O IOF

06/09/2015 às 18:48
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O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO O IOF E SUAS PECULIARIDADES COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA FISCAL E ECONÔMICA

O IOF

ROGERIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incide sobre:

 - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

II - operações de câmbio;

III - operações de seguro realizadas por seguradoras;

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.

A teor do artigo 66 do Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. O Código Tributário Nacional, lei complementar material, deixou o assunto ao legislador ordinário.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

O imposto sobre operações financeiras ou sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários passou a ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo através de simples atos administrativos, sem submissão, na majoração, aos princípios da legalidade e da anterioridade, pois é instrumento hábil de extrafiscalidade, na área do mercado financeiro. Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade formal.

Há ainda uma exceção na aplicação  desse imposto ao principio da anterioridade tributária(artigo 150, inciso III, b, c, da Constituição), em regra que determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro me que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada em lei.

O IOF, assim como o IPI, está dentro do que se chama exceção ao regime da anterioridade(não surpresa do contribuinte) de modo que podem ser cobradas majorações dele assim como dos impostos de importação, exportação, imposto extraordinário de guerra(artigo 154, II, CF), empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência(artigo 148, I, CF). Essa quebra do principio da anterioridade com relação ao IPI, assim como outros impostos relacionados, ocorre apenas na majoração. A modificação, via alteração de alíquotas, depende de ato administrativo(art. 153, § 1º).

O imposto está ao dispor do Executivo, mas observadas as condições e limites fixados em lei.

A lei referenciada deve ser complementar, que trate de normas gerais tributárias, reguladora do fato gerador do imposto.

Tem-se na redação do artigo 63 do Código Tributário Nacional:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

- quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

A lei faz menção a operação de crédito de que é principal exemplo o chamado mútuo feneraticio o empréstimo de dinheiro a juros. Para Baleeiro(Direito tributário brasileiro, 9ª edição, pág. 246) estão envolvidas ainda as várias operações de crédito que usualmente constituem os negócios dos bancos e empresas financiadoras. A fiança, a caução estão nesse número.

O fato gerador do artigo 63, I, do CTN faz brotar o fato gerador da efetividade da operação com a entrega total ou parcial do montante ou do valor ou sua colocação à disposição do interessado em banco ou alhures. Assim não há necessidade de documento comprobatório emitido pelo devedor ou beneficiário do crédito, pois basta que a  a efetivação do negocio seja inequívoca pelos fatos que o dispositivo indica.  

Fala-se em operações de câmbio.

Em se tratando de operações cambais constitui fato gerador a efetivação pela entrega de moeda, ou pela do documento que as represente ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente seja nacional, seja estrangeira.

Nos contratos de seguro de qualquer natureza vincula-se a efetivação à emissão do documento típico – a apólice lavrada pelo segurador.

Fala-se em títulos e valores mobiliários.

Títulos são genericamente os instrumentos ou documentos que expressam e provam os créditos. Mas no inciso IV do artigo 63, o  sentido se reveste de caráter especial para designar papeis autônomos que , nascidos de uma fonte jurídica contém extrinsecamente elementos de certeza e liquidez e possibilitam a sua expedita e segura negociação em Bolsas de Valores, ou mesmo fora dela.

Títulos são os das sociedades anônimas, bancos, nominativos ou ao portador, como debêntures, obrigações negociáveis, apólices da dívida pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 No julgamento do RE nº 190.363/RS, o Plenário desta Corte assentou que, nas operações com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, incide IOF apenas na operação de origem.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/1990, que trata da incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias.

 

No julgamento do AI 724793/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 9 de maio de 2011, decidiu-se  que o  texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos.

 

O Supremo Tribunal Federal submeteu na matéria à repercussão geral:

 

a)                 No RE 611510 RG/SP, DJe de 22 de novembro de 2010:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

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b)      No RE 583712 RG / SP, DJe de 18 de setembro de 2008:
 CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E DAS CONSEQUENTES BONIFICAÇÕES EMITIDAS. ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.
c)       No RE 590186 RG/RS, DJe de 25 de setembro de 2008:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCINAS OPERAÇÕES DE MÚTUO PRATICADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS OU ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS SEGUNDO AS MESMAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.779/99. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 

 

A base de cálculo do IOF é traçada no artigo 64 do CTN:

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

- quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Em época de déficit público, combinado a sérias dificuldades no campo econômico, com recessão e fortes juros, o IOF é um instrumento importante nas politicas a serem desenvolvidas pela União Federal. Exemplo disso é que na apresentação sobre o projeto do Orçamento de 2016, a equipe econômica propõe cobrar IOF sobre operações de crédito do BNDES e que somam a outras medidas envolvendo a taxação de bebidas quentes e produtos tecnológicos dentro do IPI.

 No caso noticiado, o governo publicou decreto que acaba com a isenção de IOF para os empréstimos do BNDES (banco estatal de desenvolvimento).

Operações realizadas a partir do dia 1 de setembro do corrente ano  já serão tributas com as mesmas alíquotas praticada por todo o sistema financeiro. A expectativa é arrecadar R$ 3 bilhões em 2016 com a medida.

Trata-se de mais uma iniciativa para inibir investimentos pelo setor produtivo. No crédito a empresas, o tributo é de 0,38% no momento da operação mais 0,0041% ao dia no primeiro ano do empréstimo (total de 1,88%, cobrado apenas no primeiro ano).

Para pessoas físicas, 0,38% mais 0,0082% nos 365 primeiros dias da operação (total de 3,38%).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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