Venda casada

09/09/2015 às 22:53
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Casa vem mais devido o consumo exagerado que se instalou no meio comercial, verificamos a existência de abusos em prol do lucro e em detrimento dos Direitos dos Consumidores, assim esse artigo tem por escopo elucidar esse fenômeno da "venda casada"

A venda casada consiste em prática muito comum no nosso cotidiano, na qual fornecedores de serviços e/ou vendedores embutem na compra realizada, um produto ou um serviço, não requisitado pelo consumidor, a fim de obterem lucro indevido.

Trata-se de prática comercial abusiva e criminosa, proibida pela Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Essa situação é frequente principalmente na contratação de empréstimos bancários, sendo que na maioria das vezes, o consumidor acaba por adquirir junto com o empréstimo solicitado, que pode ser: um seguro de vida, um seguro residencial, ou mesmo um título de capitalização; O problema é que na maioria das vezes o consumidor não é esclarecido, sobre o que está contratando e adquire o produto sem saber.

Essa situação, não se limita a contratos bancários, ao contrário, ocorre corriqueiramente no nosso dia a dia, por exemplo: É usual que cinemas somente permitam ao consumidor adentrar a sala de exibições com produtos alimentícios adquiridos no próprio estabelecimento, esse simples fato já é considerado pela jurisprudência a “venda casada”.

Outro caso semelhante é condicionar a venda de um produto à aquisição de outro produto, a exemplo: a compra de uma viagem em agências de viagem que somente comercializam pacotes turísticos fechados, na qual o consumidor é condicionado, diga-se, obrigado a contratar passeios e serviços de traslados.

Da mesma forma, a prática da consumação mínima é ilegal, posto que não pode o estabelecimento comercial estipular valores mínimos de consumação. Essa postura se traduz em enriquecimento sem causa do estabelecimento comercial, pois permiti a este cobrar por produto ou um serviço que pode ser ou não consumido pelo cliente.

Cabe ao consumidor definir o que quer consumir, não podendo o fornecedor e/ou vendedor estabelecer qualquer tipo de imposição na venda de produtos e serviços.

Entretanto, a busca pela informação e a atenção na hora de acordar contratos, é essencial para que você, consumidor, não seja lesado.

Todas as situações acimas descritas, além de outras tantas, são reprimidas pela indigitadas leis, pois são praticas abusivas, que ensejam dano material e moral para a vítima, devendo aquele que praticou reparar os danos causados, haja vista que constituem crime contra as relações de consumo e contra a ordem econômica.

Assim, fiquem atentos!  Caso você se depare com alguma das situações supracitadas ou semelhante, ou se sintam coagidos ao adquirir algum produto ou prestação de serviço que não queiram, não aceitem a imposição.

Procure o Procon de sua cidade e denuncie, porém se você já sofreu o dano, procure um advogado e faça valer seus Direitos.

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Sobre a autora
Miriam Reis

Advogada no Escritório Melo Rodrigues – Sociedade de Advogados, Graduada pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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