1. INTRODUÇÃO
A falta de controle sobre a divisão do solo brasileiro, vem desde a colonização portuguesa que utilizou o sistema sesmarial para demarcar e dividir as enormes áreas de terras que seriam cultivadas nas capitanias hereditárias.
Esse sistema sesmarial surgira em Portugal com a Lei das Sesmarias de 1375, que objetivava eliminar as deficiências rurais portuguesas, estimular a produção agrícola e consequentemente combater a crise econômica que atingia o país e a Europa.
Não havia normas que regulamentassem as demarcações das terras brasileiras e nem profissionais habilitados para realizar o trabalho. Tudo era feito de forma primitiva, sem tércnica.
Os dados e informações sobre os imóveis rurais eram insuficientes e imprecisas, não contribuindo para a criação de políticas públicas para melhor atender as populações carentes e reduzir as desigualdades sociais, tão pouco para a elaboração ou implantação da reforma agrária que fosse baseada na divisão do solo rural.
Diante disso, com o propósito de separar os imóveis públicos dos particulares e de criar, legitimar e regularizar posses, extinguiu-se o sistema sesmarial, em 1822, e criada a "Lei de Terras” (Lei nº 601/1850). Posteriomente, objetivando aprimorar o sistema cadastral dos imóveis rurais, criou-se o Estatuto da Terra (Lei no 4.504/64) que também se mostrou ineficaz.
A partir do advento da Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, esse quadro começou a mudar, pois, criou-se o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, o georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, além da imposição aos serviços de registro de imóveis de encaminhassem ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público, dentre outras medidas.
A obrigatoriedade de realizar o georreferenciamento não se limitou apenas ao proprietário do imóvel rural, mas também aos possuidores, usufrutuários, foreiros ou enfiteutas.
2. CONCEITO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
O termo georreferenciamento significa tornar as coordenas de um determinado imóvel rural conhecidas em um determinado sistema de referência, que no nosso caso é o Sistema Geodésio Brasileiro - SGB (LOUREIRO, 2014).
Consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural através de memorial descritivo emitido por profissional habilitado, com a devida ART, contendo a descrição de seus limites, características e confrontações georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
A finalidade do georreferenciamento é evitar a superposição de áreas, fraudes e distorções nos dados, dar mais veracidade aos registros e dar maior segurança ao proprietário e um melhor controle sobre a propriedade rural no Brasil para fins de políticas públicas.
Então, para georreferenciar um imóvel rural, será necessário o memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA - com a devida ART, assinado por um profissional habilitado e credenciado pelo Incra, e a certificação realizada pelo INCRA.
3. CASOS DE EXIGÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO
De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a identificação das áreas georreferenciadas será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento de imóveis rurais ou em qualquer situação de transferência de imóvel rural:
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
4. PRAZOS LEGAIS PARA O GEORREFERENCIAMENTO
De acordo com o artigo 10 do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, com as alterações realizadas pelo Decreto n. 5.570, de 31 de outubro de 2005, os prazos de carência para o georreferenciamento dos imóveis rurais e para a certificação do INCRA, eles são os seguintes:
(...)
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Então, pelo enunciado percebemos que os imóveis rurais com área inferior a 250 hectares, objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não necessitam realizar, de imediato, o georreferenciamento e a certificação do INCRA.
5. DESCRIÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NAS AÇÕES JUDICIAIS
De acordo com o art. 225, § 3º da Lei 6.015/73, a descrição georreferenciada de imóvel rural deve também ser adotado nos autos judiciais, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais:
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
6. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO
A lei 10.267/2001 não trouxe sanção direta para aquele não cumprir as suas determinações. A inércia, desídia ou negligência do proprietário do imóvel rural em georreferenciá-lo, impossibilita apenas de aliená-lo, registrá-lo ou de parcelar sua área. Trata-se apenas de um "ônus" imposto pela lei e não uma obrigação.
Então, caso o proprietário necessite vender, registrar ou desmembrar o seu imóvel rural, deverá cumprir as exigências da lei que é o seu georreferenciamento a ser realizado por profissional habitado e ainda deverá obter a certificação do INCRA.
7. CONCLUSÃO
Portanto, concluímos que a partir da Lei 10.267/2001, todos os imóveis rurais deverão ser georreferenciados pelo Sistema Geodésio Brasileiro, observados os prazos legais, cuja finalidade é evitar a superposição de áreas, fraudes e distorções nos dados e dar mais veracidade aos registros. Esse procedimento também deve ser adotado em todos os autos judiciais que versem sobre imóveis rurais.
Para georreferenciar um imóvel rural será necessário o memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA - com a devida ART, assinado por um profissional habilitado e credenciado pelo Incra, e a certificação realizada pelo INCRA.
Os imóveis rurais com área inferior a 250 hectares, objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não necessitam realizar, de imediato, o seu georreferenciamento e a certificação do INCRA.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504compilada.htm>.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . Lei dos Registros Públicos. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015original.htm>.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5. - Direito das Coisas.
LOUREIRO, Guilherme Luiz. Registros Públicos: Teoria e Prática. 5. ed. São Paulo: Método, 2014.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, Leandro Ribeiro da. Propriedade Rural. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.