SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 3 DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AO DIREITO DO TRABALHO. 4. DA JURISPRUDÊNCIA. 5 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
A teoria da responsabilidade civil da perda de uma chance é aplicada sobretudo no âmbito do Direito Civil. Porém, a doutrina mais recente tem estendido sua aplicação também ao Direito do Trabalho. O objetivo deste artigo é esclarecer se há a possibilidade da aplicação desta teoria às relações havidas entre empregado e empregador, e qual a posição da doutrina e dos tribunais pátrios sobre o tema.
2 DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
O dano, segundo Pablo Stolze e Pamplona (2003, p. 40), é uma lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. O dano é pressuposto fundamental para a obrigação de indenizar, pois, sem dano, não haverá prejuízo e, consequentemente, não haverá indenização.
Quando ocorre redução patrimonial, o dano é facilmente visível. Em outros casos, porém, a materialização do dano já não é tão simples, como ocorre com os danos morais, e com o dano pela perda de uma chance. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance surgiu para assegurar à perda de uma chance a configuração como dano efetivo e, assim, garantir a indenização respectiva.
Mas o que é a perda de uma chance? Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 74),
Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante.
Ou seja, quando, por fatores alheios à sua vontade, ocorridos por conta de uma ação ou omissão de outrem, alguém é impedido de realizar algo que, talvez, lhe possibilitaria um ganho futuro. É o caso de quem, por conta de um vôo cancelado, perde a chance de realizar uma prova de concurso. Não é possível prever se a pessoa galgaria ou não aprovação, mas somente o fato de perder esta chance já merece ser indenizado.
Há uma discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da perda de uma chance. Enquanto parte da doutrina entende que se trata de uma categoria diferenciada de dano, outro segmento tenta encaixá-la como lucro cessante ou dano emergente. Esta discussão não faz parte do objeto teste artigo, apenas interessa ressaltar que, independentemente da natureza da indenização pela perda de uma chance, esta tem sido inequivocamente concedida pelas tribunais pátrios.