Da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural

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O TEXTO ABORDA A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

INTRODUÇÃO:

A Previdência Social oferece um tratamento diferenciado a aposentadoria do trabalhador rural, diferentemente das outras classes, e essa é a única classe laboral que recebe todos os benefícios, mesmo sem ter contribuído para o INSS, bastando que o indivíduo comprove que  na área rural, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos no comando judicial.

DESENVOLVIMENTO:

De acordo com a legislação que rege a matéria, são requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a idade mínima de 55 anos para os segurados do sexo feminino, e o respectivo período de carência, que varia conforme a época em que foram implementadas as condições para a concessão do benefício, segundo a tabela do artigo 142 da Lei 8213/91.

O Requerente deverá comprovar se homem, que conta com 60 anos de idade e se mulher, com 55 anos, sendo o benefício fixado em um salário mínimo, além do fato de conforme o art. 142, deter no mínimo 72 (setenta e dois) meses de trabalho rural.

Há de ser demonstrando de forma clara e incontroversa que o Autor e seus familiares residiam em meio à cultura rural, trabalhando de mão própria junto à terra em regime de economia familiar. A referida documentação constitui início material da atividade rurícola (TNU e jurisprudência majoritária), irrefutável.

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, uma vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir “início de prova material”, conforme art. 55, (§ 3º, do referido diploma legal).

DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

De acordo com a legislação vigente, para comprovação do tempo laborado na área rural, é de bom alvitre a apresentação de indícios de prova material, que no caso do requerente há de ser vasta e robusta. Desta forma, o autor deverá apresentar o “início razoável de prova material” que exige a legislação previdenciária contemporânea.

Entende-se, portanto, que constitui relevante indício de ter, o Requerente, trabalhado na lavoura no período referido, ou seja, “início razoável de prova material”, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 506052/PR de 21/10/2003, com votação unânime, tendo como relatora a ministra Laurita Vaz:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL”.

Novamente se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no RESP. nº 625098/AL, em votação unânime que teve por Relatora o Ministra Laurita Vaz.

“EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural, para efeito de aposentadoria por idade, deve estar sustentado por início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n.º 149/STJ. 2. No caso dos autos o início de prova material foi comprovado mediante contrato de arrendamento em nome da Autora e pelas declarações de ITR emitidas pelo Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em nome do arrendador da propriedade onde a Autora exerceu a atividade rural. 3. O contrato de arrendamento, por si só, é apto a comprovar o exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.063, de 14 de junho de 1995. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.”

O Superior Tribunal de Justiça, também já se pronunciou sobre o conjunto probatório em RESP. nº 110159/SP, em votação também unânime que teve por Relator o Ministro William Patterson.

“EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ”A teor do disposto no art. 55, 3º, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu.”(DJU, 03.03.97, p. 4748 - STJ).

DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Há de ser comprovado também que o labor se deu na atividade agrícola/rural  como por exemplo no plantio de arroz, feijão, milho, mandioca, hortas, pequenas criações, dentre outras, juntamente com seu marido e filhos, sempre em regime de economia familiar, sem serem assalariados, jamais possuindo qualquer vínculo urbano que descaracterizasse o regime de economia familiar e o trabalho no campo.

Em cartilha distribuída pelo INSS, sob a denominação Cartilha de procedimentos de comprovação da atividade rural, é definido que na comprovação do segurado especial deverá ser observado o seguinte:

"Os documentos apresentados devem ser apresentados para todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada entrevista também, com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos, e outros conforme o caso.(art. 133, §1º da IN 11/05)".

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A prova testemunhal, por seu turno, deverá corroborar com a prova material apresentada, confirmando que o autor sempre trabalhou como rurícola.

DA PROVA TESTEMUNHAL

É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um “início razoável de prova material”, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, 3º da Lei n.º 8.213/91).

No entanto, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores. Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o seguinte venerando acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURÍCOLA, TEMPO DE SERVIÇO, INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infra-constitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal, à luz do Art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 55, da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea. (Apelação Cível. nº 95.04.01298-1, Ref. Juiz Elcio Pinheiro de Castro, DJU 8.3.95, P. 11889).”

Destarte, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, não deve ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pelo autor, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a, quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada na inicial.

CONCLUSÃO:

Assim, deverá restar evidenciado, pois, pela análise do conjunto probatório, a caracterização do autor como segurado especial e o efetivo exercício da atividade rural, obedecidos os requisitos previstos na Lei 8.213/91, para que este faça jus ao benefício pretendido, vez que de acordo com a legislação vigente, que preceitua 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para a mulher e 60 (sessenta anos) para homens, de acordo com a tabela progressiva, com mais de 72 (setenta e dois) meses de carência de atividade rural, conforme artigo 142 da Lei 8.213/91.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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