Direito do Trabalho:apontamentos iniciais

13/09/2015 às 12:01
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Apontamentos iniciais sobre o Direito do Trabalho, tópicos estudados no inícios do ramo do Direito chamado Direito do Trabalho(denominação,conceito,objeto, fontes do direito do trabalho, princípios, autonomia), observações fundamentais e que servem de base para todo o Direito Trabalhista.

1 - DENOMINAÇÃO

Antes de chamar-se Direito do Trabalho, este teve algumas denominações durante o processo de suas origem e formação, dentre elas têm-se:

  • Legislação Trabalhista

Foi o nome inicial para designar o assunto tratado nessa matéria, mas não foi uma denominação considerada adequada, já que o estudo não se restringia às legislações, mas a todos os assuntos inerentes sobre a matéria independentemente de estar ou não em uma lei específica.

  • Direito Operário

Esta foi mais uma denominação sobre a matéria, contudo não foi uma denominação adequada, já que não havia apenas operários e os direitos destes não eram iguais aos dos outros trabalhadores e a matéria deveria tratar também sobre o empregador, o que não ocorria tanto normativamente.

  • Direito Industrial

Esta expressão surgiu após a Revolução Industrial, dado o crescimento do número de indústrias e consequente número de trabalhadores dessa área, as leis de proteção ao trabalhador da época ainda eram muito esparsas.

Inicialmente, a denominação empregada era Legislação Industrial, para mais tarde se empregar a expressão Direito Industrial. As relações industriais eram consideradas como o conjunto de relações entre empregadores e empregados, bem como das associações por eles formadas, os meios de negociação e seus conflitos.

A problemática dessa expressão é que ela se refere às relações trabalhistas industriais, deixando de lado os trabalhadores de outros segmentos da economia, como os bancários, comerciários etc.

  • Direito Corporativo

Refere-se ao momento de surgimento de corporações, organizações sindicais, associações; dentre outras coisas, visava-se à unificação da economia, o estudo era direcionado aos trabalhadores ligados as corporações, bem como ao estudo destas, porém o Direito do Trabalho tinha o objetivo de estudar a relação de subordinação entre empregado e empregador.

Entendendo-se como corporação uma organização da sociedade, parte coletiva organizacional e uma sociedade, grupo de pessoas ligadas para produção econômica.

  • Direito Social

Essa denominação é oriunda da própria questão social, referindo-se à proteção do hipossuficiente, tratando de matérias trabalhistas, coletivas, assistenciais e previdenciárias.

Contudo essa expressão foi considerada muito geral e a necessidade era tratar especificamente de direitos do trabalhador.

  • Direito Sindical

Essa expressão refere-se apenas aos direitos relativos aos sindicatos ou aos assuntos ligados aos sindicatos, não atendendo às necessidades de um estudo sobre os trabalhadores, empregadores e seus direitos.

  • Direito do Trabalho

A expressão Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de tratar das relações de trabalho em geral e não apenas de questões particularizadas, passando a referir-se ao trabalho subordinado, temporário, aos trabalhadores avulsos, domésticos, estudando as relações de trabalho subordinadas e condições semelhantes.

2 - CONCEITO

Existem muitas conceituações sobre o Direito do Trabalho, alguns doutrinadores entendem que qualquer que seja o conceito, este ainda vem a ser limitador do que realmente vem a representar o Direito do Trabalho.

Um conceito sobre Direito do Trabalho é: “conjunto de princípios e normas, legais e extraestatais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhado”.

O Direito do Trabalho trata das relações trabalhistas, subordinadas típicas e atípicas, assim como de medidas protetivas que beneficiem o trabalhador como parte hipossuficiente na relação trabalhista.

3 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fonte pode ser conceituada como de onde se origina algo, de onde vem algo, de onde promana algo, nascente, mina, manancial, no sentido popular, contudo, no sentido jurídico refere-se ao meio de criação e fórmula de exteriorização do direito, lugar de onde brotam as normas de conduta ou, em última essência, a gênese da normatividade.

A definição de fonte no sentido jurídico pode ser dada como as estruturas de poder de onde emergem as normas, princípios e regras, que disciplinam os efeitos decorrentes dos fatos e atos jurídicos.

  • As fontes podem ser materiais ou formais.

As fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.

No âmbito laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Como exemplo de fonte material do Direito do Trabalho tem-se as greves realizadas pelos trabalhadores em busca por novas e melhores condições de trabalho.

As fontes formais são a materialização dos acontecimentos no âmbito trabalhista, estas fontes dividem-se em diretas e indiretas.

As fontes formais diretas são: a Constituição Federal de 1988, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos, portarias, regulamentos, instruções, costumes, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

As fontes formais indiretas são: jurisprudência, doutrina, princípios gerais do Direito.

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4 - PRINCÍPIOS

O princípio geral de direito é mais do que uma fonte supletiva para ser aplicada na omissão ou imprecisão da lei ou do costume; é, na verdade, um critério geral de ordenação, que inspira todo o sistema, com múltiplos efeitos.

Os princípios peculiares ao Direito do Trabalho são:

  • Princípio Protetor:

A intenção deste princípio é diminuir as desigualdades entre trabalhador e empregador, subdividindo-se em:

  • In dubio pro operário: na dúvida, não só diante da interpretação da norma jurídica, como na aferição e valoração dos fatos trazidos a exame, o operador do direito deve decidir a favor do trabalhador.
  • Norma mais favorável: quando se interpretam duas ou mais normas jurídicas trabalhistas relacionadas à mesma temática, por inferência lógica, aplica-se a que seja mais benéfica ao trabalhador.
  • A condição mais benéfica: por regra, uma condição de trabalho inserida no universo da contratação não pode ser substituída por outra menos vantajosa, na mesma relação de emprego.

  • Princípio da Indisponibilidade de Direitos

O princípio da indisponibilidade dos direitos ou da irrenunciabilidade de direitos baseia-se no mandamento nuclear protetivo segundo o qual não é dado ao empregado dispor, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhistas, com isso, sendo nulo qualquer ato jurídico praticado contra essa disposição.

  • Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se uma sucessão de contratos de trabalho por prazo degerminado.

  • Princípio da Primazia da Realidade

No Direito do Trabalho, mais do que documentos, os fatos são de fundamental importância para resolução de conflitos. Ainda que os documentos digam o contrário do que ocorre, o importante é o que realmente acontece na relação trabalhista, tendo o Direito a preocupação de encontrar sempre que possível a verdade real, o que realmente há na relação trabalhista.

  • Princípio da Razoabilidade

Na relação trabalhista, deve-se buscar uma razoável relação entre trabalhador e empregador, para que nesta relação exista desde o início um equilíbrio entre os direitos das partes. Também ligado ao bom discernimento das partes.

  • Princípio da Boa-Fé

Significa que na relação entre trabalhador e empregador deve haver respeito mútuo, devem agir com lealdade, cumprindo com honestidade as obrigações assumidas. Esse posicionamento deve surgir na relação trabalhista desde o momento da contratação.

  • Princípio da Igualdade

A lei deve tratar as partes na relação trabalhista de forma igualitária, assegurando dignidade e respeito entre empregado e empregador.

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Prevê que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma a lesar o trabalhador, contudo há exceção, podendo vir a ser alterado, por exemplo, para manter o emprego do trabalhador, mas para isso deve-se ter a participação do sindicato da categoria para que ocorra tal alteração.

  • Princípio Intangibilidade Salarial

A princípio, o salário do empregado é intangível, não podendo sofrer redução, a não ser que seja para garantir o emprego do trabalhador, mas verifica-se a irredutibilidade salarial. Isso se dá porque o salário tem caráter alimentar.

5 - AUTONOMIA

O Direito do Trabalho vem a ser uma ciência autônoma, ou seja, independente dos outros ramos do Direito, pois tem regras e princípios próprios e que não são derivados dos outros ramos do Direito, havendo apenas uma relação harmônica entre os demais ramos do Direito e o Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS

Martinez, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Neto, Francisco Ferreira Jorge, e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.

Saraiva, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Süssekind, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. rev e atualiz. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

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Sobre o autor
Henrique John Pereira Neves

Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós graduado em Direito Público pela Universidade Estácio-Fir – Recife-PE, professor universitário de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Orientação ao estudante de Direito que está iniciando o estudo do Direito do Trabalho.

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