O HOMICÍDIO CULPOSO E A LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

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07/09/2015 às 11:13
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[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, Rio de Janeiro, parte especial (artigos 121 a 212), 7ª edição, pág. 62.

[2] BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, Tomo II, 1967, pág. 83.

[3] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume V/186.

[4] O artigo 19, II, do Anteprojeto prevê que o tipo é culposo, quando o agente, em razão da inobservância de deveres de cuidado exigíveis nas  circunstâncias, realizou o fato típico. 

[5] CHAMOUN, Ebert Viana. Instituições de direito romano, Rio de janeiro, Forense, 5ª edição, pág. 109.

[6] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, 5ª edição, São Paulo, Max Limonad, 1980, vol. I, t.I, pág. 297.

[7] BRUNO, Aníbal. Direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. II, pág. 94.

[8] BRUNO, Aníbal. Obra citada, pág. 94.

[9] ASSIS TOLEDO, Francisco. Princípios básicos de direito penal, São Paulo, RT, 4º edição, pág. 303.

[10] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 66.

[11] GOMES, Luiz Flávio.Culpabilidade, gradualidade da culpa e culpa temerária. 

[12] SANTANA, Selma Pereira. A culpa temerária, São Paulo, RT, 2005.

[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo, Atlas, 9ª edição, pág. 37.

[14] Na vigência do Código Penal de 1940, o parágrafo quarto do artigo 121, prevê causa especial de aumento de pena de um terço.

[15] Tal disposição assim como no caso da lesão corporal apenas se aplica quando se trata de um profissional, pois apenas nesse caso se acresce a medida do dever de cuidado exigido, a desprezar as regras do seu ofício. 

[16] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, São Paulo, Atlas, 25ª edição, pág. 49.

[17] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág.70.

[18] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, pág. 272.

[19] A teor do artigo 129, § 6º, do Anteprojeto, o juiz poderá, não sendo graves as lesões, aplicar apenas pena de multa.

[20] BRUNO, Aníbal. Obra citada, pág. 76.

[21] BRUNO, Aníbal, obra citada. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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