Os parâmetros para fixação/limitação das indenizações na seara trabalhista

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O ARTIGO ABORDA OS PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO - LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES NA ESFERA TRABALHISTA.

INTRODUÇÃO:

Acerca do valor da indenização pelos danos morais sabe-se que na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo, para quantificar o montante devido, o Juízo – é detentor do poder de arbítrio -, tendo por balizador a equidade (CLT, art. 8º, caput).

DESENVOLVIMENTO:

Assim, o magistrado arbitrará, com prudência, à luz de sua convicção, nos termos do art. 131 do CPC, valor razoável apto a amenizar o sofrimento impingido a alguém, servindo, ainda como medida pedagógica hábil a desestimular a contumácia do causador do dano.

Disciplina o artigo 131 do Código de Processo Civil, que:

“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

O professor e doutrinador Luiz Guilherme Marinoni juntamente com o jurista Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada Editora RT, pg. 178 aduzem que:

“1. Apreciação da prova. O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova)”.

O douto magistrado, após análise minuciosa das provas colacionadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo) associado ao emprego da máxima de sua experiência e alçando mão do notório judicial, condenará o ressarcimento de todos os danos morais causados durante todo pacto laboral, diária e continuamente!

O valor da indenização do dano moral é fixado por arbitramento pelo juízo do feito, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça parâmetros objetivos a respeito do quantum.

Vale reproduzir o pensamento de Cunha Gonçalves a respeito:

 “Se uma indenização fixada por prudente arbítrio do juiz pode ser relativamente injusta - conquanto a experiência só prova a excessiva benevolência e brandura dos juízes para com os autores de inúmeros e gravíssimos danos - maior, mais clamorosa injustiça é negar aos lesados, com tão fútil pretexto, toda e qualquer reparação, estimulando-se com a impunidade novos prejuízos, novos acidentes, novas mortes. É mil vezes preferível uma solução imperfeita à permanência da injustiça não reparada”. (CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil, 1957, v. T. II, pp. 543-544). (grifo nosso).

A opção atual do arbitramento propicia ao magistrado fixar com maior precisão e liberdade, a justa reparação dos danos reiteradamente experimentados pela vítima, sem as amarras normativas padronizadas, de modo a dosar com legalismo e prudência máxima, após análise equitativa minuciosa dos fatos e provas, o exato valor da indenização com as tintas específicas do caso concreto.

Nesse sentido está sedimentada a tendência de não haver qualquer tarifação para o dano moral, nem mesmo para aqueles casos previstos na Lei de Imprensa:

“Guiou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, no sentido de que, em face da Constituição de 1988, não mais prevalece a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas”. (STJ. 4ª T. RESp. n. 103.312/RJ, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Júnio, DJ 9 out. 2000, p. 150).

No ano de 2004, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a Súmula 281 prevendo que:

“A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação na Lei de Imprensa”.

O professor Fernando Noronha enfatizou nessa linha de raciocínio que:

 “a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física”. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v. 1, 2003, p. 569). (grifo nosso).

Vale salientar, todavia, que a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para os atos culposos dos empregadores que corriqueiramente desobedecem ás normas de segurança e saúde dos trabalhadores causando-lhes danos psicológicos, emocionais e morais irreparáveis.

 Essa dupla finalidade vem sendo destacada com freqüência em nossos julgados pátrios: compensar a vítima e punir o infrator; a primeira indeniza pelos danos causados, a segunda previne as novas ocorrências.

O acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais abaixo trascrito resume bem esses dois propósitos:

a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais fica a critério do prudente arbítrio do juiz, uma vez que inexiste um parâmetro a ser seguido, devendo a reparação proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor moral sofrida, e ao causador do dano, impacto bastante para inibi-lo da prática de novo ato lesivo”. (TAMG 1ª Câm. Civil. Apelação Cível n. 271.049-6, Rel.: Juiz Alvim Soares, Ac. de 22 dez. 1998, DJNG 3 set. 1999, p. 19). (grifo nosso).

Assinala ainda o ínclito Juiz Artur Marques da Silva que:

“a doutrina e a jurisprudência vêm indicando que sempre deve ser considerado: o grau de culpa, do dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do defensor. A solução do problema de estimação do quantum deve ser casuística”. (SILVA FILHO, Artur Marques da. “A responsabilidade civil e o dano estético”. Revista dos Tribunais, v, 689, p. 47, 1993).

Para o doutrinador Caio Mário:

 “deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p 60). (grifo nosso).

Nesse sentido, observou o Juiz Páris Pena, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que:

“Em matéria de dano moral, o valor da indenização há de ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, não pela quantificação em termos materiais, como também, porque, mercê da indenização respectiva, poderá cercar-se de condições de sobrevivência mais compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, tornando-a mais apta ao enfrentamento diuturno de sua deficiência. Além disso, tal condenação tem o efeito pedagógico, no sentido de tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de condutas quais a que teve a ré”. ( Cf. Minas Gerais. TAMG. 1ª Câm. Civil. Ap. Cível 213.381-9, Rel.: Juiz Páris Pena, julgada em 11 jun.199.6). (grifo nosso).

Diferente não é o entendimento da 7ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo julgamento prolatado nos autos do RR 95640-15.2004.5.12.0007, cujo relator fora o ínclito Ministro Pedro Paulo Manus, vejamos:

“DANOS MORAIS E FÍSICOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o autor se aposentou por invalidez, decorrente de lesão por esforço repetitivo adquirida no réu. Registrou que a prova pericial confirmou o nexo causal entre a lesão e as atividades exercidas no banco. Consignou a negligência do réu, que manteve o autor no exercício das mesmas atividades, com a jornada prorrogada, não obstante as recomendações médicas de alteração da função. Também ressaltou a ineficácia das medidas preventivas adotadas no banco, que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT. Nesse contexto, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e físicos ao reclamante. Nos termos em que foi colocado o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pois ficaram patentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, inclusive o nexo causal entre a lesão e o trabalho, além da culpa do empregador. DANOS MORAIS E FÍSICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A fixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido. Se, por um lado, esse tipo de condenação tem por objetivo punir o ofensor, além de desestimular a repetição do ato reprovável, por outro lado, ela não pode dar causa ao enriquecimento do ofendido. No caso dos autos, o reclamante postulou 450 salários contratuais como reparação do dano moral e 350 salários contratuais como reparação do dano físico ou material. A Vara de origem deferiu 330 salários como indenização para ambos os danos. (...) Considerados todos os fatos que ensejaram o pagamento da indenização, e tendo em vista que o valor arbitrado abrange danos morais e materiais, mostra-se razoável o critério adotado pelo Tribunal Regional, mormente quando se leva em conta que o pedido inicial era de 900 salários (...)”. (grifamos e sublinhamos).

Assim, no que se refere ao arbitramento do valor das indenizações, temos assentado que a reparação justa do dano moral é matéria das mais complexas e difíceis de mensurar. Para esse fim, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em elaborar e adotar alguns critérios que devem ser observados pelo Julgador na tentativa de obter, dentro de cada caso, um valor razoável que atenda aos anseios de justiça.

Vejamos o posicionamento do Ministro da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça Castro Filho, exarado no julgamento do REsp 880.349/MG, julgado em 26.06.2007, DJ 24.09.2007, p.297:

“DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.CONTROLE PELO STJ. II – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser majorado quando se mostrar incapaz de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar satisfatoriamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos”. (grifo nosso).

O ínclito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ivan Sartori, aduz que:

“O valor da indenização deve ser fixado tendo em conta o grau da lesão e as condições das partes. Isso evita o enriquecimento ilícito da vítima, afirma, ao mesmo tempo que reconhece, que as decisões são totalmente subjetivas. O que para um juiz é muito grave, para o outro pode não ser”. (grifo nosso).

 A respeito do tema, a doutrina[1] consagra o entendimento no sentido de que o dano moral pode ser considerado como violação do direito á dignidade, humanidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, decidiu que:

“(...) a proteção ao dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade humana considerando-a um autêntico direito á integridade ou á incolumidade moral, pertencente á classe dos direitos absolutos”. (grifo nosso).

 E mais, o ministro supracitado ainda no julgamento do REsp 612.108/PR, delineou ainda que:

“[...] deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”. (grifo nosso).

 Alguns Julgadores da seara trabalhista têm se servido da legislação penal e civil, aplicando-a analogicamente, por representar critérios básicos e de lei, combinando ainda preceitos da CLT, para arbitrar o valor das indenizações. A fixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido. Esse tipo de condenação tem por objetivo punir o ofensor, além de desestimular a repetição do ato reprovável.

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Inclusive,  a partir do momento em que a vítima foi reiteradamente exposta ás mais diversificadas situações vexatórias, degradantes, humilhantes, bem como a tratamentos exaustivamente agressivos e ameaçadores, limitando-a, trazendo dor, vergonha de ter sido exposta, humilhada, sofrimento, certamente tais sentimentos acompanharão esse Obreiro por muito tempo, tendo que conviver ao longo de sua vida com tais fantasmas, confirmando ainda mais a efetiva existência do dano moral sofrido.

Diverso não é o entendimento da ínclita Ministra da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça Denise arruda, no julgamento do REsp 910/749/RJ, que assim declarou:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. recurso especial. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CAPITAL NECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado (...). 3. Nos casos da responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem á partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. (...)”.

CONCLUSÃO:

O valor a ser arbitrado pelo douto juízo singular a título de danos morais suportados pelo empregado há pautar-se nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade além de possuir efeitos pedagógicos, preventivo-punitivo, evitando-se assim mais tratamentos atentatórios contra a dignidade do trabalhador e demais funcionários tendo correspondência direta com o instituto do dano moral, que não visa a busca de quantias para favorecer o interessado, mas sim, a satisfação íntima daquele que efetivamente encontra-se prejudicado.

A existência dos danos morais sofridos há de revelar-se inequívoca e indiscutível, e a árdua atividade da fixação do “quantum” indenizatório, deverá sopesar todos os elementos apontados pela mais balizada doutrina e jurisprudência como os necessários a se lograr um prudente arbitramento da indenização em parcela única, de modo a restar satisfatoriamente atendida a teleologia visada com esse instituto, tanto no seu aspecto reparador, como sob o prisma pedagógico.

Neste sentido, o seguinte precedente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO DANOS MORAIS PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CARÁTER EXCEPCIONAL DA INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Embora as Cortes Superiores venham admitindo rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, essa atividade deve ser exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. 2. No caso, o valor fixado a título de danos morais revela-se compatível com a lesão perpetrada, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  (Processo nº AIRR - 1666/2005-153-03-40, SBDI-1, Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ - 28/09/2007)”.

Poder-se-á ainda requerer a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante da condenação e danos morais sobre os valores a serem arbitrados em futura sentença, um valor justo e razoável uma vez que tais aplicações encontram-se plenamente cabíveis e em completa consonância com o artigo 39 da lei nº 8.177/91e súmulas 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


[1] CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, PP. 77/78.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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