RPPS: as regras de aposentadoria sem mistério. escolha a sua

14/09/2015 às 22:18

Resumo:


  • Após reformas na previdência do servidor público, as regras de aposentadoria passaram por profundas alterações nos requisitos de elegibilidade e cálculos.

  • Foram criadas regras permanentes que geralmente não garantem mais integralidade e paridade, e regras de transição que mantiveram esses direitos para alguns servidores.

  • Junto às novas regras, surgiram dúvidas e dificuldades na interpretação, considerando critérios como tempo de serviço, idade, cálculo com base na média das contribuições, aplicação de limitadores e percentuais de proporcionalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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                            Após o advento das cinco emendas constitucionais que reformaram a previdência do servidor público, as regras de aposentadoria sofreram profundas alterações em seus requisitos de elegibilidade e critérios de cálculo.

                            Restaram, portanto, criadas duas espécies de regras: as permanentes que, em regra, não garantem mais integralidade e paridade, e as de transição que mantiveram esses direitos para os servidores que nelas se enquadrarem.

                            Junto às novas regras, vieram muitas dúvidas e a dificuldade de interpretá-las, haja vista tratarem-se de um emaranhado de normas que levam em conta os mais diversos critérios a serem implementados, tais como:

                            a) data de ingresso e tempo de exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria;

                            b) data de implemento de todos os requisitos exigidos na regra;

                            c) cálculos com base na média das contribuições;

                            d) aplicação de limitador aos proventos de aposentadoria, tendo a remuneração do cargo efetivo como teto;

                            e) aplicação de percentual de proporcionalidade;

                            f) reajuste na forma da lei, etc.

                            Como podemos observar, são inúmeras as nuances que envolvem a interpretação das atuais regras de aposentadoria no RPPS. Assim, diante das dificuldades acima elencadas, apresentamos, neste breve texto, sem demoradas análises e de forma direta e simples, o rol de regras de aposentadoria, com seus respectivos requisitos de elegibilidade e critérios de calculo.

                            Analise as regras, perceba quais as mais vantajosas e verifique em qual você poderá se inativar. Destarte, sem mais arrodeios, vamos a elas:

 

1. REGRA DO ART. 40, §1º, III, “a” DA CF/88 (aposentadoria por idade e tempo de contribuição):

1.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

  1.  10 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

  2.  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

  3.  60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

  4.  55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

1.2. CÁLCULO:

  1.  Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

  2.  Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

 

2. REGRA DO ART. 40, §1º, III, “b” DA CF/88 (aposentadoria por idade):

2.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

a) 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

b) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) 65 anos de idade, se homem;

    d) 60 anos de idade, se mulher.

2.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

b) Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

 

3. REGRA DO ART. 40, §1º, II DA CF/88 (COMPULSÓRIA):

3.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

a) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

3.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

b) Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

4. REGRA DO ART. 40, §1º, I DA CF/88 (INVALIDEZ):

4.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

  1. estar permanentemente inválido, conforme dispuser o laudo pericial, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

4.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se o servidor invalido tiver ingressado no Serviço Público antes da EC nº 41, que é do dia 31/12/03. (Redação dada pela EC nº 70/12)

b) Pela média e sem paridade se o servidor invalido tiver ingressado no Serviço Público após a EC nº 41, que é do dia 31/12/03.

 

5. REGRA DO ART. 40, §4º, I DA CF/88 (servidores portadores de deficiência)

(Regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, conforme decisão do STF no Agravo Regimental interposto no MI nº 5126/DF)

5.1. REQUISITOS:

a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.  

5.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

b) Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

 

6. REGRA DO ART. 40, §4º, II DA CF/88 (servidores que exerçam atividades de risco)

 (Está regulamentado pela Lei Complementar nº144/2014, que deu nova redação ao art. 1º da LC nº 51/85)

6.1. REQUISITOS:

a) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

b) voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

b.1) após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b.2) após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

6.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

b) Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

7. REGRA DO ART. 40, §4º, III DA CF/88 (servidores com atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).

Súmula Vinculante 33/STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

7.1. REQUISITOS:

Art. 57 da Lei nº 8.213/91: ”A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

7.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade se os requisitos forem implementados até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

b) Pela média e sem paridade se os requisitos forem implementados após o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.

 

8. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC Nº 41/03):

8.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

a) Haver ingressado em cargo efetivo até o dia 16/12/98, data de publicação de EC nº 20;

b) 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher;

c) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

d) Cumprimento de 20% de pedágio (tempo de contribuição a mais) sobre a diferença do tempo de contribuição exigido na lei (35 anos, homem e 30, mulher) e o tempo de serviço implementado até o dia 16/12/98.

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8.2. CÁLCULO:

  1.  Pela média e sem paridade, além de aplicação de um redutor de 5% por ano antecipado na idade mínima prevista em lei, (60 anos, homem e 55, mulher).

9. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/03:

9.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

a) Haver ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41;

b) 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

c) 10 anos de carreira;

d) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

  1.  60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

  2.  55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

9.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade.

10. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC Nº 47/05):

10.1. REQUITOS CUMULATIVOS:

  1. Haver ingressado no Serviço Público até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20;

  2. 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

  3. 15 anos de carreira;

  4.  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

  5.  35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;

  6.  a cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

10.2. CÁLCULO:

a) Integralidade e paridade (Inclusive, paridade para o pensionista).

11. REGRA DO ART. 40, §7º DA CF/88 (PENSÃO POR MORTE)

11.1. REQUISITOS:

a) morte do servidor

b) fazer parte do rol de dependentes estipulado na lei de cada ente federativo, a exemplo da Lei nº 8.112/90:

 I - o cônjuge;           

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; 

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:       

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; 

b) seja inválido;      

c) tenha deficiência grave      

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;   

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e        

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.      

11.2. CÁLCULO:

a) será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

b) igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

                            Observações finais a cerca das regras acima esposadas:

                            a) no que pese entendermos que o cálculo da aposentadoria especial dos três incisos do §4º do art. 40 da CF/88, deve se dar pela média aritmética simples, caso os requisitos sejam implementados após a MP nº 167 do dia 20/02/2004, há alguns julgados entendendo que esta regra garante o direito a integralidade e paridade;

                            b) dentre todas as regras, a do art. 6º da EC nº 41/03 e a do 3º da EC nº 47/05, são as que garantem mais vantagens aos servidores;

                            c) a regra do art. 2º da EC nº 41/03, é a pior para se aposentar;

                            d) no caso da pensão por morte, adotamos, a título de exemplo, o rol de dependentes da Lei nº 8.112/90. Mas cada ente tem sua legislação específica;

                            Destarte, o presente rol se constitui em um ponto de partida para o intérprete analisar e posteriormente aprofundar a pesquisa a respeito das atuais regras de aposentadoria no RPPS. Aprofundemo-las.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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