A extradição é o ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução de alguma pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que é o competente para promover o julgamento e aplicar a punição ao indivíduo.
O processo de extradição visa exatamente a cooperação internacional no combate ao crime, ou seja, os Estados firmam tratados ou oferecem reciprocidade entre eles, impedindo que seus criminosos, para não cumprirem suas penas, vão se esconder em outro Estado.
No Brasil, são pressupostos do pedido de extradição: a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão; b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por Juízo ou tribunal competente; c) ser ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido; d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido; e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; f) o fato não constituir crime político; e, g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
Como se vê, o fato determinante da extradição é necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do Estado requerente, estranho a jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo.
Ocorre que, na maioria das vezes, as leis penais são diferentes em cada um dos Estados, ocasionando, conseqüentemente, penas mais severas ou mais brandas para o mesmo crime.
A Constituição Federal brasileira veda, de modo absoluto, a cominação e a imposição de quaisquer penas de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, b) e, essa regra configura o fundamento da norma jurídica consubstanciada no artigo 75 do Código Penal, que limita a 30 (trinta) anos, o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade.
Desta forma, têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal divergido exatamente nessa questão, dar ou não precedência a regras de natureza diversa as da Constituição da República, ou seja, uma vez definido o máximo penal juridicamente admissível no Brasil, como conceder o pedido de extradição de um indivíduo condenado a pena perpétua?
Com efeito, no STF há aqueles que entendem que para a concessão de extradição de súdito estrangeiro condenado à pena perpétua, se faz necessário, a exigência de compromisso do Estado requerente de restrição quanto a eventual prisão perpétua ( Min. Marco Aurélio, Min. Sepúlveda Pertence, Min. Néri da Silveira, Min. Celso de Melo e Min. Maurício Corrêa). Todos os demais, ao contrário, entendem possível deferir a extradição sem qualquer ressalva quanto a condenação a pena de prisão perpétua.
Aliás, a posição majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal tem sido nesse sentido, ou seja, "a circunstância do Estado requerente tratar o fato de maneira mais rigorosa do que o ordenamento jurídico brasileiro, não impede a extradição" (Ext. 766, Min. Nelson Jobim).
Na verdade, o inciso XLVII do rol das garantias constitucionais estabelece um padrão processual que se refere ao âmbito espacial da jurisdição deste País e a lei extradicional brasileira (Lei 6815/80 – Estatuto dos Estrangeiros) não faz outra restrição salvo aquela que tange à pena de morte (art. 91, inciso III).
Nessa linha de raciocínio, entendo que a concessão de extradição de estrangeiro condenado à prisão não poderia estar condicionada a ressalvas impostas por normas limitadas ao território nacional, pois não estaria abalada só a confiança entre os Estados soberanos, mas a estabilidade jurídica mundial.
A extradição só deve ser recusada nos casos extremos. A exceção existe não em relação à cooperação entre os Estados, mas por razões humanitárias, ou seja, aquelas incompatíveis com a vida e, portanto, não cabe ao Brasil, indeferir pedido de extradição cuja pena é perpétua.
Destarte, concordamos com o atual posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, só não sabemos se, com a mais nova composição da Corte Suprema, tal entendimento prevalecerá.