INTRODUÇÃO:
Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico", podendo também ser utilizadas as expressões enriquecimento indébito, enriquecimento injusto ou enriquecimento sem causa como sinônimos.
O doutrinador Limongi França, defendendo essa ideia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Para Acquaviva enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso".
"É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".
O enriquecimento compreende em todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite. O empobrecimento, toda diminuição efetiva do patrimônio ou a frustração de vantagem legítima.
Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vinculo, ou seja, um nexo causal/liame, fazendo com que o primeiro enriqueça às custas do segundo. Consiste, como geralmente ocorre na deslocação de um valor de um patrimônio para outro.
Neste sentido cabe decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (OU SEM CAUSA) - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - I. Não se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. II. Norma que estabelece o elenco de causas interruptivas da prescrição inclui também como tal qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 172 do Código Civil. (STJ - Resp 11.025 - SP - 3ª T -Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 24.02.92)”.
O nosso ordenamento jurídico prevê em seus artigos 876 e 884 do Código Civil, respectivamente, acerca do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, como sendo:
“Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida condição”.
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer á custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
O Código Civil em seu artigo 927 estabelece acerca da obrigação de indenizar e reparar pelos danos causados por atos ilícitos causados a outrem, vejamos:
“Art. 927 CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E mais: os artigos 186 e 187 disciplinam, respectivamente que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
CONCLUSÃO:
Assim, diante de todo o exposto, e constatando a evidência da lesão bem como o enriquecimento sem causa do Requerido, bem como da falta de respeito e consideração para com o autor, poder-se-á requerer a restituição do que fora indevidamente usurpado, e, na impossibilidade de fazê-lo, o ressarcimento dos valores de mercado dos bens devidamente atualizados, com juros e correção monetária, além, é obvio de se pleitear a consequente indenização por danos materiais e morais.