Artigo Destaque dos editores

Bancos de dados e cadastros.

Código de Defesa do Consumidor

Exibindo página 2 de 2
01/10/2003 às 00:00
Leia nesta página:

BANCO DE DADOS E CADASTROS DE FORNECEDORES

Apenas, a título de conhecimento, vale dizer ainda, que, por sua vez, para defesa dos interesses dos consumidores, e como forma de protegê-los de danos futuros, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos públicos de defesa do consumidor, devem manter cadastros atualizados sobre reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, indicando inclusive se os problemas foram solucionados.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único, do artigo 22, deste Código.

Vale dizer que somente reclamações com fundamento, ou seja, baseadas em fatos verdadeiros, podem ser registradas, a fim de se evitar abusos, prejuízos ao bom nome da empresa fornecedora perante todos os consumidores, sendo que, "compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. [24]

Dito cadastro de reclamações deve ser atualizado anualmente e divulgado publicamente, sendo de livre acesso a qualquer consumidor interessado, "as informações são arquivadas para cumprimento de um fim muito específico: auxiliar os consumidores no mercado de consumo". [25]

Outro aspecto importante, é que "a divulgação deve ser clara e indicar se as reclamações foram ou não atendidas pelos fornecedores, sem que conste qualquer juízo ou opinião emanados da autoridade competente" [26], devendo antes de tudo, ser oportunizada a ampla defesa ao fornecedor indicado, para que possa explicar os motivos de sua falha, e só depois, verificado seu fundamento e o seu desfecho, é que o fornecedor será incluído no cadastro de reclamação.

A inobservância das regras contidas neste artigo gera a obrigação dos responsáveis pelos descumprimentos, a reparar os danos causados, aplicando-se, subsidiariamente, as previsões legais prescritas no art. 43, relativas aos arquivos de consumo.


CONCLUSÃO

Os bancos de dados e cadastros cumprem função essencial nas relações de consumo, na medida que possibilitam aos fornecedores e consumidores informações primordiais, no que pertine ao crédito e a qualidade dos produtos e serviços fornecidos.

Entretanto, as informações arquivadas devem ser precisas, verdadeiras e juridicamente legais, ou seja não prescritas, a teor do art. 43, §§ 1.º e 5.º, sob pena de sua indevida utilização configurar abuso de direito, passível de indenização por dano moral e material.

Assim, depreende-se, de todo o exposto, que é necessário assegurar que os bancos de dados e cadastros, mais especificamente os conhecidos serviços de proteção ao crédito, exercitem suas funções com responsabilidade, equidade, e imparcialidade, respeitando e garantindo os direitos dos consumidores, assim como a transparência e veracidade das informações arquivadas. [27]


NOTAS

01. NUNES, 2000, p. 514.

02. NUNES, 2000, p. 515

03. EFING, 2002

04. CARDOSO, 2002

05. STJ, 4.ª Turma, REsp 201187/SC, rel. min. Cesar Asfor Rocha, DJU 11.12.2000, p. 00208.

06. NUNES, 2000, p. 518.

07. STJ, 4.ª Turma, RE n.º 22.337-8, RS, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13-2-95, v.u. DJU 20.3.95, apud, BENJAMÍN, 2001, p. 357.

08. Art. 43 do Código de Defesa do consumidor, verbis: "O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".

09. SILVA, 2001, p. 151.

10. SILVA, 2001, P. 153.

11. STJ, 4.ª Turma, REsp 285401/SP, rel. min. Ruy Rosado de Aguirar, DJU, 11.06.2001.

12. STJ, REsp 442642 / PB, rel. min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.03.2003, p. 234.

13. GODOY apud OLIVEIRA, 2002.

14. BENJAMIN, 2001, p. 366.

15. BENJAMIN, 2001, p. 367.

16. MORAIS, 1997, p. 124.

17. BENJAMIN, 2001, p. 391.

18. SILVA, 2001, p. 152.

19. GUERREIRO apud BENJAMIN, 2001, p. 396.

20. Lei 7.357/85, art. 59, caput e parágrafo único.

21. SILVA, 2001, p. 154.

22. STJ, 3.ª Turma, Resp 30.666-1, RS, rel. min. Dias Trindade, DJU 22.03.1993.

23. BENJAMIN, 2001, p. 367.

24. SILVA, 2001, p. 158.

25. BENJAMIN, 2001, p. 438.

26. SILVA, 2001, p. 159.

27. Exposição dos Motivos da Fair Credit Reporting Act, conhecido como FCRA, promulgado em 1970, pelo congresso Americano apud OLIVEIRA, 2002.


REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Código do Consumidor Interpretado. 3.ed. rev. aum. São Paulo: Iglu, 2000.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Das Prática Comerciais. In GRINOVER, Ada Pelegrini (et al.). Código de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2001.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CARDOSO, Hélio Apoliano. Quanto vale o dano moral. Revista Eletônica Juris síntese, n. 36, jul-ago. 2002.

EFING, Antonio Carlos. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1997.

NUNES, Luiz A. Rizatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Material (arts. 1.—ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

OLIVEIRA, Celso. Cadastro de Restrição de Crédito e a visão do Superior Tribunal de justiça. Jus Navegandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: jus.com.br/3017. Acesso em 02 abr. 2003.

SILVA, Jorge Alberto de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo: Saraiva, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Márcia Nicolodi

advogada, especializanda em Direito Privado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICOLODI, Márcia. Bancos de dados e cadastros.: Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 90, 1 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4263. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos