Princípios do Direito do Consumidor e direitos básicos do consumidor

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Considerações sobre os princípios do Direito do Consumidor.

  1. INTRODUÇÃO

No que tange aos direitos do consumidor, a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Ainda, o art. 170, inciso V, da Carta Magna prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados alguns princípios, dentre eles os da defesa do consumidor.

A lei 8.078, de 11/09/1990 dispõe sobre a proteção do consumidor e no seu art. 4º prevê que:

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

        a) por iniciativa direta;

        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

        VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (Lei 8.078/90) 

Observa-se que os princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo como forma de proporcionar o equilíbrio nas relações consumeristas visam a proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços.

Diante desse cenário, torna-se importante explicitar sobre os Princípios do Direito do Consumidor que serão apresentados a seguir.

2 – PRINCÍPIOS

- Princípio da Vulnerabilidade

Previsto no artigo 4º, inciso I da Lei 8.0078/90 (lei que institui o Código de Defesa do Consumidor – CDC), reconhece a fragilidade do agente mais fraco nas relações de consumo. Este princípio tem reflexo direto no campo de aplicação do CDC, ou seja, ele determina quais relações contratuais estarão sob a égide desta lei e de seu sistema de combate ao abuso. Importante ressaltar que não se confunde vulnerabilidade com hipossuficiência. Esta é uma marca pessoal, limitada a alguns, até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos os consumidores. Sendo, portanto, distinta da vulnerabilidade, que abrange todos os consumidores.

- Princípio da Intervenção estatal

Este princípio está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, ambos da Constituição Federal. Conforme determina, o Estado deve promover a defesa do consumidor. Neste sentido também há o artigo 4º, II, CDC. 

Baseando-se nesse princípio, o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor. Isto se dá por meio legislativo e administrativo. O objetivo maior é garantir o respeito aos interesses consumeristas.

Alguns doutrinadores, como Hugo Leonardo Penna Barbosa, defendem que a participação do Estado é imprescindível para que haja o equilíbrio de condições entre o fornecedor e o consumidor. Para tanto, deve atuar em dois “momentos distintos, inicialmente na elaboração de normas que atendam ao interesse da coletividade e, a posteriori na entrega da efetiva prestação jurisdicional”.

Com o objetivo de efetivar os direitos dos consumidores, o Estado deve atuar diretamente, utilizando de seu poder de polícia, ou indiretamente, por meio de políticas governamentais. Neste sentido, esta obrigação governamental não será intervenção estatal pura e simplesmente para inviabilizar a relação entre as partes, mas, para instigar o respeito e consideração contratual, no sentido de equivalência das partes.

Verifica-se que o Estado tem obrigação de, mediante ação direta ou indireta, proteger os interesses dos consumidores, bem como garantir a efetividade dos direitos desses. A necessidade da intervenção governamental se dá em virtude de o consumidor ser, reconhecidamente, a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.

- Princípio Do Equilíbrio

Este princípio foi o principal fundamento para a criação do Código de Defesa do Consumidor. Ele tem como objetivo a busca da igualdade substancial, uma vez que diante ao fornecedor, o consumidor é vulnerável. Com isso, a busca por uma igualdade deve sempre nortear o legislador e o magistrado no momento de interpretá-las e aplicá-las.

- Princípio da Publicidade

Conforme preleciona Maria Helena Diniz,

“são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.”

- Princípio do Dever Governamental

Previsto no artigo 4º, inciso II, VI e VII do CDC vem orientar a proteção efetiva do consumidor, seja por iniciativa direta, incentivo à criação e desenvolvimento de associações, presença do Estado no mercado de consumo ou garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (que por sinal fazer parte dos direitos básicos do consumidor).

Néri Tadeu Câmara Souza, fazendo menção ao Artigo 5º, XXXII e Art. 170 da Constituição Federal em que determina que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, afirma categoricamente que o “Estado tem a obrigação de zelar pelo direito do consumidor, inclusive em seus serviços...” (2003:01).  Assim,  entidades como o PROCON  e o Judiciário, fiscalizam o direito do consumidor.

- Princípio da Boa-Fé Objetiva

Nas relações de consumo, previsto aborda que a relação jurídica entre as partes devem se pautar na lealdade e cooperação entre consumidor e fornecedor visando combater os abusos praticados no mercado e que os interesses particulares sobreponham-se aos interesses sociais.

- Princípio da Informação

Está implícito no Artigo 4º, inciso IV CDC que responsabiliza pelo esclarecimento dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, com vistas a harmonizar a relação de consumo e de tornar ilegal qualquer ato ou procedimento que atente contra o direito à informação do consumidor. Todas as informações devem ser amplas, substanciais, extensivas a todos os aspectos da relação de consumo estabelecida.

- Princípio da Garantia de Adequação

Previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “d” e inciso V do CDC. Corresponde à plena adequação dos produtos e serviços à segurança e à qualidade, que é o objetivo do sistema de proteção do consumidor, respeitando seus interesses econômicos e visando à melhoria da qualidade de vida.

- Princípio do Acesso à Justiça

Previsto no artigo 6º, incisos VII e VIII do CDC). Garante que todos têm direito do acesso à justiça para invocar perante o Estado um direito. Assim, o legislador buscou fornecer meios para facilitar ainda mais o acesso de todo cidadãs à justiça, como uma forma de defesa de seus direitos a fim de reequilibrar ou reduzir a distância entre o consumidor e o fornecedor.

2.1- DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor, constantes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram editados segundo os Princípios, que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, com o objetivo de garantir os direitos básicos do consumidor.

O artigo 6º, inciso I do CDC dispõe sobre a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O fornecedor tem o dever de informar os possíveis riscos que o produto ou serviço oferece à vida, saúde, segurança e patrimônio do consumidor.

De acordo com o artigo 8º do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. O fornecedor de tais produtos e serviços deverá informar de forma clara ao consumidor dos riscos que podem causar à sua saúde e à sua vida. Deve essa informação ser realizada por meio de anúncios publicitários nos meios de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com o propósito de evitar danos à vida humana.

O consumidor tem assegurado como direitos:

- Educação e divulgação orientando-o sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Assim, pode optar pelo produto ou serviço existente no mercado que atenda a sua necessidade.

- Informação suficiente sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Devendo a informação ser adequada e clara, não deixando dúvidas acerca do que é oferecido. Importante destacar que a informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não incluindo o segredo industrial, que é direito do produtor.

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- Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O fornecedor tem o dever de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro. Caso contrário, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da forma que foi anunciado. Destaca-se que a publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo CDC e, de acordo com o disposto no artigo 67 do diploma legal, são consideradas crime.

É considerada publicidade enganosa aquela que contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor a erro acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

E considera-se abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Há, ainda, a proteção contra cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao consumidor. O artigo 51, incisos I ao XVI, do CDC, elenca as cláusulas contratuais quanto ao fornecimento de produtos e serviços, sendo estas nulas de pleno direito.

- Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Esse direito é decorrente do princípio “Pacta sunt servanda” (os acordos devem ser cumpridos), e visa a proteger o consumidor que assina um contrato com cláusulas pré-redigidas pela outra parte (contrato de adesão) e, estas não são cumpridas ou acabam por prejudicá-lo.

De acordo com o artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o consumidor pode requer que tais cláusulas sejam modificadas ou anuladas pelo juiz.

- Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no produto adquirido, visando à troca do produto ou à devolução do valor pago. Destaca-se que tal reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.

- Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Com o objetivo de auxiliar o consumidor, a ter acesso ao Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC por ser considerado a parte frágil na relação de consumo. Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou que houve fato superveniente.

- Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo o fornecedor  a parte que detém o poder econômico e financeiro na relação consumerista, nada mais justo que a prova dos fatos seja de sua responsabilidade, por isso a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar o acesso do consumidor à justiça, para ver/ter seus direitos garantidos.

- Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Serviços como transporte coletivo, fornecimento de água e energia, são realizados por particulares, mas com a concessão do poder público estatal, por isso devem ser prestados de forma adequada e eficaz, como determina o artigo 22 do CDC.

2.2- MEIOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O Poder Público, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conta com alguns instrumentos colocados à sua disposição para fazer valer os direitos constantes no Código de Defesa do Consumidor. Referidos instrumentos estão elencados no artigo 5º, incisos I a V, do CDC, a saber:

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

2.3 - Sanções constantes do CDC para o fornecedor que desrespeitar suas regras

No Código de Defesa do Consumidor existem penas para aquele fornecedor que descumprir suas disposições. Referidas penas são chamadas sanções administrativas, e encontram-se elencadas no artigo 56, incisos I ao XII, in verbis:

Art. 56- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

        I - multa;

        II - apreensão do produto;

        III - inutilização do produto;

        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

        V - proibição de fabricação do produto;

        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

        VII - suspensão temporária de atividade;

        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

        XI - intervenção administrativa;

        XII - imposição de contrapropaganda.

        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Referidas sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

Importante destacar que além das sanções administrativas mencionadas, há também as de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, como prescreve o caput do referido artigo 56 do CDC.

3 - CONCLUSÃO

O consumidor é considerado a parte frágil da relação consumerista. Por isso, é de suma importância a sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro diante dos fornecedores de produtos ou serviços.

Os direitos básicos do consumidor estão previstos no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, dispõe o artigo 7º que os direitos previstos no referido diploma não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.  Acesso em nov 2014.

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Princípios gerais da defesa do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 4, fev 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2113>. Acesso em nov 2014.

WIERZCHóN, Silvana Aparecida; OLIVEIRA, Edenilson Carlos de; DAYEH, Munir Abel K. D.; FIGUEIRA, Gomer; GOTTEL, Eliana. Princípios gerais da defesa do consumidor e direitos básicos do consumidor. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2702>. Acesso em nov 2014.

FRANCISCHINI, Nadialice. Limites da Intervenção Estatal nas Relações de Consumo. In: Revista Direito. Disponível em <http://revistadireito.com/limites-da-intervencao-estatal-nas-relacoes-de-consumo/#sthash.sqozSOpM.dpuf>. Acesso em nov 2014.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008. 4 v.

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