Aspectos gerais do tratado de não proliferação de armas nucleares

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O presente trabalho busca contribuir para a discussão jurídico política sobre o TNP, verificando o papel do Brasil, relativamente à ratificação do protocolo adicional e, adicionalmente, analisando as circunscrições geopolíticas no plano internacional.

I. INTRODUÇÃO

As presentes reflexões têm o escopo de contribuir para a discussão jurídico política sobre o tratado de não proliferação nuclear, verificando o papel do Brasil, relativamente à ratificação do protocolo adicional, e, adicionalmente, analisando as circunscrições geopolíticas que delimitam tal tema no plano internacional.

O surgimento do armamento nuclear foi um divisor de águas na historia da humanidade, tendo sido usado em combate somente duas vezes, foi capaz de demonstrar o poder devastador de uma reação entre átomos. A destruição provocada por tal aparato bélico era tamanha, que o tornou alvo de cobiça internacional, dando ensejo ao momento histórico vivido na guerra fria, tido como a “Corrida Armamentista”.

Na conjuntura histórica do mundo bipolar, divido em blocos, com regimes econômicos verdadeiramente antagônicos, resguardadas por imensos arsenais nucleares, a tensão internacional mostrava se como algo inevitável. Todos usavam dos meios possíveis, e cabíveis, para ter acesso a tal tecnologia. E nessa verdadeira “hecatombe nuclear” as conseqüências de um, quase futuro, e supostamente inevitável conflito mostravam se de maneira aterrorizadora, colocando em cheque toda a existência da vida no planeta.

E nesse momento histórico, marcado pela incerteza e pelo pânico, fez se patente a precisão da propositura de um tratado, tendo como fundamento, a necessidade de promover a diminuição da tensão e da insegurança internacional, o fortalecimento da confiança entre os Estados, bem como o resguardo e a perpetuação da segurança da humanidade.

II. DO TRATADO INTERNACIONAL

Aprovado pela Assembleia Geral da ONU, o Tratado de Não-Proliferação Nuclear registrou seu advento na cidade de Nova York, em 12 de junho de 1968, tendo as tratativas para sua efetiva ratificação durado até meados de 1970. Tinha validade de 25 anos, motivo que levou à sua renovação em 1995. Porém, somente em setembro de 1998 o Brasil assinou o tratado.

Como sugere o próprio nome, este tratado teve como objetivo impor restrições a pesquisas e ao uso de energia nuclear com fins bélicos entre as nações signatárias, excluindo-se, porém, os membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, que seriam: Estados Unidos da América, Rússia (URSS à época da assinatura do tratado), Inglaterra, França e China.

Na realidade, tais países também tiveram restrições, mas somente no que concerne ao fornecimento de energia nuclear, bem como de aparatos e tecnologias que possibilitem a obtenção deste tipo de matéria-prima por outras nações. Em contrapartida, não se verifica a mesma limitação no que se refere às pesquisas e eventuais aprimoramentos destas tecnologias pelos próprios membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU. Daí se depreende um dos pontos fundamentais deste tratado: a discrepância existente entre as prerrogativas que envolvem tais nações e os limites quase absolutos enfrentados pelo resto dos signatários.

Neste ponto, percebemos que o TNP tem a pretensão de, obviamente, reduzir os riscos advindos do desenvolvimento indiscriminado e não-fiscalizado de tecnologia nuclear, minimizando e anulando possíveis investidas terroristas e tensões diplomáticas mundiais decorrentes de corridas armamentistas. Tem a pretensão também de canalizar os esforços nas pesquisas para fins úteis à humanidade – e não destrutivos.

É importante lembrar, porém, que as disposições do tratado têm força apenas entre os signatários. Ou seja, as nações têm autonomia para assinar (ou não) o tratado, podendo ignorá-lo e seguir em frente com quaisquer atividades relacionadas à energia nuclear. É o caso de Paquistão, Índia, Coreia do Norte e Israel. A Coreia do Norte era signatária, mas rompeu com o tratado em 2003.

Outros países também contavam com programas nucleares, mas os abandonaram: África do Sul em 1989, Iraque em 1991 e Líbia em 2003. Suspeita-se que o Irã também desenvolva pesquisas com energia nuclear para fins militares, pois além de não comunicar à ONU sobre o desenvolvimento desta tecnologia, não permite sua efetiva fiscalização. Após a ameaça feita a Israel, prometendo “riscá-la do mapa”, a comunidade internacional está com os ânimos bastante exacerbados. Discute-se inclusive a imposição de (novas) sanções ao Irã. Neste contexto, o Brasil aparece como mediador.

No entanto, não basta que quase duzentos países sejam signatários para que o tratado cumpra integralmente seu desígnio. Criado em 1997, o Protocolo Adicional foi uma forma de incrementar a inspeção dos programas nucleares por todo o mundo, muito embora a adesão não esteja vinculada à ratificação do TNP. O Protocolo Adicional implica uma transparência ainda maior das nações que a ele aderirem, pois autoriza a Agência Internacional de Energia Atômica (órgão responsável pelo estrito cumprimento do tratado) a inspecionar com curtíssimo aviso prévio as instalações onde se realizam os programas nucleares, podendo inclusive ter acesso total aos sistemas de enriquecimento de urânio.

III. O CASO BRASILEIRO

Neste sentido, o Brasil passa por apuros diplomáticos na atualidade, uma vez que está entre os países que não aceitaram o Protocolo Adicional. Isto acontece porque no Brasil há pesquisas extremamente avançadas no que diz respeito ao enriquecimento de Urânio e o governo acredita ser o Protocolo Adicional uma medida puramente invasiva e que teria o real interesse em obter informações privilegiadas sobre nossas tecnologias e reservas de urânio sob o pretexto de “segurança mundial”. Sendo assim, o país basicamente assume o risco de sofrer sanções de cunho diplomático e econômico, levantando suspeitas na comunidade internacional. Todavia, pode-se dizer que o propósito do governo está sendo alcançado, já que temos reservas de urânio e tecnologia para enriquecê-lo. Certamente, não é de interesse dos figurões EUA e Rússia que mais alguém tenha tais privilégios.

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No que concerne a tecnologia nuclear, a postura do estado brasileiro, sempre foi estritamente pacifica, nunca tendo sido colimada a hipótese de seu uso com finalidades bélicas, salvo durante o governo militar. O Brasil se obrigou não só por meio do TNP, mas também pelo Tratado de Tlatelolco, ratificado em setembro de 1.994, ao uso pacifico da tecnologia atômica, sendo primeiro de caráter geral, e o segundo restritivo à proscrição das armas nucleares na América Latina.

A não proliferação que as partes signatárias acordaram em cumprir foi um verdadeiro avanço na conjuntura histórica mundial em que se deu, ocorre, porém, que a desativação gradativa dos arsenais já existentes não é cobrada com o mesmo afinco com o qual são fiscalizados os programas nucleares pacíficos dos países não detentores de tais aparatos bélicos. O interesse político por trás dessa fiscalização é nítido, restando claro que os nobres ideais motivadores do tratado renderam seu espaço aos interesses políticos das nações “poderosas”, sendo inadmissível imaginar que os interesses de tais sobrepujem os da comunidade internacional, simplesmente pelo fato da negativa de tais estados em abrir mão seus arsenais, sendo esses verdadeiros meios de pressão internacional, garantindo a preferência de sua vontade política sobre a dos demais. O que propicia o grande questionamento - será que o TNP propiciou um avanço mundial no caminho da paz, ou somente serviu de meio para imposição de vontades políticas?

Enquanto essa dicotomia nuclear for a regra, sempre existirá a exceção, sempre as relações internacionais serão abaladas pela negativa de algum estado aos termos do tratado, sempre haverão impasses e retrocessos. A grande solução para a solvência de tais problemas resta clara e óbvia, é o passo seguinte ao que fora acordado no TNP. É além da não proliferação, a desativação dos arsenais já existentes, colocando efetivamente em prática o consignado no preâmbulo do TNP, que enuncia o dever dos estados signatários em “(...) no menor prazo possível adotar medidas eficazes tendentes ao desarmamento nuclear”.

IV. REFERÊNCIAS

http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI79970-EI294,00-entenda+o+tratado+de+naoproliferacao+nuclear.html

http://cebrapaz.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemid=&task=view&id=175

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2864.htm

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=139947

http://veja.abril.com.br/perguntas-respostas/tratado-nao-proliferacao-nuclear.shtml

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Sobre os autores
Pedro Casquel de Azevedo

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felippo de Almeida Scolari

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felipe Martineli Simonassi

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Laura Carlos Delbianco

Acadêmica de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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