A importância da concorrência para o Direito do Consumidor

13/09/2015 às 12:58
Leia nesta página:

A pesquisa feita objetivou estudar o papel da concorrência para o consumidor. Para tanto, é imprescindível o papel da livre iniciativa para que haja qualidade e preços melhores para consumidores ou usuários de serviços.

Resumo

A pesquisa feita objetivou estudar o papel da concorrência para o consumidor. Para tanto, é imprescindível o papel da livre iniciativa para que haja qualidade e preços melhores para consumidores ou usuários de serviços.  É inaceitável somente uma empresa de ônibus fazer linhas intermunicipal entre cidades, deixando de oferecer um tratamento adequado aos usuários de serviços,em desacordo com a constituição federal no seu artigo 170, inciso IV, onde há preconização do principio da livre concorrência. O inciso V do citado artigo menciona a defesa do consumidor, o que não é observado quando inexiste a concorrência entre empresas, que prestam o mesmo serviço. É sabido que lei determina a concessão de certos serviços públicos através de licitação, desde que não infrinja o direito do consumidor. O usuário de um serviço ou consumidor de um produto necessita que opções sejam oferecidas a ele para que faça uma escolha, Utilizando critérios técnicos ou até subjetivos, mas que não seja forçado a aceitar determinadas marcas ou serviços.

Palavras-chave: qualidade, concorrência, preços, direito do consumidor.

Graduando em direito pela faculdade Luciano Feijão, graduado em tecnologia da construção civil pela universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. Especialista em psicopedagogia pelo instituto de Teologia aplicado – INTA. Especialista em língua portuguesa e literatura pela Faculdade de Tecnologia do Nordeste – FATENE

1. Introdução

            Em virtude de queixas de vários usuários sobre a falta de concorrência em determinados serviços oferecidos, como exemplo o transporte intermunicipal que uma empresa detém a exclusividade da linha, deixando a desejar na qualidade da prestação do serviço, prejudicando um número significativo de pessoas.

            O usuário necessita ter opção de escolha quando for fazer uso de um serviço ou produto, pois exclusividade na oferta de uma prestação ou produto elimina muitas vezes a preocupação com a qualidade, como eleva também o valor que havendo concorrência, poderia ser diferente.

            Os princípios constitucionais gerais da atividade econômica precisam ser observados no que tange a livre concorrência e a defesa do consumidor, pois a nossa Carta Magna teve a preocupação com o consumidor, garantindo-lhe o mínimo de direito para que não haja exploração por parte de quem detém exploração de serviço público através de uma concessão.

2. Princípios da atividade econômica

            O lucro não pode está em primeiro quando uma atividade econômica por explorada faz-se necessário a observância de princípio inseridos na consumidor ou usuário do serviço, principalmente a valorização da livre iniciativa , tanto opções de escolha.

            Para reforçar o que foi mencionado acima, Rizzatto Numes (2009, p.55) afirma que:

O art.170 está em harmonia com aqueles outros princípios. Instituídos nos incisos, quatro nos interessam em nosso exame. São eles: propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor, e a possibilidade de exploração da atividade econômica com seu natural risco prevista no parágrafo único do art.170.

            O direito, no Estado brasileiro, é uno, ou seja, há uma harmonia entre as normas, inexistindo contradições entre elas. Dentre as noves princípios citados, quatro têm uma relância maior, pois tem relação direta com a proteção do direito do consumidor que necessita ter os seus direitos respeitados.     

3. A livre concorrência na constituição

            Como se pode observar,o princípio da concorrência aparece na constituição para facilitar ao consumidor ou usuário buscarem serviços ou produtos de melhor qualidade e preços competitivos.

Nascimento Neto (2009,[s.p.]) pensa que:

Ao estabelecer a livre concorrência como principio, a constituição adota explicitamente uma opção impondo que a conformação da ordem econômica se dê com a presença de mercados funcionando sob a dinâmica concorrencial. Portanto, a política econômica e o conjunto de normas infraconstitucionais dela decorrentes devem obedecer a esse principio, buscando conformar os mercados e tal modo em que se constate manutenção dos níveis concorrências e para tanto, a pluralidade de agentes econômicos nos diversos mercados relevantes.

            O relato do autor valoriza um princípio constitucional que é a livre concorrência muito importante para o mercado. Além da apolítica econômica, as normas infraconstitucionais são obrigadas a respeitar este princípio no sentido de manter a livre concorrência nos diversos tipos de mercado.       

            A livre concorrência contribui em muita para impedir o abuso econômico de grandes grupo empresariais que detém a um fatia considerável do mercado e avisa até mesmo  ter  exclusividade.

            É inconcebível uma só empresa explorar determinada atividade ou serviço, pois isto gera ausência de concorrência, o que é prejudicial ao consumidor, conforme pensa Nascimento Neto (2009,[S.P]):

A Constituição Federal 4º do artigo 173 estabelece, programatipicamente, que a lei reprimira o abuso do poder econômico que vise a dominação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

            Diante do exposto acima, não poderá existir ausência da livre concorrência, pois a norma punirá tanto abuso do poder econômico quanto lucros excessivos.

            É importante também ressaltar que não é permitida a concorrência desleal, onde uma empresa baixe tanto seus preços até abrir falência de sua concorrente. Após tal fato ocorrer, terá exclusividade no mercado e vai impor o preço que assim desejar.

4. Hierarquia dos Princípios

            É indiscutível considerar uma norma mais importante do que a outra, pois não existe uma que se sobreponha a outra no ordenamento jurídico brasileiro.

            Em relação aos princípios, Nishiyama Mamoru (2002,p.143) se expressa assim:

Apesar de a constituição brasileira ter dado maior destaque á livre iniciativa, pois além de ser fundamento da ordem econômica (artigo 70) também da própria república( artigo 1º, IV), entendemos que não há hierarquia entre o principio da proteção do consumidor e a livre iniciativa, pois ambos devem ser combinados de forma harmônica.Os demais princípios contidos no artigo 170 também, não devem se distinguir hierarquicamente.

            Os princípios do artigo 170 da Nossa Constituição estão no mesmo patamar, ou seja, todos eles têm a sua importância quanto se trata de garantir os direitos do consumo que estão inseridos no texto constitucional.

5. O estado e a atividade econômica

Algumas atividades só são permitidas ser desempenhados pelo estado em razão da função estratégica que desempenham conforme preconiza a Lei Maior:

“Art. 173. Resultados os casos previstos nesta constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessário aos imperativos da segurança nacional ao a relevante interesse coletivo, conforme definido  em lei. “

Os demais casos, fora aos que a lei contempla, devem seguir o princípio da livre iniciativa, pois assim possibilitará a livre concorrência do mercado e só o consumidor terá a ganhar.

            Ao estado é permitido deter o monopólio de certas atividades de acordo com artigo da Constituição abaixo:

“Art. 177 Constituem monopólio da união

 I – A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II – A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 

III- A importação e exportação dos produtos e devidos básicos resultantes das atividades prevista nos incisos anteriores; 

IV – O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de devidos básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V- A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares seus derivados.;’

Como se pode observar, o monopólio do estado restringe-se a um grupo pequeno de atividade privativas da união, pois em atividade econômica, o interessante mesmo para a população é a livre concorrência de preços e a qualidade tão almejada pelo consumidor.

6. A relevância da livre concorrência

Em se tratando de atividade econômica as primeiros questionamento, dizem respeito ao valor e a qualidade de cada produto ou serviço disponível no mercado consumidor,  que gera disputa por clientes entre as empresas.

Sobre concorrência, Borges Pinto (2009, [s.p]) pensa o seguinte:

A melhor forma de identificar a importância da concorrência é a analisar os ambientes onde ela não se manifesta: onde não há concorrência o ofertante se impõe ao demandante, abuso do seu poder de mercado listo é, o poder de elevar preços, sem oposição dos demandantes, e da propriedade privada (meios de produção), diminuindo a produção dos bens de consumo e aumentando os seus preços, provocando uma transferência compulsória de renda do consumidor.

Como se percebe, na ausência do concorrência, o ofertante coloca o preço que desejar, sem que haja outro produto para disputar clientes dentro do mercado, dificultando a vida do consumidor que fica sem direitos de fazer pesquisas e, conseqüentemente fazer a escolha que melhor lhe convier.

7. A concorrência e as agências reguladoras

            Parece que o papel das agências reguladoras é suficiente para regular a prestação de serviços de muitas empresas que atuam no mercado, mas não é bem assim, pois mesmo sem ignorar a função que elas desempenham e a importância delas, não se pose admitir a ausência de concorrência no mercado.

            Não basta só agências para regular a atividade de muitas prestadoras de serviço, é fundamental que haja muitas empresas concorrente no mercado para gerar competitividade, e assim não só esperar providências das agências reguladoras quando algum fornecedor de produto ou serviço descumprir ás leis que protegem o consumidor.

Torna-se a intervenção do Estado importante no tocante a evitar abusos e cumprir o que preconiza (o CDC) Código de defesa do consumidor, conforme expressa Rizzatto Nunes (2009, p.13)

O inciso II do art.4º autoriza a intervenção direta do estado para proteger efetivamente o consumido, não só visando assegurar-lhe acesso aos produtos e serviços essenciais como para garantir qualidade e adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade, desempenho). E volta o VI deste mesmo art. 4º, pelo qual se verifica a estreita consonância com os maiores princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana, isonomia e princípios gerais da atividade econômica.  

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De fato, o Estado não pode abrir mão de sua função que é proteger o consumo que, numa relação de consumo, é a parte mais vulnerável, mas, além do que o Estado regula, só o preço e a qualidade oferecem ao consumidor o que realmente ele busca, pois as agências reguladoras, por mais que se esforcem, não terão condições de do a este consumidor o que ele espera na aquisição de um produto ou serviço.

Só o mercado pode oferecer marcas diferentes e, assim, conseguir agradar um número infinito de consumidores que não serão obrigados aceitar o que a ele por imposto sem ter oportunidade de escolhas.

8- A segurança e a informação do produto ou serviço

Além da busca pelo menos preço de mercado, que na verdade, deve ser feito a toda hora pelo consumidor, é indispensável que haja preocupação com a qualidade e segurança do produto ou serviço oferecido.

Sobre o tema, assim se expressa Rizzato Nomes (2009,154):.

A lei aqui se refere á normalidade e previsibilidade do consumidor em relação ao uso e funcionamento roteiro do produto ou serviço. Assim, por exemplo, do ponto de vista da segurança, um liquidificador apresenta riscos há sua utilização. Não se pode evidentemente colocar a mão dentro do copo com o aparelho ligado. Quando afirmamos “evidentemente estamos justamente querendo realçar esse aspecto do uso e funcionamento normal do produto. Trata-se de expectativa regular do consumidor que detém o conhecimento sobre o regular uso daquele produto.

Quando há concorrência, fica mais fácil escolher um produto ou serviço mais seguro para o se uso, já que a exclusividade no mercado exercita por uma só empresa pode ser prejudicial, deixando de primar pela qualidade e segurança nos produtos ou serviços colocados á disposição do cliente.

A ausência da competitividade pode favorecer a negligência do fabricante ou ofertante do serviço, pois são os concorrentes que estimulam os demais a produzir e melhor.

As informações sobre os riscos á saúde e á segurança são requisitos que devem ser observados quanto da fabricação do produto como afirma Rizzatto Numes (2009,p.156);.

Por outro lado, diga-se que se o produto que está sendo vendido é novo e desconhecido do consumidor, o fornecedor te, tem de exaustivamente, apresentar todas as informações quanto aos riscos á saúde e segurança daquele. Se o industrial cria e produz, por exemplo, um triturador, cujo manuseio não é ainda, do conhecimento  padrão do consumidor, tem de dar-lhe informações corretas, claras, ostensivas e suficientes, visando a esclarecer todos os riscos inerentes á utilização do produto.

Mas o bom mesmo é o consumidor pesquisar quem oferece informações mais precisas sobre o produto, forem para que isso ocorra, faz necessário que haja várias empresas explorando o mesmo tipo de atividade no mercado.

9. Conclusão  

No momento em que ocorrer mais livre iniciativa do que exclusividade ou monopólio na oferta de um produto ou serviço sairá o consumidor ganhando na qualidade e no preço, evitando que grupos enriqueçam com exploração, impondo suas próprias regras sem observações as leis do mercado.

A concorrência exerce um papel muito importante no sentido de estimular o crescimento de todas as empresas ou profissionais liberais a buscarem melhorias em produtos ou serviços ofertados aos consumidores ou usuários.

 O consumidor é a razão de ser do comércio, portanto ele precisa estar dotado de boas condições para oferecer o seu cliente.         

Além de lidar com o gosto do consumidor que tem o direito de ser exigente, o fornecedor deve procurar o diferencia para se sobressair em relação ao seu concorrente e consequentemente agradar aos seus clientes.

 Percebe-se que a concorrência deve é um princípio constitucional a livre concorrência.

Referências

BRASIL , constituição (1988). Constituição da republica federativa do Brasil. Brasília, DF senado, 1988.

NASCIMENTO NETO, José Afonso, princípios da livre concorrência na constituição federal de 1988.

Disponível em: <www.juriswal.org.br> acesso em 16 mai. 2015

NISHIYAMA, AFONSO Mamoru

Proteção constitucional do consumidor Rio de Janeiro: Forensa, 2002

NUNES, Luis Antonio Rizzato

Curso de direito do consumidor: com exercício 4ª edição e do São Paulo: Saraiva, 2009.

  

PINTO, Cláudia Maria Borges Costa. O principio constitucional da livre concorrência e o processo de globalização.

 

Disponível em: < www.bkb.adv.br > acesso em 16 de maio de 2015

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos