Autoescola: práticas abusivas

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Infelizmente, a Resolução nº. 258 do CONTRAN não passa de uma folha de papel. A fiscalização dos órgãos estaduais não são constantes aos CFCs e, quando o candidato à habilitação reclama do CFCs, os órgãos dizem que não lhes compete.

Algumas práticas cometidas pelas autoescolas:

  1. Exigir dos alunos pagamento de certificado de conclusão de aula, prática ou teórica, para fazer prova;
  2. Mudança estrutural, ou mecânica, do carro, o qual o aluno está acostumado a treinar, e marcar prova, sem aviso prévio sobre mudança. Exemplo: regulagem de embreagem, que pode ficar mais alta, baixa, dura, suave;
  3. Negar habilitação à prova [teórica ou direção veicular] por funcionário de autoescola, sem ser instrutor de trânsito;
  4. Perseguição ao candidato que reclamou no PROCON;
  5. Aluno perde o tempo hábil para conclusão de processo de habilitação, e autoescola exige pagamento integral do "pacote" e não libera aulas já realizadas.

Analisando:

  1. Não há qualquer lei exigindo pagamento de certificado para o candidato à habilitação poder fazer aula, muito menos para fazer aulas. A única exigência é a obtenção da LADV para se fazer as aulas práticas de direção. Exigir pagamento para liberação da LADV pode ser considerado abusivo, dependendo do valor cobrado;
  2. Certo é o preparo do aluno, destreza, para fazer a prova de direção veicular. Contudo, qualquer mudança em alguma estrutura mecânica do veículo, o qual o aluno treina, não pode ser omitido ao aluno. É direito do consumidor saber das mudanças ocorridas no carro, os quais acarretem dificuldades no controle veicular. Bem diferente é o caso em que o dono do veículo leve a uma oficina mecânica para reparo, por exemplo, na embreagem. A oficina mecânica é obrigada concluir o serviço, de forma que dê segurança ao condutor. Esse, por sua vez, terá que, após tirar o veículo da oficina, dirigir com cautela, para se adaptar a modificação. Outro exemplo é quando o condutor muda de veículo. Cada veículo tem sua particularidade, o que obriga o condutor a dirigir com máxima cautela para se adaptar as novas exigências. No caso, caso a autoescola, prestadora de serviço, não comunique o fato ao aluno, e marca prova, é possível a configuração de má-fé, pois toda relação contratual deve, sempre, se basear na boa-fé;
  3. O único profissional capacitado para dizer ao aluno se está, ou não, capacitado para fazer prova é o instrutor de trânsito. Nenhum outro profissional pode dizer que o aluno não se encontra apto, a não ser por informação do instrutor de trânsito. Todavia, o aluno que se ache prejudicado pela decisão do instrutor de trânsito, pode fazer reclamação no DETRAN. Esse terá que interpelar o instrutor de trânsito sobre o motivo de se negar, ao candidato, a possibilidade de fazer prova;
  4. Mesmo que o aluno faça reclamação sobre a má prestação da autoescola, esta deve tratar o aluno com respeito. Qualquer manobra para prejudicar o aluno é passível de danos morais. Se a relação fica insuportável entre aluno e autoescola, se recomenda a troca de autoescola - migrar o processo de habilitação para outra autoescola;
  5. Conforme norma contida na Portaria nº 429/2011) do Denatran, o candidato poderá reaproveitar as aulas já concluídas, taxas e exame de aptidão física e mental. Portaria nº 429/2011: ‘Art. 1º, § 2º - O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá, mediante procedimento próprio, efetuar o aproveitamento de: a) cursos realizados – por mais 12 meses, desde que os dados estejam preservados em sistema informatizado; b) taxas pagas, conforme legislação em vigor; c) exame de aptidão física e mental que estiver dentro do prazo de validade previsto no § 2º, do artigo 147, do CTB.’ Mas atenção: “O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá (…)”. “Poderá”, logo, é preciso entrar em contato com o Detran do respectivo estado. Nesse caso, caso haja previsão no DETRAN, o aluno não precisará pagar por mais aulas, a não ser que o instrutor de trânsito verifique que o aluno se encontre inapto para fazer prova.Código de Defesa do Consumidor
  1. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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