalidade jurídica não é objeto de mero capricho acadêmico, mas, antes pelo contrário, reflete diretamente nas situações práticas vivenciadas pelos sujeitos de direito no exercício de seus direitos no seio da sociedade.

Assim, dominar o significado e extensão da personalidade jurídica é fundamental para a correta compreensão dos negócios travados no âmbito das relações privadas.

[2] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[4] AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[5] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. t. LVI.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.

[9] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

[10] RIZZARDO, Arnaldo. Da ineficácia dos atos jurídicos e da lesão no direito. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

[11] GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. atual. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

[13] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.

[15] AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[16] FRANÇA, Rubens Limongi. Aplicação do direito positivo. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva. v. 7.

[17] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015.

[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.

[20] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

[24] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[25] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[26] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Ed. histórica. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977. t. I.

[27] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I.

[28] AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[29] SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio de Janeiro, 1977. v. 1.

[30] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

[31] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Medeiros Antunes Ferreira

Juiz de Direito no Estado de Pernambuco. Ex-membro do Ministério Público de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos