Uma breve história do registro civil na antiguidade

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10/09/2015 às 16:27
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3. Conclusão

O mundo romano passou por diversas transformações durante sua existência: de um povo tradicionalmente pastoril, passou Roma a ser a maior potência ocidental do toda a história. Até hoje é possível sentir as influências de sua cultura no dia-a-dia do homem europeu-americano.

Para o romano, a ideia de um sistema de registro e controle dos atos e fatos do estado civil não vingou porque tudo isso era resolvido no âmbito familiar.

As inscrições públicas tinham fins estatísticos e militares. E, mesmo no caso do nascimento, instituto que recebeu certa normatização, a finalidade principal era apenas o controle estatal da obrigação de procriação, à qual todo cidadão romano se submetia. Logo, não existiu em Roma um sistema de registro civil como os de hoje.

Não obstante, é preciso ressaltar que os romanos legaram muito sobre o tema ao homem contemporâneo.

As reformas de Augusto e Marco Aurélio não representaram apenas mais um ônus aos cidadãos, mas consolidaram a mentalidade das autoridades e dos nacionais acerca da necessidade de existir um regime de captação dos atos e fatos relacionados ao estado civil de sua gente. Essas mudanças instituíram um sistema de provas pré-constituídas do estado civil das pessoas naturais, aprimorando os regimes existentes em quase todos os ordenamentos jurídicos a partir dali.

A grande transformação trazida por essa nova sistemática foi a mudança de paradigma: a partir de então, um sistema de coleta dos fatos da vida da pessoa humana passou a fazer parte de qualquer civilização de vanguarda.


4. Referências bibliográficas

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FASOLINO, Francesco. Note in Tema di Pubblicita Personale: La Registrazione dei Decessi a Roma. Disponível em <http://www.teoriaestoriadel dirittoprivato.com/index.php?com=statics&option=index&cID=51).En> Acesso em 14-5-2015>.

IGLESIAS, Juan. Direito Romano. Coleção Direito Europeu. (org.) MOLINA, Antonio García-Pablos de. São Paulo: RT, 2011.

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SARNO, Donato. Storia Dei Registri Dello Stato Civile. Matelica: Halley, 2010.

STEINWASCHER, Helmut Neto. A Procriação e o Interesse da Res Publica: Uma Análise das Leis Matrimoniais de Augusto. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06062013-153045/>. Acesso em: 14-05-2015.


Notas

[1] Extraído da monografia - O Conceito do Direito do Registro Civil das Pessoas Naturais - apresentada para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral Imobiliário junto à Escola Paulista da Magistratura - EPM.

[2]O preceito 128º do Código de Hammurabi diz que: se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa. KING, Leonard Willian. O Código de Hammurabi.São Paulo: Madras Editora, 2004. p. 25.

[3]A Escola Paulista da Magistratura - EPM - tem uma exposição permanente sobre a história do livro. Ali, pode-se ver a evolução dos suportes físicos sobre os quais repousaram as escrituras ao longo do tempo, desde a argila, passando pelo couro e papiro, até chegar ao papel, sem se esquecer da informática.

[4]Diz a lenda que Rômulo, irmão de Remo, fundou Roma no dia 21 de abril de 753 a.C. Desde então, e até 509 a.C., segundo a tradição, sucederam-se sete reis: Rômulo (753-715 a.C.); Numa (715-673 a.C.); Túlio Hostílio (673-642 a.C.); Anco Márcio (641-617 a.C.); Tarquínio (617-579 a.C); Sérvio Túlio (578-535 a.C.); Tarquínio, o Soberbo (534-509 a.C.). A Monarquia Romana durou de 753-509 a.C., quando se inicia a República Romana. LIBERATI, Anna Maria; BOURBON, Fabio. A Roma Antiga. Grandes Civilizações do Passado. Barcelona: Ediciones Folio, p. 20.

[5] IGLESIAS, Juan. Direito Romano. Coleção Direito Europeu. (org.) MOLINA, Antonio García-Pablos de. São Paulo: RT, 2011. p. 225.

[6] Em 332 a.C., Alexandre Magno expulsou os persas do Egito e assumiu o controle sobre a região. Com a morte de Alexandre (323 a.C.), o general grego Ptolomeu foi nomeado governante do Egito. Em 304 a.C., com a dissolução do Império Macedônico em razão de disputas internas de seus comandantes, Ptolomeu proclamou-se rei, fundando uma linhagem que governaria por três séculos e inaugurando um período que seria conhecido como ptolomaico. CAMPOS, Flávio de. CLARO, Regina. A Escrita da História. São Paulo: Escala Educacional, 2009, p. 86.

[7]Após a destruição de Cartago em 146 a.C. e a redução de seu território à condição de província, os romanos abriram caminho para a expansão de suas fronteiras no continente até conquistar e tomar Alexandria em 30 a.C. Ibidem. p. 104.

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[8] O óbito e o casamento tinham formas diversas de solenidade.

[9] Os romanistas discutem se a obrigatoriedade da declaração de nascimento se dirigia apenas aos filhos legítimos ou se também alcançava os ilegítimos. Vide. Carlos Sanchez-Moreno Ellart e Fabio Lanfranchi.

[10] LANFRANCHI, Fabio. Ricerche Sul Valore Giuridico Delle Dichiarazioni Di Nascita In Diritto Romano. Bolonha: Nicola Zanichelli, 1951. p. 31.

[11] Esses fatos nos chegam através da obra denominada Historia Augusta - biografias de imperadores romanos que vai de Adriano a Numeriano - tendo como um dos autores Júlio Capitolino. Iulius Capitolino, historiador romano, viveu entre o fim dos século III ao início do IV d.C e foi um dos autores da Historia Augusta, coleção de trinta e quatro biografias (Vitae) de imperadores romanos, compreendendo o período de 119 a 284 de nossa era. A ele é atribuída a biografia de Marco Aurélio (Vita Marci).

[12] Liberales causas ita munivit, ut primus iuberet (sc. Marco Aurelio) apud praefectos aerari Saturni unumquemque civium natos liberos profiteri intra tricesimum diem nomine imposito. Per provincias tabulariorum publicorum usum instituit, apud quos idem de originibus fieret, quod Romae apud praefectos aerarii, ut si forte aliquis in provincia natus causam liberalem diceret, testationes inde ferret. Atque hanc totam legem de adsertionibus firmavit, aliasque de mensariis et auctionibus tulit. De statu etiam defunctorum intra quinquennium quaeri iussit.

[13] IGLESIAS, Juan. Direito Romano. Coleção Direito Europeu. (org.) MOLINA, Antonio García-Pablos de. São Paulo: RT, 2011. p. 678.

[14] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direto Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 119.

[15] Bis in idem. p. 120.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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