Proteção do patrimônio ambiental nacional

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Breves esclarecimentos acerca da proteção do patrimônio ambiental nacional, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

Introdução: a Política Nacional do Meio Ambiente - A Lei 6.938/81.

O meio ambiente passa a ser considerado como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Esta ideia está caracterizada na função e no uso coletivo dos bens públicos, deste modo abrangendo água, ar, solo, flora, floresta, dentre outros.

Para que esta ideia se concretizasse, conciliada ao desenvolvimento econômico do país, foi necessária a edição de uma Lei que pudesse definir as diretrizes desta proteção. Neste sentido, como principal edição legislativa, foi editada a Lei Nacional do Meio Ambiente.

A Lei 6.938/81, conhecida como Lei Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivo o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente eficaz proteção. As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação.

Explicam Rômulo S. R. Sampaio e demais organizadores (2011, p. 7) que

a política nacional do meio ambiente tem por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida (art. 2º, caput, primeira parte). No mesmo sentido, encontra-se a definição do meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências e interações que permite, abriga e rege a vida (art. 3º, I). A política aqui travada, visa, portanto, a proteção da vida “em todas as suas formas”.

É interessante observar que a referida Lei protege o meio ambiente e, ao mesmo tempo, visa assegurar o desenvolvimento econômico, sendo, para tanto, focados três aspectos: equilíbrio ecológico, meio ambiente como patrimônio público e educação ambiental.

A Lei, a fim de dar eficácia aos seus objetivos, forneceu a estrutura do SISNAMA, como órgão responsável pela política nacional do meio ambiente. Em capítulo próprio será explicada sua estrutura e função.

Portanto, diante do exposto, verificamos que existem diretrizes e normas para a proteção do patrimônio ambiental nacional, a qual passamos a descrever.

1. A Proteção do Patrimônio Ambiental Nacional

1.1. A proteção da fauna, flora e das florestas.

As florestas existentes no território nacional, bem como as demais formas de vegetação são, de acordo com o art. 2º do Código Florestal, “bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.”

Isto ocorre porque a floresta é um sistema de plantas, animais e micro-organismos que interagem entre si e com demais elementos no seu meio, tendo influência na vida da sociedade. São fontes de recursos renováveis, que proporcionam suprimento constante de produtos florestais se manejado de maneira criteriosa e sábia.

A preservação de referidos bens é extremamente necessária, haja vista que ao atingirem um certo limite de baixa presença no meio ambiente, podem ser considerados irrecuperáveis, de modo que as futuras gerações não terão a oportunidade de conhecê-los, que não por registros, e conviver em harmonia com tais mecanismos vivos.

Da mesma maneira, a preservação também se justifica sob o ponto de vista do equilíbrio natural, sendo um ecossistema único e complexo, formado por camadas onde cada agente tem sua devida importância. Neste ecossistema, cada componente tem sua razão de existir e sua função para que as engrenagens do meio ambiente continuem a se mover.

Daí se falar, também, em manejo sustentável. De acordo com José Afonso da Silva, (2007, p. 162):

"O manejo florestal sustentado consiste em um modo de exploração florestal tal que se respeitem as características básicas do ecossistema, pela sustentação dos processos ecológicos essenciais e da diversidade genética da área (…) cuja destruição ou perturbação importa desequilíbrio – não raro, fatal – para as espécies daquele habitat".

Não obstante, a prática de desmatamento foi veemente repudiada pela Constituição Federal. Com efeito, no art. 225, § 1º, I e II do novel diploma, é necessário preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, como instrumento e condição necessária à efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Constituição distingue flora e floresta. Isto ocorre diante do uso destes termos nos diferentes artigos da Magna Carta. Por exemplo, no art. 23, VII, prevê a competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para a preservação da floresta, fauna e flora. Outrossim, no art. 225, § 1º, VII, incube ao poder público proteger a fauna e a flora, mas não há menção à floresta.

Deste modo, há que se distinguir, para melhor compreensão da matéria, estes termos.

Floresta, no meio popular, pode ser definida como vegetação cerrada constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terreno. Contudo, uma definição mais precisa e técnica pode ser dada, diante do trabalho desenvolvido. Assim, a melhor definição seria a da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) que leva em conta aspectos de uso e ocupação do solo, e da UNFCC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) que trata de florestas no aspecto de mudanças climáticas, qual seja:

Pela FAO define-se floresta como:

"área medindo mais de 0,5 ha com árvores maiores que 5 m de altura e cobertura de copa superior a 10%, ou árvores capazes de alcançar estes parâmetros in situ. Isso não inclui terra que está predominantemente sob uso agrícola ou urbano".

Já pela UNFCC podemos conceituá-la da seguinte maneira:

"uma área de no mínimo 0,05-1,0 ha com cobertura de copa (ou densidade equivalente) de mais de 10-30%, com árvores com o potencial de atingir a altura mínima de 2-5 metros na maturidade in situ. Uma floresta pode consistir tanto de formações florestais fechadas (densas), onde árvores de vários estratos e suprimidas cobrem uma alta proporção do solo, quanto de florestas abertas. Povoamentos naturais jovens e todas as plantações que ainda atingirão densidade de 10-30% e uma altura entre 2 e 5 metros são incluídos como floresta, assim como áreas que normalmente fazem parte da área florestal e que estão temporariamente desflorestadas como resultado da intervenção humana, como a colheita ou causas naturais, mas cuja reversão da floresta é esperada".

Mesmo assim, estes conceitos não conseguem absorver a complexidade das florestas brasileiras, tamanha sua biodiversidade.

Flora, por sua vez, é entendida como a totalidade das espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem.

Fauna, por fim, é o conjunto dos seres vivos que compõem a biodiversidade animal de uma região.

Pois bem. Uma vez definidos estes conceitos, e demonstrado que as florestas são de vital importância e interesse à toda coletividade, passemos a demonstrar qual a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro à ela fornece.

A União, só depois de 1930 promoveu estudos visando a sistematização da legislação florestal em nível nacional, resultando daí o Código Florestal de 1934. Antes disso, os Estados se adiantaram e fizeram, por conta própria, legislações protetoras, a exemplo do Estado do Paraná, que instituiu o Código Florestal do Estado em 1907.

Contudo, o Código Florestal de 1934 não foi eficaz, pois suas normas não foram enérgicas e rigorosas o suficiente para que a desmatamento do meio ambiente, já naquela época, fosse evitado.

1.1.1. Proteção Constitucional

A primeira Constituição brasileira que legislou a respeito do assunto foi a de 1934, ao reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre o assunto. Esta disposição perdurou até 1988, pois com o advento da atual Magna Carta, houve inovação na matéria, declarando que União, Estados, Municípios e o Distrito Federal tem competência comum para preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII, CF).

Outrossim, no já referido art. 225, § 1º, VII, da Constituição de 1988, impõe-se ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Ainda, o art. 225, § 4º confere especial proteção à Mata Atlântica e à Floresta Amazônica, tamanha a importância que as mesmas têm para todos.

1.1.2. Código Florestal e demais dispositivos legais

Fora a Constituição Federal, há também textos infraconstitucionais que visam a proteção das florestas, da fauna e da flora, sendo o mais importante o Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Em linhas gerais, pode-se afirmar que este código estabelece limites de uso da propriedade, que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

Deveras, o art. 1º – A do diploma esclarece os objetivos da proteção. Vejamos:

"Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos".

Com efeito, Leonardo Papp (2012, p. 5), explica que podem ser destacados três elementos importantes deste artigo, a saber:

"(i) a delimitação da abrangência legislativa deste diploma legal, ao explicitar que estabelece normas gerais; (ii) a definição do seu objetivo, ao estatuir que tenha como fundamento central a proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico; e (iii) a indicação de princípios destinados a nortear a busca pela concretização deste objetivo".

Foca, portanto, o desenvolvimento sustentável, isto é, busca garantir e assegurar que o meio ambiente seja economicamente viável e socialmente justo, em consonância com a Constituição Federal de 1988.

Não obstante, o Código Florestal também regulamenta uma porcentagem de reserva legal mantida na propriedade privada, o reflorestamento, inclusive das empresas que dela extraem materiais para sua produção, bem como penalidades por agressão às áreas preservadas ou objetos isolados de preservação.

É importante ressaltar, ainda, que existe regulamentação referente a florestas de preservação permanente, assim entendidas as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º da Lei 12.651/12).

Não obstante, há também disposições sobre as florestas nativas, primitivas, regeneradas, plantadas, dentre outras.

Contudo, o Código é objeto de críticas e discussões. De acordo com a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), em matéria publicada pela Folha de São Paulo, em 16/03/2012, o geólogo Aziz Nacib Ab'Sáber criticou o texto por não considerar o zoneamento físico e ecológico de todo o país, deixando de lado a importância da diversidade de paisagens naturais do Brasil.

Outrossim, existe discussão (da sociedade e dos próprios parlamentares) sobre os dispositivos deste código, pois argumentam aqueles que são contra um nítido retrocesso da proteção, pois há dispositivos que fraquejam a proteção do meio ambiente.

Vislumbra-se assim que, apesar do Código e da legislação existir, há erros e lacunas no mesmo, fatos que impedem a proteção efetiva e necessária para evitar o desmatamento das florestas.

Importante ressaltar que outras medidas já vem sendo tomadas para a preservação do meio ambiente. Tratados são assinados tentando promover a diminuição de produção de poluentes e contam, felizmente, com a participação e aceitação de um grande número de nações.

Em âmbito nacional, medidas também vem sendo tomadas visando à preservação ou ao incentivo desta. Podemos citar, dentre elas, os benefícios fiscais àquelas companhias que emitem menos poluição de qualquer natureza e, com isso, contribuem com sua manutenção.

Ainda, há a criminalização pelo comércio, contrabando ou criação com qualquer finalidade que seja, de determinados animais e até mesmo espécies vegetais, visando, desta forma, à sua preservação na natureza e mantendo o equilíbrio do ecossistema, uma vez que todos os seres vivos, animais ou vegetais, possuem sua importância e função neste.

Outras medidas, como a fiscalização do desmatamento criminoso e/ou excessivo de matas brasileiras já existem, mas podem ser considerados defasados e insuficientes à eficaz promoção da preservação da vegetação nacional. Sendo assim, apesar de existentes, tais mecanismos devem ser aprimorados, mesmo porque um mecanismos defasado pode torná-lo obsoleto.

Outras medidas interessantes vem surgindo. Destaca-se aquela que promove a necessidade de pessoas jurídicas ou físicas de plantarem duas árvores para uma que seja desmatada.

Esta medida, em tese, se seguida devidamente, promove não apenas a preservação mas o crescimento do patrimônio natural, seja ele vegetal, ao passo em que mais árvores são plantadas, ou animal, uma vez que uma maior quantidade de elemento vegetal e ecossistema viável, a vida animal tende a se reproduzir.

Tal medida não tem por objetivo tornar a cidade numa selva ou voltar aos tempos primórdios de vivência em meio natural extremo, mas apenas reconhece a grande defasagem de natureza vivida não apenas nas cidades, onde seu estado é crítico, como também nas matas fechadas e onde o ser humano não detém uma atuação tão ativa.

Por tais motivos a medida é tão interessante e detém grandes chances de solucionar boa parte dos problemas de preservação natural terrestre existentes.

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Não obstante as medidas que já são tomadas, temos que estas ainda são insuficientes a garantir um bom ecossistema ainda existindo. Mesmo aquelas existentes, ainda, devem ser aprimoradas e melhoradas, uma vez que seus resultados não costumam mostrar bons números à preservação do patrimônio público natural.

1.1.3. A proteção da fauna, flora e das florestas no meio urbano

Não deve ser feita limitação, também quanto à preservação apenas do meio ambiente natural, intocável, que não tem relação com a rotina do ser humano e sua sociedade. Os aspectos ecológicos presentes nas cidades e sociedade, como um todo, merecem sua preservação também. Ainda mais cuidados devem ter, uma vez que no meio social encontram-se em muito menor número e num hábitat totalmente hostil e não propenso ao seu ideal desenvolvimento.

Os parques, praças, bosques e até mesmo as isoladas árvores plantadas nas ruas e avenidas, são agredidos diariamente pela poluição gerada pela sociedade e, por tal motivo, merecem ainda maior atenção, principalmente, também, por se encontrarem tão escassos.

Sem referidos pontos naturais, a vida em sociedade nos parâmetros atuais poderia se tornar inviável, uma vez que a produção de poluentes é exageradamente superior à sua destruição e dissipação pela natureza.

E não apenas a vegetação natural vem sofrendo agressões nas cidades, em seus poucos pontos em que existem, mas também o ecossistema animal vem sendo destruído aos poucos.

Pode ser considerado, inclusive, praticamente inexistente, uma vez que a pouca natureza remanescente nas cidades não propicia os parâmetros e condições para a existência de animais. Inclusive, o próprio homem da sociedade vê-se, muitas vezes, invadido quando encontra algum animal que não seja comum às cidades, promovendo seu “despejo” para a natureza, sem saber, ao certo, se de fato aquela espécie não é capaz de conviver na sociedade.

A preservação de referidos bens é extremamente necessária, haja vista que ao atingirem um certo limite de baixa presença no meio ambiente, podem ser considerados irrecuperáveis, de modo que as futuras gerações não terão a oportunidade de conhecê-los, que não por registros, e conviver em harmonia com tais mecanismos vivos.

Neste sentido, importante ressaltar que, além de outros motivos a seguir demonstrados, a preservação da fauna e flora encontra grande respaldo em seu caráter social. Da mesma forma como as gerações presentes recebem das anteriores o conteúdo que compõe a natureza e seu ecossistema, este deve ser preservado, ou até melhorado, para ser entregue às gerações futuras.

1.2. A proteção do ar

Elemento vital para a sobrevivência do planeta, o ar está diretamente ligado aos processos de respiração, oxidação e transpiração, além dos fenômenos climáticos e meteorológicos. Por esse motivo, seu valor econômico e biológico são inestimáveis para a manutenção da vida no planeta.

Por ser um elemento em abundância na atmosfera, recebe diretamente os impactos causados no meio ambiente, sendo, portanto, o elemento primeiro a se contaminar. Nesse sentido, a poluição do ar ocorre quando há “alteração das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à flora e aos materiais” (MILARÉ, Édis, p. 216).

Sua contaminação ocorre, principalmente, pela notável emissão de monóxido de carbono (CO), além de outros tantos poluentes, na atmosfera, reflexo da atividade industrial contemporânea dos grandes centros urbanos. Apesar de os grandes emissores de poluentes atuais concentrarem-se nas grandes cidades, onde há enorme aglomeração de refinarias e indústrias, também encontram seu espaço na zona rural e nas áreas florestais, com a agroindústria e a prática de queimadas.

Tendo em vista o tema ser atual e recorrente, analisou-se que a contaminação do ar causa inúmeros transtornos aos seres humanos, tais como problemas respiratórios, causados pela emissão de SO2 e material particulado, a redução da oxigenação, devido a concentração de CO e O3, além de doenças como leucemia e leucopenia, causadas pela emissão de benzeno e hidrocarbonetos, ansiedade, diminuição do ânimo, entre outras complicações.

Cabe atentar-se também aos danos causados ao patrimônio ambiental e econômico, provocados principalmente por fenômenos como as chuvas ácidas, a redução da camada de ozônio, provocada pelo cloro pressente na atmosfera, o que acarreta maior incidência de radiação ultravioleta sobre a superfície do planeta, e o efeito estufa, o qual gera o aquecimento exagerado da temperatura ao redor do planeta.

Visando reverter esse quadro, ou mesmo evitar que ele se agrave, algumas medidas podem ser adotadas, como o monitoramento das áreas críticas e o aperfeiçoamento da legislação atinente a esse tema, por exemplo. Em relação a esse útlimo, a Lei nº 9.605/98, na sua qualidade de norma infraconstitucional, merece destaque, uma vez que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em consonância com a ampla proteção ao meio ambiente trazida no corpo da CF/88, a qual elevou o meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental, e estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. Proclama a carta magna:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

No mesmo sentido, alguns programas nacionais foram lançados, com o fim específico de controlar e melhorar a qualidade do ar, são eles: PROCONVE (Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores) e PRONAR (Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar) e o PRONACOP (Programa Nacional de Avaliação da Qualificação do Ar).

Diante desse cenário, o CONAMA vem estabelecendo, por meio de resoluções, normas para o controle da emissão de poluentes do ar por fontes fixas e móveis, assim, foi editada, em 2006, e complementada pela Resolução nº 436, de 2011, a Resolução CONAMA nº 382, a qual estabeleceu limites máximos para a emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.

Por fim, apenas a título de exemplificação, em uma pesquisa apresentada em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, no dia 03 de abril de 2014, estimou-se que a poluição do ar foi responsável pela morte de 99 mil pessoas no estado de São Paulo, entre os anos de 2006 e 2011. Prosseguindo, a pesquisadora do Instituto Saúde e Sustentabilidade, Evangelina Vormittag, destacou que durante esse período foram gastos aproximadamente, R$ 246 milhões no estado de São Paulo referentes a internações decorrentes de doenças respiratórias e cardiovasculares provocadas pela poluição do ar.

Outras pesquisas, como as realizadas pelos laboratórios de seis universidades federais, mostram que São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Recife apresentam qualidade do ar inferior aos padrões estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Pelo ensaio científico, apurou-se que cerca de 8.169 pessoas são internadas anualmente com problemas cardíacos atribuídos à partícula fina (poluente da fumaça do óleo diesel).

Diante desse quadro alarmante, faz-se extremamente necessário adotar medidas urgentes de educação e conscientização da população, além da adoção de medidas preventivas, como o zoneamento ambiental, por exemplo.

1.3. A proteção dos recursos hídricos

Combinado ao ar, a água é um recurso de extrema necessidade para a manutenção da vida no planeta, pois além de fazer parte da composição dos seres vivos em geral, integra os processos biológicos, daí se afirmar que a água é o elemento constitutivo da vida.

Sabe-se que água é um recurso em abundância na superfície terrestre, uma vez que esta é composta por ¾ dessa substância. No entanto, a maior parte dessa água encontra-se em forma de oceanos, sendo que apenas 2,5% desse total apresentam-se em forma de água doce, própria para uso. Ainda, a maior parte da água doce disponível encontra-se contida em geleiras ou em forma de vapor na atmosfera terrestre, sendo, portanto, inutilizada.

Portanto, embora o planeta seja, em sua maior parte, composto por água, esse recurso se torna apenas aparentemente abundante quando nos deparamos com dados como esses. No território brasileiro, por exemplo, existe a maior concentração de água doce do planeta, cerca de 12% de toda a água própria para consumo disponível.

No entanto, esse recurso esta distribuído de forma errada imprópria no território nacional em relação à densidade demográfica, pois 80% desse total encontram-se na região amazônica, onde há baixa concentração populacional, enquanto nota-se severa escassez nas regiões Norte e Nordeste, locais de grande número de habitantes.

Ainda, vê-se que, embora esse recurso seja de extrema importância para a nossa sobrevivência e de difícil renovação no meio ambiente, é alarmante o extremo descuidado existente com esse precioso bem natural. Atualmente, um dos maiores problemas ambientais enfrentados é a contaminação da água doce existente, que se dá principalmente por esgotos domésticos, por descargas industriais, pesticidas, entre outros.

Pesquisas recentes confirmam esses dados ao afirmarem que o maior problema do Brasil, em relação aos recursos hídricos, é em relação aos esgotos. Nesse sentido, o superintendente de Planejamento de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas (ANA), Ney Maranhão, afirmou que

"de acordo com o Censo 2010 (IBGE, 2010), a população urbana do País é de cerca de 161 milhões de pessoas, correspondente a 84,4% da população total. Este alto nível de urbanização causa um impacto significativo nos rios que atravessam as cidades, pois somente 42,6% dos esgotos domésticos são coletados e apenas 30,5% recebe algum tratamento" (Atlas Brasil, 2010).

Diante desse problema, sabe-se que o organismo humano é o mais sensível diante da alteração da qualidade da água, daí a importância de políticas rígidas para manter o padrão de qualidade, pois as patologias causadas pela ingestão de água contaminada estão entre a mais frequentes no mundo. Note-se também que a água é habitat para mosquitos vetores, ou transmissores, de doenças diversas, a exemplo da dengue.

Discute-se atualmente, diante das limitações do ciclo hidrológico, do aumento do consumo, com o seu consequente desperdício e contaminação, métodos para administrar a quantidade e qualidade dos recursos hídricos a exemplo de países como EUA e Israel, este último de terreno desértico, ainda assim, notável exportador de frutas, que se destacam no cenário internacional por suas técnicas avançadas de uso racional de água.

Diferentemente, no Brasil, durante muito tempo não houve uma efetiva Política Nacional de Recursos Hídricos, a qual somente foi criada em 1997, com a promulgação da Lei nº 9.433. Atualmente, a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos está regulada na Lei nº 9.984/00, instituto legal que criou a Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, a qual tem como atribuição supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal relativa aos recursos hídricos.

Há ainda tutela constitucional, regulamentada pela Lei nº 9.433/1997:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

(...)

Portanto, nota-se que ainda há a necessidade de revisão acerca da legislação infraconstitucional atinente aos recursos hídricos, pois o Código de Águas, promulgado em 1934, necessita de revisão para melhor atender às necessidades atuais relativas a esse recurso.

Por fim, vale salientar que a infraestrutura de recursos hídricos não será completa sem que se lhe agregue a trilogia preconizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS para seu gerenciamento qualitativo: monitoramento, vigilância e levantamentos especiais, para detectar observância e violação de padrões.  A par disso, importante ainda a conscientização de toda a sociedade, a fim de se evitar desperdícios e poluição desse recurso tão precioso para a vida.

1.4. O Direito Ambiental nas cidades

1.4.1. Introdução: a concentração populacional nos meios urbanos e suas consequências

Até a década de 30, cerca de 70% da população do Brasil vivia em regiões rurais, em razão da natureza de suas atividades econômicas, que eram predominantemente agrárias, baseadas principalmente na produção cafeeira. Contudo, após o início do processo de industrialização começado na Era Vargas e, posteriormente, prosseguido pelo Presidente Juscelino Kubitschek, o movimento populacional intensificou-se na direção das grandes cidades, no chamado movimento de êxodo rural, e que persiste até hoje, em menor escala. Atualmente, em torno de 80% da população brasileira mora em regiões urbanas.

Neste contexto, em que houve uma forte tendência de industrialização na atividade econômica brasileira, e consequente mudança abrupta do local de produção, um grande contingente populacional transferiu-se para os centros urbanos repentinamente, de modo que esta transição não pôde ser planejada e organizada. Logo, como consequência, houve um crescimento desordenado das cidades, que não possuíam estrutura para receber tamanho contingente de pessoas, fazendo com que o ambiente urbano não oferecesse a qualidade de vida adequada para seus habitantes.

O crescimento populacional rápido e intenso provocou um desenvolvimento descoordenado dos centros urbanos, de modo que a construção de novos empreendimentos imobiliários foi feita sem nenhum tipo de planejamento, não levando em consideração o meio ambiente urbano. Com isso, comprometeu-se o planejamento para construção de estruturas de saneamento básico, meio de transporte, coleta adequada de resíduos descartados, índices de poluição sonora, entre outras coisas.

1.4.2. Previsão constitucional do meio ambiente das cidades

Nesse cenário de caos iminente, a Constituição Federal de 1988 tratou de dispor a respeito de Políticas Urbanas, designando ao Poder Público atribuições voltadas para o desenvolvimento de um meio ambiente equilibrado também nos centros urbanos.

Assim, vislumbrando estabelecer diretrizes gerais para uma política de desenvolvimento urbano adequada, em seu artigo 82, a Constituição Federal fixou como objetivos da política urbana a realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes.

A plenitude almejada pelo referido dispositivo constitucional perfaz-se satisfeita quando há a efetiva observação dos preceitos previstos pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal. Ou seja, a consecução dos objetivos da função social da cidade é verificada quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade (caput do artigo 5º), assim como quando garante aos mesmos o acesso aos direitos sociais, tais como a educação, à saúde, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, entre outros previstos no artigo 6º da mesma carta.

Neste sentido, de modo geral, a cidade promove sua função social apenas quando oferece aos seus habitantes qualidade de vida que corresponda aos direitos fundamentais preceituados no artigo 225 da Carta Magna, sendo que podemos identificar a habitação, o trabalho, a circulação, o lazer e o consumo como suas 5 principais funções.

Além disso, é fundamental que o poder público, na consecução de suas políticas públicas não apenas atinja os objetivos preceituados acima, mas principalmente ofereça efetivamente condições para que seus habitantes tenham uma sensação de bem estar no que diz respeito ao ambiente em que vivem.

Nota-se que o artigo 182 da Carta Magna não estabelece padrões expressos dos direitos a serem oferecidos pelo poder público. Contudo, ao utilizar a expressão “bem estar”, estabelece uma diretriz genérica para norteamento das políticas públicas, qual seja, a promoção efetiva do bem estar dos habitantes.

Nesse sentido, com a finalidade de promover a atuação conjunta dos entes federativos, a Constituição Federal determinou em seu artigo 24, inciso I, a competência concorrente entre a União, os Estados, municípios e Distrito Federal para legislar sobre o direito urbanístico, entretanto, fixando diretrizes bem sólidas para uma regulação mais concreta por parte dos municípios.

Considerando a necessidade de compreensão da realidade cotidiana das cidades e da efetividade na implementação das políticas urbanas, a Constituição previu em seu artigo 30, inciso VIII, sua regulação e atuação pelos municípios. Ainda que tenha outorgado competência concorrente aos entes da federação, os municípios receberam uma atribuição mais específica e influente na gestão e implementação destas políticas. Isto decorre em razão de sua maior proximidade com as necessidades reais de cada lugar e com as soluções possíveis para cada contexto. Neste sentido, foi criada lei complementar que estabeleceu o Estatuto das Cidades.

1.4.3. Previsão legal do meio ambiente das cidades – Estatuto das Cidades

Conforme pode se depreender do artigo 2º, em que são estabelecidas diretrizes que regentes e norteadoras das atividades do poder público, com base nos preceitos constitucionais de um meio ambiente ecológico equilibrado, bem como dispõe o artigo 1º o caráter de interesse social e ordem pública de suas normas, o Estatuto visa estabelece garantias aos cidadãos, de modo a regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, o Estatuto da Cidade estabelece como pilar de sua normatividade novos contornos da definição da função social da propriedade, conferindo-lhe diretrizes contundentes e consequentes. Desta nova acepção outorgada ao princípio da função social da propriedade, reforça-se a importância do contexto urbano na utilização da propriedade privada, de modo que se atenua ainda mais a concepção de uso da propriedade privada voltada exclusivamente para indivíduo, ignorando-se a coletividade. Torna-se não mais aceitável na ordem jurídica atual a utilização da propriedade que agride o meio ambiente, em seu sentido amplo e no estrito, e que provoca o mal estar da coletividade.

Para tanto, o presente Estatuto dispõe de diversos instrumentos normativos que visam garantir os direitos coletivos diante do uso indiscriminado da propriedade privada e que permitem ao poder público atingir os objetivos de suas políticas urbanas. Neste diapasão, oferece algumas figuras jurídicas próprias do estatuto das cidades que serão apresentadas a seguir.

1.4.4. O que é o Direito Ambiental das Cidades, sua importância e impactos sociais

O direito ambiental das cidades surge com a necessidade de otimização do espaço urbano, questão que com o passar do ano vem sendo fortemente discutida, tendo em vista que o crescimento das cidades traz desafios e necessidade de planejamentos. Segundo projeções da ONU no ano de 2025 mais de 60% da população de todo o planeta habitará em cidades.

1.4.4.1. Políticas urbanas

Política Urbana seria a análise minuciosa da cidade visando a produção de diagnósticos, análises, avaliação e metodologias que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população. Na sua grande maioria são as favelas o foco principal das políticas urbanas. Afinal, a maior meta é construir uma cidade em que todos os cidadãos possam viver, com liberdade, suas possibilidades e intenções subjetivas e, ao mesmo tempo, com igualdade do ponto de vista da dignidade humana.

1.4.4.2. Planejamento Municipal: Plano Diretor e Zoneamento Ambiental

O planejamento é pressuposto da ordem urbanística. Mais que isso. É o pilar da Política Urbana (C.F., ART. 182).

O Plano Diretor é um conjunto de princípios e regras orientadoras e indutoras do ordenamento e da ocupação físico-territorial-ambiental do município, visando a que a cidade seja acessível e justa ao conjunto de seus habitantes.

Função do Plano Diretor: Deve configurar-se este como um instrumento de indução e articulação dos processos de tomada de decisões, servindo de principal referência para a definição e implementação de mecanismos legais, administrativos e políticos, envolvendo as ações de longo, médio e curto prazo, visando tornar a cidade mais equilibrada, sob o aspecto físico-territorial, ambiental, econômico e social.

Planos Urbanísticos constituem o conjunto de normas e atos operativos que caracterizam-se pelo princípio da coesão dinâmica ou coesão dialética que dá essência às normas urbanísticas. Ou seja, não constitui simples conjunto de relatórios mapas e plantas técnicas, configurando um acontecer unicamente técnico. Adquire características de um procedimento jurídico dinâmico, ao mesmo tempo normativo e ativo, servindo como diretriz, mas se manifestando concretamente.

Com a atual Constituição Federal, o Plano Diretor assume a função de instrumento básico da política urbana do Município. Esta tem como propósito a ordenação do pleno desenvolvimento das conhecidas funções sociais da cidade, trabalho, circulação, lazer e moradia. Seu propósito é garantir o bem estar social da comunidade.

Zoneamento Ambiental, em linhas gerais, no entender de Paulo de Bessa Antunes:"é uma forte intervenção estatal, no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas" Traduz a impossibilidade de se permitir que as forças produtivas ocupem um determinado território sem que haja planejamento prévio e coordenação, ainda que mínimos. O zoneamento, por si só, não é a solução para os grandes problemas ambientais, mas já é um grande passo.

As bases constitucionais para o zoneamento ambiental estão contidas nos artigos que se seguem:

Art. 21 da Const. de l988: Faz referência ao poder-dever da União em relação ao Zoneamento; Art. 43 da Const. de l988: Permite à União, articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Art. 25, § 3º da Const./88: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em um sentido abrangente, o zoneamento consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra, do uso do solo ou das características arquitetônicas.

1.4.4.3. Estudo de impacto de vizinhança: proteção à paisagem urbana, ao meio ambiente natural e cultural

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EVI é um dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257,de 10 de julho de 2001).

A sua função fiscalizatória, de prevenção e precaução é característica marcante e que garante a avaliação das obras e das atividades que possam, potencialmente, causar dano ao meio ambiente. Tem como finalidade instruir e assegurar ao Poder Público acerca da capacidade do meio urbano para comportar determinado empreendimento. Visa adequar o empreendimento ao meio ao qual ele fará parte.

As interferências na utilização ou ocupação de um determinado lote urbano produzem impactos positivos e negativos sobre o seu entorno, podendo interferir diretamente na vida e dinâmica urbana. Portanto, quanto maior o empreendimento, maior o impacto que ele poderá ou não causar sobre a vizinhança.

O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, um novo instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores, que garante o direito à qualidade urbana de quem mora ou transita no entorno da obra.

Nos artigos 36 a 38 desta lei, determina-se que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo analisado e aprovado pelo poder público. De maneira geral, todos os municípios brasileiros têm introduzido a obrigatoriedade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança em seus planos diretores.

Por meio do estudo é possível controlar os efeitos do planejamento urbano e ambiental do empreendimento, propondo ações mitigadoras e compensatórias que minimizem os danos ambientais e descontroles urbanísticos. Logo, o EIV é considerado um instrumento significativo de análise e controle das questões de políticas públicas urbanas.

Por estas razões o EIV vem a ser um valioso instrumento para proporcionar um crescimento equilibrado e o desenvolvimento sustentável das cidades, garantindo uma vida mais saudável para esta e para as futuras gerações, funcionando, como um freio à ambiciosa cultura da demolição.

2. Órgãos de proteção ao meio ambiente

Não se pode deixar de falar, mesmo que sucintamente, dos órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação da proteção ao meio ambiente. Estes órgãos estão hierarquicamente organizados da seguinte maneira: 

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), de acordo com Ministério do Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

A atuação do SISNAMA se dará mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

O Conselho de Governo, por sua vez, é integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado Geral da União com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Existe para assessorar, estudar e propor ao Governo as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Além disso, também cabe ao órgão, dentro de sua competência, criar normas e determinar padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal – é responsável por planejar, controlar, coordenar e supervisionar a implementação da política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente

IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é um órgão federal responsável pelo meio ambiente. Cuida da preservação, controle, fiscalização e conservação da fauna e flora, além de realizar estudos sobre o ambiente e conceder licenças ambientais para empreendimentos que possam impactar na natureza. É dotado de autonomia administrativa e financeira.

Órgãos seccionais são responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, como, por exemplo, o COSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Por fim, os Órgãos Locais são órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, nas suas respectivas jurisdições. Os Municípios, observando as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas.

Assim, pelo exposto, verificamos que não basta a legislação para a proteção do meio ambiente, mas também é necessário órgãos que concretizem a proteção, exercendo ativamente seu papel, seja para fiscalizar, seja para regulamentar, ou mesmo para coordenar as atividades.

Ressalta-se que o importante é que tenham pró-atividade, pois, como visto, é essencial sua participação para a correta proteção ao meio ambiente.

Conclusão

Diante do exposto, verificamos que, diante do conceito do patrimônio ambiental nacional, e da enorme quantidade de assuntos, pessoas e interesses envolvidos, foi necessária uma proteção eficaz, para que este patrimônio, de uso coletivo, e essencial para a perpetuação da vida em sociedade, ainda esteja presente para as futuras gerações.

Referida proteção, feita principalmente por leis e órgãos públicos, objetiva justamente a preservação do meio ambiente, ciente da importância que o mesmo tem para todos.

Não obstante, apesar de muitos diplomas legislarem sobre a matéria, percebe-se que ainda há lacunas, ou que algumas dessas normas protetoras perdem eficácia, diante da falta de força que contêm suas normas jurídicas.

Deste modo, mister se faz a realização de um trabalho sério e orientado no sentido de melhorar a proteção ao patrimônio ambiental. Deveras, queimadas, desmatamento e poluição devem ser reduzidos e evitados.

Para tanto, contudo, não bastam normas que versem única e exclusivamente sobre a natureza. Com efeito, deve existir uma regulamentação rigorosa para as pessoas da sociedade, de forma a evitar que as mesmas destruam o meio ambiente, seja em caráter ecológico, seja com o próprio meio ambiente localizado nas cidades.

Como vimos, a natureza está interligada entre si, dependendo de seu funcionamento complexo. As normas devem preservar este complexo relacionameto, pois, afinal, nós dependemos dele mais do que nos damos conta.

Bibliografia

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, 2008, Editora Malheiros

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência. glossário. 6.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PAPP, Leonardo, Comentários ao Novo Código Florestal Brasileiro - Lei 12.651/12, Editora Milenium, 2012

SAMPAIO, Rômulo S. R., LEAL, Guilherme J.S., REIS, Antônio Augusto, Tópicos de Direito Ambiental - 30 Anos da Política Nacional do Meio Ambiente, Editora Lumen Juris, 2011

 SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 6ª Edição, 2007, Editora Malheiros

Site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/

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Sobre os autores
Rafael Contreras Bochi

Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

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