Estudo sobre a seletividade da nova Lei de Drogas (11.343/2006)

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O presente artigo tem como objetivo discutir acerca da seletividade penal na tipificação dos crimes de tráfico e uso sob a perspectiva da Lei n° 11.343/2006.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo trazer a baila a discussão acerca da seletividade penal na Lei de Drogas, que sofreu modificações aos longo dos anos, principalmente com o advento da lei nº 11.343/2006, que trouxe importantes mudanças, principalmente no que diz respeito a tipificação do uso e tráfico, bem como a punição imputada a cada uma dessas pessoas, onde o primeiro é tido como um doente, que merece amparo por parte do Estado, que deve oferecer tratamentos ambulatoriais e assistência, já que o uso de drogas é um problema de saúde pública. Já o tráfico de drogas é crime hediondo, com punições bem mais severas. Mas o que ocorre é que ainda hoje uma das principais discussões no tocante a seletividade penal é justamente como vem a ocorrer a tipificação de tais indivíduos, vez que são utilizadas circunstancias pessoais, e o local da conduta como determinantes para tal tipificação, o que faz com que a lei se torne frágil, rotulando um traficante pela classe que pertence. Nessa conjuntura, uma pessoa de bairro pobre dificilmente será enquadrada como usuário, mesmo que porte uma pequena quantidade de droga, já um indivíduo residente de área nobre e portando a mesma quantidade de drogas, possivelmente será enquadrado como usuário, já que será levado em conta local, circunstâncias pessoais, tendo ainda como agravante o preconceito arraigado na sociedade, que tende a associar a classe social com a criminalização, ocorrendo uma seletividade penal pela posição social, já que os critérios definidos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 são pessoais e discricionários por parte da autoridade policial coatora, fazendo com que as classes mais baixas sejam sempre criminalizadas, virando “inimigas do Estado”, o que não resolve o problema do país, e simplesmente oferece a sensação de terem sido encontrados os “culpados” pelo crime, não ousando, o Estado, combater efetivamente o problema das drogas, que só cresce no país, e se agrava por conta da omissão do Poder Público.

Palavras-chave: Seletividade Penal. Tipificação.

ABSTRACT

This work has the objective to bring the fore the debate about the criminal selectivity in the Drugs Act, which was modified to over the years, especially with the advent of Law No. 11.343 / 2006, which brought major changes, especially with regard to criminalization of the use and trafficking, as well as punishment allocated to each one of those people where the former is seen as a patient, it deserves support from the state, which should offer outpatient and care treatments, since drug use is a public health problem. Since drug trafficking is a heinous crime, with much more severe punishment. But what happens is that today one of the main discussions regarding criminal selectivity is precisely as it has to take place the characterization of such individuals, since personal circumstances are used, and the location of conduct as decisive for such classification, which makes with the law to become brittle, labeling a drug dealer by the class it belongs to. At this juncture, one poor neighborhood can hardly be framed as a user, even if bearing a small amount of drugs, as an individual resident of prime area and carrying the same amount of drugs will possibly be framed as a user, as it will be taken into account Local, personal circumstances, and also as aggravating the prejudice in society, which tends to associate the class with the criminalization, occurring a criminal selectivity for social position, since the criteria of art. 28 of Law No. 11,343 / 06 are personal and discretionary by the constraining police, causing the lower classes will always be criminalized, turning "state enemy", which does not solve the country's problem, and simply offers the sensation they have been found the "guilty" of the crime, not daring, the state effectively combat the drug problem, which only grows in the country, and is aggravated due to the failure of the government.

Keywords: Selectivity Criminal. Classification.

INTRODUÇÃO

O direito penal tem como principal fim a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à vida das pessoas não protegidos por outras áreas do direito. Em tese esse direito trata todos de forma igual, sendo aplicado da mesma maneira para toda sociedade no combate ao crime, entretanto, o que se percebe nesse ramo do direito é a seleção daqueles que ficarão mais sujeitos a sua aplicação, daquela parte da sociedade que será mais visada no que diz respeito às ações repressivas do Estado.

Essa seletividade é evidente desde tempos passados, sendo clara sua incidência em outros momentos da história da sociedade como na passagem para o capitalismo nos Séculos XIV e XV, sendo esse período marcado pelo surgimento de leis penais mais rigorosas direcionadas ás classes de menor poder econômico, motivada pela aflição dos burgueses em proteger as suas propriedades além de seus investimentos econômicos de classes que ainda buscavam melhores condições de vida.

 No Brasil, a seletividade do direito penal é evidente em algumas legislações como na Nova Lei de Drogas (11.343/2006), que para diferenciar usuário de traficante de drogas se vale de circunstâncias discriminatórias, propícias a acarretar interpretações subjetivas por parte de quem julga, tornando vulneráveis classes sociais mais baixas a rigorosas penas. Esse artigo tem o objetivo discutir o quanto é seletivo essa legislação, atribuindo toda a responsabilidade do mal das drogas a determinadas classes, que pelas suas condições sociais facilmente se encaixam como criminoso frente às circunstâncias levadas a critério para diferenciar traficantes e usuários.

A pesquisa tem por metodologia a consulta em doutrinas brasileiras, artigos científicos, blogs de internet e decisões de tribunais nacionais referentes ao assunto.

  1. SELETIVIDADE SOB A PERSPECTIVA DA NOVA LEI DE DROGAS

O fato da Nova Lei de Drogas (11.343/06) não mais prever pena privativa de liberdade para aqueles que portam drogas para consumo próprio leva-se a crer que essa legislação trouxe privilégios aos usuários.

 Por mais que as penas alternativas como a prestação de serviço a comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e medidas educativas tenham significado um avanço, considerando que o consumo de drogas trata-se de um problema de saúde pública, ao analisar-se com mais precisão essa legislação percebe-se que é muito difícil alguém ser punido apenas como usuário.

Segundo o artigo 28, §2, da nova Lei de Drogas (11.343/2006):

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 Os critérios utilizados para diferenciar usuários e traficantes previstos no Art. 28, §2 da Lei nº 11.343/06 caracterizam-se por serem bastante seletivos, pois ao mencionar o local onde se praticou a conduta e as circunstâncias sociais e pessoais do agente como condições de avaliação o legislador acaba imputando a prática do tráfico de entorpecentes às classes sociais mais pobres.

Sobre a seletividade trazida por essa legislação Machado (2015), expõe:

Neste sentido, se uma pessoa da classe média, num bairro também de classe média, for encontrada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário (e, portanto, não será submetida à prisão) do que um pobre, com a mesma quantidade de droga, em seu bairro carente.

Assim, fica-se evidente o tratamento diferenciado oferecido aos jovens pobres e ricos quando a questão é o consumo de drogas, onde os primeiros traçados quase sempre como traficantes e inimigos da sociedade pela mídia e outros meios de comunicação estão sempre no alvo das ações repressivas do Estado e os segundos considerados as “grandes vítimas” dos primeiros estão sempre como os principais objetos de proteção do Estado.

A seletividade da nova Lei de Drogas também é evidenciada por (NUCCI, 2009, p. 349) ao dispor:

A inovação ficou por conta da introdução da seguinte expressão: “circunstâncias sociais e pessoais” do agente. Naturalmente, espera-se que, com isso, não se faça um juízo de valoração ligado as condições econômicas de alguém.

 Tais critérios acabaram auxiliando para que fosse traçado um perfil de traficante, sendo o tráfico geralmente atribuído a figuras de jovens moradores de periferias, sendo bastante remotas as chances de serem enquadrados apenas como usuários, ficando submetidos assim a rigorosas penas quando às vezes não passam de usuários, doentes, necessitando de assistência médica por parte do Estado. Ao direcionar suas ações repressivas a classes sociais mais baixas, o Estado sob o argumento do combate ao tráfico acaba controlando muitas das atividades desse grupo de pessoas como dispõe (D’ ELIA FILHO, 2007, p. 29-30):

Para além da função de reprimir a circulação destas substâncias, o sistema penal exercita um poder de vigilância disciplinar, de uso cotidiano, nas áreas carentes, seja restringindo a liberdade de ir e vir naquelas comunidades, através das prisões para averiguação, ou restringindo reuniões e o próprio lazer das pessoas, como na proibição dos "bailes funks", que a pretexto de reprimir a "apologia ao narcotráfico", traduz o poder de controle exercido sobre as populações pobres.

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Sendo assim, por serem consideradas as grandes responsáveis pelo crime de tráfico no país, as classes sociais menos favorecidas além de estarem mais sujeitas as rigorosas penas correspondente ao crime, muitas vezes são lesadas em seus direitos pelo forte controle exercido pelo Estado entorno de suas atividades.

CONCLUSÃO

A seletividade da Lei 11.343/06 faz com que o crime de tráfico de drogas seja atribuído a classes sociais mais pobres direcionando as ações repressivas do Estado a esse grupo de pessoas menos favorecidas. Trata-se de uma estratégia das autoridades brasileiras de intensificar o controle estatal sobre as atividades desses grupos, sob o pretexto de “combate as drogas”, traçando o perfil do inimigo para dar uma satisfação à sociedade e justificar os casos de violência pública relacionado ao tráfico. Sabe-se que a disseminação das drogas é um problema que envolve toda a sociedade, tanto classes ricas como as menos favorecidas, mas o que percebe-se é que esse prejuízo é atribuído somente a essas últimas, já que é mais fácil para as autoridades controlá-las, camuflando as fracassadas políticas de combate as drogas e de segurança pública utilizadas em nosso país, uma vez que a deficiência em nossos sistemas investigativos e a impunidade das classes mais favorecidas, faz com que classes menos favorecidas sejam o maior alvo das ações repressivas estatais relacionada as drogas, não ousando combater o problemas das drogas de sua fonte já que muitos interesses de grandes lideranças estão envolvidos como é comum no Brasil.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei Nº 11.343/2006, de 23 de Agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socal de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão á produção não autorizada e ao tráfico ilícito de droga; define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm > Acesso em: 22 de setembro de 2015.

D'ELIA FILHO, Orlando Zaccone. Acionistas do nada: Quem são os traficantes de drogas. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Usuário Ou Traficante? A Seletividade Penal Na Nova Lei De Drogas. Ano 2010. Disponível em: < http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3836.pdf > Acesso em: 18 de maio de 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 2009.

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Sobre os autores
Beatriz Aguiar Cardoso

Estudante de Direito do 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Yan Paula Pessoa Dias Andrade

Eestudante do 10º semestre de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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