O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi criado para, além de desenvolver a função típica de unidade de inteligência financeira, desempenhar atividades de regulação e aplicação de penalidades nos setores obrigados para os quais inexistam órgãos fiscalizadores próprios, como por exemplo: empresas de factoring, comércios de obra de arte, entre outras.
Ademais, ao COAF foi dada a prerrogativa de requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (art. 14, §3°, da Lei de Lavagem).
A Criação e regulamentação legal do COAF se dá pela Lei 9.613/98, a qual, em seu artigo 9º, relaciona quais são as empresas que se sujeitam às suas disposições, por meio das atividades que desempenham.
A partir daí, relacionadas aquelas que são as empresas sujeitas às disposições da Lei, pode-se comentar acerca da legalidade da atuação do COAF na restrição financeira das empresas.
Ao se analisar as prerrogativas dadas ao COAF pela Lei de Lavagem de Dinheiro, observa-se que essas são flagrantemente ilegais. O órgão está autorizado a requerer aos órgãos da Administração Pública informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas sem autorização de um juiz. Contudo, a autorização judicial é imprescindível, pois se fundamenta, sobretudo, no fato de o juiz ser o garante dos direitos fundamentais, não o Estado. Nessa linha entende-se que caberá somente ao juiz constitucionalmente competente a decretação das medidas constritivas de direito, eis que é responsável, em qualquer fase da persecução penal ou administrativa, pelos direitos dos investigados ou acusados. Além do mais, o sigilo bancário e financeiro adquire, diante de um sistema jurídico que expressamente prevê na Constituição Federal a inviolabilidade da intimidade (art. 5° X), do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas (art. 5°, XII) e do sigilo profissional (art. 5° XIV), status de direito fundamental.
Assim, diante da necessidade de autorização judicial, bem como do preenchimento de outros requisitos acima expostos para que se permita constrição do direito, percebe-se que a prerrogativa do COAF, contida no art. 14, §3º da Lei de Lavagem de Dinheiro, é inconstitucional e a prova produzida a partir dela, bem como as derivadas, devem ser inadmitidas.