Atingi o limite de idade previsto no edital durante o concurso, e agora?

11/09/2015 às 11:37
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O presente artigo tratará sobre o limite de idade do candidato durante o concurso público com breves reflexões

Todo e qualquer concurso público, o candidato deverá respeitar aso exigências previstas no edital, afinal, trata-se de “lei entre as a partes”, sendo de outro lado, a Administração Pública na relação jurídica instalada.

As exigências previstas no edital revela a necessidade da Administração Pública promover os interesse coletivos, seguindo em consonância ao princípio constitucional da legalidade e eficiência, sendo este último, deve-se considerar a conformidade exigida no edital, logo, haverá a aptidão para atuar em prol dos interesse públicos selecionando seus representantes.

No tocante as exigências mais comuns em concursos públicos, principalmente em cargos de carreira militar, haverá limite máximo exigido, no qual a Administração promove justificadamente. Por certo, não seria cômodo adentrar ao tema, ou seja, se esta exigência é legal ou não, pois realmente é necessária uma norma jurídica que trate a respeitos sobre a exigência de certo limitativo de idade do candidato para que preencha determinado cargo (talvez seja tema para o próximo artigo). O art. 37, I, da Constituição Federal de 1988 prevê que não se pode abandonar a necessidade de uma norma jurídica quanto determinada para promoção de requsitos para cargos, empregos e funções públicas.

Se analisarmos uma situação fática: um candidato, ciente da regra limitativa de idade prefixada no edital em 30 anos, candidata-se um dia antes ou poucas horas antes de completar 31 anos. Pergunta-se: o candidato agiu de má-fé ao candidatar-se dias ou horas antes de completar a idade do limite previsto no concurso? Obviamente não! Ao contrário, pois agiu conforme previsão editalícia, já que se havia aspecto limitativo, por sorte, usufruiu da regra contida. Ao retomarmos a situação descrita: imagine que este candidato já completado 31 anos durante o concurso, completa todas as etapas, mas ao chegar à etapa do curso de formação é eliminado, ao passo que, a Administração Pública justifica que o candidato já atingiu o limite de idade estabelecido no edital. E agora?

É preciso compreender, toda e qualquer eliminação por parte da Administração Pública é prematura, tendo em vista que o sequer “olhou para trás”, ou seja, os atos anteriores até o ato de posse do candidato ou curso de formação. Ora, o “tempo passa, o tempo voa!” nada queda estagnando no mundo.

Há que considerar também, por vezes a culpa da própria administração pública, pois existem concursos públicos que, do início ao fim, pode perdurar por mais de um ano, seja numa única etapa ou mesmo final.

Se aplicarmos a lei ao caso concreto, no tocante ao terreno de construção da ciência jurídica, pode-se abrir um caráter protetivo ao candidato, já que não carrega para si a culpa diante do fato, pois, na verdade, trata-se de um fato natural do ser humano, enquanto este existir. Neste sentido, não é justo, nem razoável excluir o candidato ou mesmo impedi-lo do curso de formação pelo simples fato que este curso do certame encontrava-se apto, seguindo religiosamente o edital conforme o limite de idade exigido, devendo, portanto, considerar a idade no momento da inscrição do candidato e não conforme as etapas precedidas, sendo um “non sense” pensar em sentido contrário, inclusive chega ao patamar da ilogicidade, confrontando à biologia humana, sob o ponto de vista extrajurídico.

Deve-se, portanto, trabalhar em um caminho harmonioso, de modo, a respeitar os princípios jurídicos instalados em nossa República Federativa do Brasil, sob o império de um Estado Democrático de Direito.

No que diz respeito aos princípios jurídicos, temos por base nossa Constituição Federal de 1988, em sei artigo 37, de que trata expressamente dos princípios da Administração Pública. Note-se que, se num eventual ato da Administração Pública eliminar o candidato por ter atingido o limite de idade, mesmo ciente de que antes, no momento da inscrição encontrava-se apto, por consequência, afrontará a própria CF/88 e os princípios pertinentes como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, além dos princípios implícitos, como proporcionalidade, inclusive um dos mais importantes que podemos destacar a segurança jurídica, extensão da legalidade e do ato jurídico perfeito.

Em síntese, a legalidade consiste numa força motriz para impulsão dos atos administrativos num todo e revela como necessário aplica-lo diante de  determinado fato. Especificamente, o edital do concurso público é a “lei entre as partes” e se o candidato observou os critérios ali estabelecidos e assim preencheu durante o certame, não haverá ato-motivo para que a Administração Pública elimine o candidato, alias forçoso deparar na afronta de seus próprios atos chegando a um contrassenso.

A moralidade[1] tem por escopo a proteção do condição fática do ser humano, devendo agir conforme a boa-fé com lealdade. Há que repudiar todo ato abusivo e absurdo, em geral. No tocante ao tema, é contrário  a condição de um ser comum a eliminação do certame de um candidato que já havia preenchido as condições estabelecidas no edital (talvez, vale para maioria dos casos). Também, não podemos olvidar quanto ao princípio da boa-fé, pois qualquer eliminação arbitrária e ou ilegal, por consequência, enriquecerá ilicitamente a Administração Pública, bem como o princípio da eficiência, devendo recobrir todos os atos do ente público.

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É importante compreender que, a segurança jurídica será aplicada como a solução mais adequada não somente em prol do candidato, como também a Administração Pública e acima destes o interesse de toda a coletividade. Frisa-se que, a segurança jurídica tem por escopo proteger, acautelar, garantir, primar, livrar dos riscos e assegurar, de modo, a promover a certeza e a confiabilidade, evitando qualquer arbitrariedade ou afronta as normas jurídicas e os princípios jurídicos.

 Considerações Finais

Diante de todo o exposto, prima-se por breves considerações pertinentes, portanto, num primeiro ponto deve-se considerar ilegal, arbitrário, senão, inconstitucional eliminar o candidato em determinado concurso público por ter atingido o limite estabelecido no edital, entretanto, considera-se que este já tenha inscrição conforme a idade prevista, aplicando-se a segurança jurídica, bem como os princípios constitucionais e infraconstitucionais, levando-se em conta no momento da inscrição no concurso público.

A título de complementação, a jurisprudência tem dado voz ao candidato que tenha inscrito no concurso e com a idade máxima, conforme julgados em Cortes Superiores[2].

Linhas finais, afirma-se necessário como meio de solução ao candidato apresentar impugnação pela via administrativa como o objetivo de retornar ao concurso público e, não havendo outra solução, que busque o Poder Judiciário, constituindo um advogado de confiança para fazer valer os seus direitos constitucionalmente previstos.


[1] Já havia escrito sobre este princípio em outros artigos.

[2] STF (RE nº 156.404 /BA) e STJ (RMS nº 1.511/CE e 14.156/PE

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

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