RESUMO
Este estudo almeja compreender o rumo da admissibilidade do recurso extraordinário no cenário jurídico brasileiro a partir da criação de institutos responsáveis por majorar a rigidez no seu conhecimento. O advento da repercussão geral como requisito específico de admissibilidade exige que os apelos extremos demonstrem relevância sob o ponto de vista econômico, jurídico, social e político, que ultrapassem o interesse subjetivo das partes, sob pena da não passagem ao exame de mérito. A doutrina nacional, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esposam a rigidez na admissão do pleito extraordinário, especialmente no que tange à sua contribuição para a celeridade processual. Esse caminho se coaduna com o instituto do writ of certiorari existente nos Estados Unidos da América, onde, para que se passe à aferição meritória por parte da Suprema Corte, necessária anterior análise discricionária pelos seus integrantes, sem qualquer respeito a requisitos de ordem objetiva. Logo, o presente trabalho fixou o rumo da admissibilidade do recurso extraordinário no ordenamento jurídico nacional, qual seja, o writ of certiorari, pelo que os intentos extremos terão seu conhecimento avaliado de maneira discricionária pelo Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Writ of certiorari
ABSTRACT
This study aims to understand the direction of the admissibility of an extraordinary appeal in the Brazilian legal scenario from the creation of institutes responsible for the rigidity top up on your knowledge. The advent of general repercussion as a specific requirement of admissibility requires extreme appeals demonstrate relevance under the economic, legal, social and political, beyond the subjective interest of the parties, under penalty of not passing the examination of the merits. The national doctrine and the jurisprudence of the Supreme Court espouse stiffness on admission of extraordinary elections, especially in regard to its contribution to speedy trial. This path is consistent with the Institute's existing writ of certiorari in the United States of America, where, for moving the meritorious gauging by the Supreme Court, discretionary analysis required by previous members, without any regard for the requirements of objective order. Therefore, this study set the direction of the admissibility of an extraordinary appeal in national law, namely, the writ of certiorari, at that extreme attempts will have their knowledge evaluated in a discretionary way by the Supreme Court.
Keywords: Extraordinary appeal. General repercussion. Writ of certiorari
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................10
CAPÍTULO I ESCORÇO HISTÓRICO E ANÁLISE CONCEITUAL.....................12
1.1 Escorço histórico.............................................................................................12
1.2 Análise conceitual............................................................................................14
CAPÍTULO II RECURSO EXTRAORDINÁRIO.....................................................15
2.1 Requisitos de admissibilidade..........................................................................15
2.2 Tribunal competente para julgamento..............................................................18
CAPÍTULO III A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO...............................................................................................20
3.1 Conceito...........................................................................................................20
3.2 Base constitucional..........................................................................................21
3.3 Base infraconstitucional...................................................................................22
3.4 Repercussão geral x writ of certiorari..............................................................23
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO..............24
4.1 Preparo............................................................................................................24.
4.2 Prazo de interposição.......................................................................................25.
4.3 Procedimento no Tribunal de origem................................................................26
CAPÍTULO V ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS................................................................................................27
5.1 Isonomia.............................................................................................................27
5.2 Devido processo legal........................................................................................29
5.3 Celeridade processual........................................................................................30
CAPÍTULO VI O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..........................................................................32
CAPÍTULO VII RUMOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.................................................................................................33
7.1 Pré-questionamento...........................................................................................33
7.2 Proximidade ao writ of certiorari ........................................................................34
CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................39
REFERÊNCIAS........................................................................................................41
INTRODUÇÃO
Proferida a decisão final de primeira instância na marcha processual pela qual se opera a jurisdição, obviamente uma das partes ou ambas mostrarão irresignação para com a substância ou até mesmo a forma daquela, nascendo, assim, a faculdade em interpor as diversas espécies de recursos existentes, os quais, em sua maioria, submeterão as questões ventiladas a um juízo hierarquicamente superior, cujo comando prevalecerá sobre o originário.
Dentre as espécies recursais existentes, destaca-se o recurso extraordinário, previsto na Constituição Federal em seu art. 102, inciso III. É utilizado principalmente em face de decisões contrárias a normas constitucionais e possui competência para julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, haja vista elevada quantidade de recursos extraordinários que assolam a Suprema Corte pátria, tem-se criado alguns mecanismos com escopo de coibir esse massivo numerário, inseridos de forma expressiva como condições específicas de admissibilidade, sem as quais o intento recursal não segue ao juízo de mérito. Destacam-se a necessidade de prequestionamento da questão devolvida ao Supremo Tribunal Federal, bem como a imprescindível repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo. Ditos requisitos encontram suporte na súmula 356 do STF, assim como no art. 102, §3.º da Carta Política Republicana, respectivamente.
Desse modo, relevante trazer à baila o futuro da admissibilidade do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto essa progressiva rigidez para que se adentre ao mérito da questão pode desaguar em ofensa a princípios constitucionais, sem olvidar, porém, sua indiscutível contribuição para a celeridade processual.
Nessa esteira, imperioso aventar a lenta caminhada da admissibilidade do recurso extraordinário brasileiro para o juízo estritamente discricionário pelo Tribunal Excelso pátrio, guardando estreita relação, pois, com o instituto do direito norte americano intitulado writ of certiorari. Todavia, apesar de apresentarem semelhanças, este último não se afigura um direito subjetivo do peticionante, senão simples pedido de apreciação, inquinando-se discricionário o juízo da Suprema Corte dos Estados Unidos da América em admiti-la. Ademais, o advogado com fito de atuar junto à citada Suprema Corte tem de possuir requisitos específicos.
Todavia, o sistema constitucional positivo brasileiro se orienta por princípios possivelmente incompatíveis com as regras de discricionariedade na admissibilidade do apelo extremo.
Assim, o presente trabalho buscará identificar provável tendência na admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, assim como sua proximidade com a discricionariedade do writ of certiorare do direito norte americano, sem prejuízo da contribuição da mesma para a celeridade processual. Nessa linha, outrossim, apontar existência ou não de barreiras principiológicas à rigidez na admissibilidade do apelo extremo, apontando o norte dos julgados relativos ao tema no Supremo Tribunal Federal.
O primeiro capítulo focará no histórico e análise conceitual do recurso extraordinário, apontando sua gênese no direito pátrio.
Já no segundo capítulo, serão abordados os requisitos de admissibilidade, bem como Tribunal competente para julgamento do recurso extraordinário no cenário jurídico brasileiro.
No terceiro capítulo, pincelar-se-á acerca do instituto da repercussão geral, indicando suas bases constitucionais e infraconstitucionais, fatores determinantes de existência e a proximidade do mesmo em relação ao writ of certiorari norte americano.
No quarto capítulo, será abordado o procedimento do recurso extraordinário, apontando seu prazo de interposição, preparo e procedimento no tribunal de origem, imprescindíveis à aferição de seu recebimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Afeta ao quinto capítulo, reside a questão dos princípios constitucionais envolvidos na admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Não menos importante, o sexto capítulo abordará a linha dos julgados do tribunal excelso pátrio no que tange ao apelo extremo, principalmente sua grande quantidade no aludido tribunal.
No que atine ao sétimo capítulo, serão ventilados os rumos da admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, trazendo a lume possível fomentação de um juízo absolutamente discricionário no conhecimento do apelo extremo pelo citado tribunal excelso pátrio.
CAPÍTULO I ESCORÇO HISTÓRICO E ANÁLISE CONCEITUAL
1.1 Escorço histórico
Sob a vigência da Constituição Brasileira do Império de 1824, inexistia recurso com primacial função de resguardá-la, pelo que presente no cenário jurídico da época tão somente a denominada revista, a qual, direcionada ao Supremo Tribunal de Justiça, verificava-se possível violação da lei em causas de natureza cível.
Em 1890, todavia, extinguiu-se o Supremo Tribunal de Justiça, substituindo-o pelo Supremo Tribunal Federal, e, pelo decreto n.º 848 de 1890, criou-se uma modalidade especial de recurso, o qual, dirigido a esta corte, visava reexaminar comandos emanados pelos tribunais e juízes estaduais que fossem contrários a tratados e convenções, à aplicabilidade de leis do Congresso Federal e à legitimidade do exercício de qualquer autoridade que agisse em nome da União. Tal recurso restou introduzido, outrossim, na Constituição Federal de 1891, conforme esclarece Levenhagen1:
A Constituição Brasileira de 25 de março de 1824 criou o Supremo Tribunal de Justiça, conferindo-lhe competência para anular processos e sentenças, quando houvesse violação da lei em causas cíveis, o que era feito por meio de ‘revista’. [...] O recurso da ‘revista’ foi, porém, extinto mais tarde, juntamente com o Supremo Tribunal de Justiça, criando-se, em 1890, o Supremo Tribunal Federal [...]. Com isso, criou-se um recurso especial semelhante à ‘revista’, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, para que este reexaminasse as decisões proferidas pelos tribunais e juízes estaduais, quando o julgado fosse contrário à validade de tratados e convenções, à aplicabilidade de leis do Congresso Federal e à legitimidade do exercício de qualquer autoridade que agisse em nome da União. Essa reforma judiciária, entretanto, fora instituída por decreto e só em 1891 foi incluída na Constituição Federal promulgada nesse ano.
Porém, aludida Carta Magna de 1891 não conferiu o nome extraordinário ao recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, eis que, tão somente com o advento da Constituição Federal de 1934, dita denominação perfez-se.
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1 LEVENHAGEN, Antônio José de Sousa. Recursos no Processo Civil. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1982, p. 91-92.
Segundo art. 76, inciso III da Constituição Federal de 1934, o recurso extraordinário constituía-se cabível nas hipóteses em que a decisão guerreada contrariasse literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se havia questionado; quando ocorria questionamento sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da constituição, e a decisão do tribunal local negasse aplicação à lei impugnada; quando se contestasse a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgasse válido o ato ou a lei impugnada e quando ocorresse diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre cortes de apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou entre um destes tribunais e a Corte Suprema, ou outro tribunal federal.
Nessa esteira, a origem do recurso extraordinário no cenário jurídico brasileiro teve por base o instituto originariamente inglês, mas desenvolvido pelo direito norte americano, nominado writ of error, o qual, segundo José Afonso da Silva2, detinha a função de sustentar a supremacia da Constituição e a autoridade das leis federais, em face das justiças dos Estados-membros.
Conforme lição de Mirian Crispin3:
Entretanto, a corrente que encontra mais seguidores é aquela que diz que o Recurso Extraordinário foi criado seguindo os moldes do writ of error do direito norte-americano.
[...]
Convém ressaltar que, na América do Norte, o writ of error somente foi absorvido depois da proclamação da independência, após a organização dos Estados Unidos pela Constituição Federal, oportunidade em que o writ of error teve sua característica alterada em relação ao paradigma.
Nota-se, pois, o espeque do apelo extremo no citado instituto norte americano, tendo por escopo a blindagem à Constituição da República e às Leis Federais, assumindo o Supremo Tribunal Federal o papel de salvaguardar o ordenamento jurídico.
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2 SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1963, p. 29.
3 CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso Especial e Recurso Extraordinário. São Paulo: Pilares, 2006, p. 41-42.
Até o advento da Constituição da República de 1988, em todas as Cartas Magnas brasileiras o recurso extraordinário assumiu, também, papel de verificar afronta à Lei Federal ou negativa de sua vigência, engendrando volumosa quantidade de processos na Suprema Corte pátria.
Porém, a Carta Política de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, ficando este imbuído da função de preservar a subserviência às Leis Federais.
1.2 Análise conceitual
Recurso, na relação jurídica processual, é “‘o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna’”4. Assim, há recursos que visam tutelar o direito subjetivo das partes, como existem, também, recursos com âmago no direito objetivo. Nessa última categoria se enquadra o recurso extraordinário, que, segundo De Plácido e Silva5:
É a denominação que se atribui ao recurso interposto das decisões proferidas pelas Justiças locais, em única ou última instância, para o Supremo Tribunal Federal.
A qualificação que o individualiza é positiva. É extraordinário porque se mostra um recurso excepcional, para os casos específicos, isto é, para os casos expressos em lei.
Nesse sentir, nos moldes da própria denominação do recurso extraordinário, este possui peculiaridades que o individualiza, tal como função de instrumento do controle difuso de constitucionalidade. Previsto expressamente no texto constitucional, consoante lição de Carlos Henrique Bezerra Leite6, somente é passível de extinção por alteração naquele.
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4 MOREIRA, José Carlos Barbosa apud ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 46.
5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaib Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1170.
6 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 929.
Assim, a acepção do recurso extraordinário o diferencia de qualquer outra modalidade recursal presente no ordenamento jurídico pátrio, porquanto além de tutelar o direito subjetivo das partes, serve de instrumento através do qual, também, se protege a Constituição da República, trazendo à baila, pois, sua inconteste relevância no cenário processual e constitucional.
CAPÍTULO II RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 Requisitos de admissibilidade
Antes de analisar o mérito do petitório recursal propriamente dito, há de se fazer neste um juízo de admissibilidade, no qual se verifica observância ou não dos requisitos de admissibilidade, ou seja, pressupostos imprescindíveis ao seguimento do recurso para apreciação de sua substância.
Interposto o recurso inicialmente perante o órgão prolator da decisão recorrida, este fará aferição dos requisitos de admissibilidade, e caso positivo, aquele segue ao órgão competente para o juízo de mérito, o qual, também, fará avaliação dos pressupostos preliminares. Nessa linha elucida Alexandre Câmara7:
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Aludidos requisitos de admissibilidade se classificam em subjetivos e objetivos. Aqueles defluem a legitimidade e o interesse, enquanto estes se confundem com o cabimento, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Possuem legitimidade para recorrer os participantes da relação jurídica processual, quais sejam: as partes, os intervenientes e o ministério público. Já no que tange ao interesse, o provocador do duplo grau de jurisdição deve demonstrar a utilidade e necessidade do desiderato recursal.
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7 CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v.2. 20 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 58.
Em se tratando dos requisitos objetivos, o cabimento expende a necessidade de o recurso estar previsto em lei, pelo que sua não previsão legal incorrerá no não conhecimento do mesmo. Na similar linha, tempestividade traduz o prazo previsto em lei para o pedido recursal, pelo que cada modalidade impõe diferentes espaços de tempo. Não menos importante mostra-se o preparo, eis que encerra as despesas processuais pagas ao Estado para processamento do recurso. Já a regularidade formal representa a inexorável observância da forma prescrita em lei para os moldes do recurso.
Nessa toada professa Elpídio Donizetti8:
De acordo com a maioria dos doutrinadores, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal [...].
Logo, referidos requisitos são impreteríveis ao seguimento do recurso para seu juízo meritório.
Na senda do recurso extraordinário, porém, além desses requisitos comuns a todos os recursos, inafastável erige-se a observância de condições específicas de admissibilidade, o que torna mais difícil seu seguimento à aferição substancial.
Dentre os requisitos específicos destacam-se a necessidade de esgotamento das vias ordinárias, indiscutibilidade de questão fática, analisando-se, pois, tão somente correta aplicação do direito objetivo, o prequestionamento do conteúdo constitucional objeto do apelo extremo, assim como repercussão geral da questão suscitada. A existência desses requisitos erige-se especialmente em virtude da função de guardião constitucional assumida pela Corte Suprema nacional, pelo que a observância de tais exigências confere ao pleito recursal roupagem constitucional.
Esgotar as vias ordinárias recursais relega qualquer possibilidade de supressão a algum recurso passível de ser proposto antes do extraordinário, ainda que somente reste a ser interpostos embargos de declaração (art. 535 do Código de Processo Civil).
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8 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 17. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 711.
Salta aos olhos, pois, que somente será suscetível o manejo do recurso extraordinário em face de decisão a quo (primeiro grau) quando inexistir outra modalidade ordinária, cumprindo os requisitos de única ou última instância preconizados pela Carta Política Republicana em seu art. 102, inciso III. Vale exarar escólio de Teresa Arruda e José Medida9:
Os recursos extraordinário e especial são cabíveis se tiver esgotamento dos recursos ordinários cabíveis, sendo admissíveis o recurso extraordinário de decisão monocrática, ainda que excepcionalmente, e de acórdão e o recurso especial só de decisões proferidas por órgãos colegiados.
É cabível, portanto, o recurso extraordinário das decisões proferidas nos embargos “de alçada” da Lei 6830/1980 (art. 34) e das decisões proferidas nos juizados especiais (CF,art, 98, I).
De se ver, portanto, insopitável importância do esgotamento dos caminhos recursais ordinários no que tange ao conhecimento do recurso extraordinário.
No julgamento do apelo extremo não há discussão de questão fática, conforme apregoa a súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. O recorrente se restringe a alegar ofensa ao direito objetivo aplicado pelas instâncias locais, porquanto os tribunais superiores detém função precípua de uniformizar a matéria posta ao seu respectivo crivo. Logo, em atinência aos fatos, estes já são indiscutíveis desde as instâncias ordinárias.
Noutro passo, não basta simples alegação das matérias de direito integrantes do recurso extraordinário. Ademais, a decisão recorrida deve manifestar-se de forma explícita acerca da questão constitucional objeto do apelo extremo, sob pena de incorrer no não seguimento da peça recursal. Nesse sentir, posiciona-se o verbete sumular 356 do Supremo Tribunal Federal: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Na hipótese de o comando decisório qualificar-se omisso quanto à matéria ensejadora do recurso extraordinário, poderá o recorrente opor embargos de declaração buscando pronunciamento expresso, eis que tal providência tem por fim clarear lacunas.
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9 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 235.
Com previsão constitucional (art. 102, §3.º) trazida pelo advento da emenda constitucional n.º 45/2004, o autor do recurso extraordinário deverá demonstrar existência da repercussão geral estatuída na matéria ventilada.
Dessa forma, forçosa faz-se a demonstração de que o intento recursal ultrapasse o comezinho interesse subjetivo das partes processuais, assumindo relevância ímpar no cenário jurídico nacional. Ausente repercussão geral, não se conhece do pretenso apelo extremo10.
2.2 Tribunal competente para julgamento
Nos termos do art. 102, III da Constituição Federal, fomenta-se como tribunal competente para julgamento do recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal, dado seu múnus precípuo de propugnar o Diploma Maior.
Aludida competência dá-se, também, em virtude do duplo caráter assumido pelo apelo extremo: o de servir como instrumento do controle difuso de constitucionalidade, bem como a de tutelar mediatamente o direito objetivo das partes litigantes. Controle difuso é aquele perpetrado de forma incidental no caso concreto, eis que a demanda inicialmente proposta não objetiva primordialmente a declaração de inconstitucionalidade de algum dispositivo legal, motivo pelo qual dita declaração faz-se de forma prejudicial ao exame do mérito.
Todavia, essa proteção constitucional outorgada pela Carta Política Republicana ao Supremo Tribunal Federal apresenta-se mais cimentada no controle concentrado de constitucionalidade, onde o meio de provocação da Suprema Corte Pátria possui como bojo a guarda do Diploma Maior em suas expressões sociais e políticas, através da jurisdição estritamente constitucional. Já no julgamento das causas fomentadas através de recurso extraordinário, há esmorecimento da tutela constitucional em virtude da necessidade de avaliar-se, outrossim, o mérito do caso concreto, ainda que de forma mediata. Entrementes, pela atribuição de competência determinada pela Carta Maior, nenhum outro tribunal julgará o apelo extremo.
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10 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Negado provimento ao agravo regimental. ARE. 664.044- AgR/MG. Banco Bradesco S.A e Dejair Luiz Silva. Relator: Ministro Luiz Fux. 13 de março de 2012. Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, DF, v. 220, p. 602-605, abr. e jun. 2012.
Acerca da função do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário, elucida José Afonso da Silva11:
É certo que o art. 102 diz que a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição. Mas não será fácil conciliar uma função típica de guarda dos valores constitucionais (pois, guardar a forma ou apenas tecnicamente é falsear a realidade constitucional) com sua função de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância [...].
Nestes termos, apesar de salvaguardar de forma primordial a questão constitucional envolvida no apelo extraordinário, não pode o Supremo Tribunal Federal relegar o conflito de interesses concreto jungido no pleito recursal, sob pena de ferir a própria razão de ser desta modalidade de irresignação, qual seja, a correta aplicação do direito objetivo.
Não se pode confundir, porém, admissibilidade feita pelo Tribunal recorrido e o julgamento da questão meritória perpetrada pela Corte Constitucional Pátria, porquanto juízo de admissibilidade comporta tão somente análise preliminar dos requisitos subjetivos e objetivos necessários, incorrendo, no caso de inobservância, no não seguimento do pedido recursal ao Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do art. 542, §1.º do Código de Processo Civil. Em se tratando de julgamento material pelo Tribunal Excelso pátrio, incide o comando do art. 102, III da Constituição Federal, pelo que dita Corte aplicará o melhor direito objetivo e porá termo à relação jurídica processual com exame de mérito.
Destarte, se algum Tribunal diverso do Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar o mérito de algum recurso extraordinário padecerá dita decisão de nulidade absoluta por usurpação de competência, o que tolhe a produção de efeitos da jurisdição aplicada.
Diante disso, a Carta Política Republicana reservou ao Supremo Tribunal Federal, de forma exclusiva e indelegável, a competência para julgamento dos recursos extraordinários em face de decisões de única ou última instância alocadas nas hipóteses de cabimento previstas no Texto Maior.
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11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 605.
CAPÍTULO III A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1 Conceito
Tendo em vista elevado número de recursos extraordinários submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal, advém a emenda constitucional n.º 45/2004, a qual introduz na Carta Magna (art. 102, §3.º) o instituto da repercussão geral, consistindo em requisito de admissibilidade específico aferido pela Suprema Corte nacional, que somente pode negar sua existência no caso concreto pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos ministros.
Possui conceito definido pelo art. 543-A, §1.º do Código de Processo Civil, que assim aventa12: “Para efeito da repercussão geral, será considerada existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
De se ver, portanto, que somente demandas detentoras dos aspectos professados pelo aludido diploma legal serão passíveis de apreciação meritória pelo Supremo Tribunal Federal, ultrapassando-se, pois, esfera do juízo de admissibilidade.
Nesse sentir, vale mencionar dicção de Osmar Côrtes13: “Ademais, a tendência já demonstrada do entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal é a de filtragem (e até seleção) de processos que merecem exame.”
Logo, a acepção do instituto da repercussão geral aloca-se em texto legal (art. 543-A, §1.º do CPC), estatuindo requisitos de ordem objetiva que, se existentes no caso concreto, compelem o conhecimento do pleito extremo pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que a decisão meritória atingirá idênticos casos, servindo de parâmetro para julgamento destes nos Tribunais locais.
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12 BRASIL. Lei no. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Artigo 543-A, §1.º; disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm > Acesso em: 28 ago. 2014
13 CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso Extraordinário: origem e desenvolvimento no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 261.
3.2 Base constitucional
Ao criar o §3.º no art. 102 da Carta Maior, pretendeu o legislador constitucional conferir significância máxima ao instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico nacional, porquanto não é qualquer espécie de norma legal que poderá demovê-lo. Assim, tão somente factível de extinção por outra manifestação do poder constituinte derivado reformador, competente para elaboração de emendas constitucionais.
Nesses moldes, a Constituição Federal trata como regra a existência de repercussão geral, somente se constituindo negada por oposição de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, e, haja vista composição formada por 11 (onze) ministros, dito quorum incorre em 8 (oito). Tal numerário rígido ampara-se na função uniformizadora do apelo extremo, minorando as chances de preterição de direitos das partes integrantes da relação jurídica processual.
Na toada acima exposta, explica Araken de Assis14:
Por tal motivo, o art. 543-A, caput, preceitua que o STF “não conhecerá” do recurso na falta do requisito. E, reconhecendo a repercussão geral o voto de quatro ministros, na turma, dispensar-se-á a remessa do recurso ao plenário, porque, contrario sensu, aí não alcançará a maioria de dois terços (oito votos) para rejeitá-la [...].
A repercussão geral, ademais, fomenta-se como último filtro à admissibilidade do recurso extraordinário, eis que sua aferição somente faz-se presente após comprovação de observância aos já mencionados requisitos genéricos de admissibilidade (interesse, legitimidade, preparo, tempestividade, cabimento e regularidade formal).
Logo, a situação fática de massiva quantidade dos apelos extremos dirigidos à Suprema Corte nacional deu ensejo a que o poder constituinte derivado reformador, calcado em conferir a dito recurso caráter mais amplo, criasse o instituto da repercussão geral, não sendo suficiente ao interesse público tão somente os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Depreende-se, pois, evidente âmago social na razão de ser da repercussão geral no recurso extraordinário.
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14 ASSIS, Araken de, op.cit., p. 755-756.
3.3 Base infraconstitucional
Ao trazer conceito extremamente vago a respeito do instituto da repercussão geral, delegou a Carta Magna ao legislador ordinário, função de estreitar e dar eficácia prática ao mesmo, atribuindo à dita norma constitucional eficácia limitada, dependendo, pois, de regulamentação.
Assim, o poder legiferante infraconstitucional produz a lei 11.418/06, que introduz no Código de Processo Civil o art. 543-A, prevendo em seu §1.º existência de repercussão geral às causas investidas de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Não obstante fixação de critérios objetivos, cabe aos ministros do Supremo Tribunal Federal aquilatarem, de forma casuística, quais questões compreendem tais requisitos, os quais, se presentes, vinculam aludidos membros ao conhecimento do recurso extraordinário.
Embora não previstos de maneira expressa no texto legal, segundo já citado jurista15, há parâmetros fixados pela doutrina no sentido de estatuir maior objetividade no momento da análise concernente à existência ou não de repercussão geral, devendo-se olhar, primariamente, para o conteúdo do provimento objeto de irresignação. Se este impede evolução da hermenêutica constitucional ou expende intelecção manifestamente injusta, ou ainda decide questão que interessa a muitas pessoas.
Aliado a essas causas, o art. 543-B do Código de Processo Civil ventila outra hipótese delineadora de repercussão geral, cingida na existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. Nesta ocasião demove-se juízo de valor pelos ministros da Corte Suprema pátria, eis que referido critério se inquina puramente objetivo, bastando verificar numerário de recursos com similar matéria objeto de celeuma.
Desta maneira, inobstante edificação de um direito subjetivo das partes ao seguimento do recurso extraordinário nos casos subsumidos aos requisitos exigidos,
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15 ASSIS, Araken de, op.cit., p. 758.
conclui-se paulatina rigidez na admissibilidade do apelo extremo, em clara tentativa de restringir o Supremo Tribunal Federal à jurisdição estritamente constitucional.
3.4 Repercussão geral X writ of certiorari
Ao ser introduzido na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, buscou-se definir qual instituto serviu de tessitura à repercussão geral. Nessa esteira, pela qualidade de filtro dos casos passíveis de análise meritória, percebeu-se semelhança com o instituto norte americano do writ of certiorari, principal meio de provocação da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.
Porém, apesar de existente semelhança, tais institutos não se confundem. O certiorari norte americano consiste na revisão puramente discricionária das decisões proferidas pelos Tribunais inferiores. Dita revisão não se apresenta como direito subjetivo das partes, eis que estas somente possuem a prerrogativa de peticionar à Suprema Corte pleiteando referida revisão. Aludido ato de peticionar encerra o intitulado writ of certiorari.
Diferentemente do que ocorre na repercussão geral, o Tribunal competente para julgamento do pedido não se obriga a conhecê-lo, eis que inexiste disposição em tal sentido. Logo, há análise estritamente discricionária. É o que elucida Vitor Tadeu Camarrão16:
Certiorari refere-se, genericamente, ao processo de revisão discricionária pela Suprema Corte de uma decisão de corte inferior. Essa revisão é buscada por meio de uma petição que requer writ of certiorari.
Tal revisão é admitida se ao menos quatro juízes votam pela admissibilidade da petição, prática conhecida como rule of four.
Dessarte, não importa a natureza processual ou as partes envolvidas na demanda recursal vocacionada à Suprema Corte dos Estados Unidos da América, eis que seu conhecimento ou não está subordinado ao juízo valorativo discricionário dos magistrados ali atuantes.
Evidenciada, pois, diferença precípua entre a repercussão geral e o writ of certiorari, qual seja, obrigatoriedade de conhecimento do pleito recursal.
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16 MELO, Vitor Tadeu Camarrão. A repercussão geral e o writ of certiorari: breve diferenciação. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 26, p. 141, 2009.
Assim, no cenário jurídico brasileiro ainda há margem de vinculação dos ministros do Supremo Tribunal Federal no conhecimento do recurso extraordinário, porquanto a presença dos requisitos exigidos pela norma legal confere ao recorrente, direito subjetivo ao seguimento do apelo extremo para o juízo meritório.
Forçoso trazer à baila, também, que a principal causa da diferença entre as formas de provocação nas Supremas Cortes dos dois países consiste no sistema jurídico adotado, porquanto no Brasil há filiação ao positivismo orientado pela esfera da legalidade formal, enquanto nos Estados Unidos da América vigora o sistema do stare decisis, onde os precedentes judiciais assumem força normativa e cogente.
O sistema calcado no positivismo, portanto, visa esmorecer ampla liberdade interpretativa, o que compele o juiz a atuar nos exatos termos sedimentados em lei. Já no ordenamento costumeiro, como nos Estados Unidos da América, o julgador possui demasiado campo de interpretação, o que possibilita uma quase concomitância entre as mudanças da sociedade e o direito aplicável.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
4.1 Preparo
Preparo significa recolhimento das custas necessárias à interposição do recurso, constituindo requisito genérico e objetivo de admissibilidade. Ausente pagamento dos emolumentos pertinentes, em se tratando de recurso extraordinário, importará seu não conhecimento pelo Tribunal de origem, eis que, conforme arts. 511 e 541 do Código de Processo Civil, além do preparo, pretenso apelo extremo deve ser protocolado perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem, somente subindo ao Supremo Tribunal Federal na hipótese de observância de todos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Segundo Teresa Alvim e José Medina17: “Os recursos extraordinário e especial, segundo o art. 541, caput, do CPC, devem ser interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido.”
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17 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, op.cit., p. 249.
O regimento interno do Supremo Tribunal Federal, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal, prevê em seus arts. 57,59,I e 107, que o preparo deverá ser promovido no prazo de 10 (dez) dias, bem como diretamente perante o presidente e vice-presidente do Tribunal de origem, ressalvados os casos de isenção.
Verifica-se, por conseguinte, grandiosa importância do preparo no recurso extraordinário, eis que sua ausência acarreta inadmissibilidade do citado apelo extremo.
4.2 Prazo de interposição
Prazo para interposição do recurso extraordinário está intimamente ligado ao requisito da tempestividade. Assim, é o lapso temporal onde a parte recorrente deve protocolar o apelo extremo, sob pena de seu não seguimento. Nesse sentir, professa De Plácido e Silva18:
Nesta razão, em sentido geral, no prazo sempre se revela o espaço de tempo, que medeia entre o começo e fim de qualquer coisa.
Mostra, assim, a duração em que as coisas se realizam ou se executam, ou determina, pelo transcurso do mesmo tempo, o momento em que certas coisas devem ser cumpridas.
Consoante previsão do art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, vale dizer, tanto na via principal quanto na adesiva, esta última presente quando aquele que inicialmente não recorreu adere ao recurso da outra parte.
O termo inicial do prazo de interposição do pleito recursal extraordinário se concretiza da intimação da guerreada decisão, e, no caso de intento adesivo, da intimação para apresentar contrarrazões.
Inafastável aventar a natureza processual do prazo recursal extraordinário, excluindo-se o dia do início e incluindo o do final (art. 184 do Código de Processo Civil). Portanto, se a intimação recair em uma sexta feira, o termo inicial somente erigir-se-á na segunda feira subsequente.
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18 SILVA, De Plácido e, op.cit., p. 1069.
Nesse compasso, impreterível acurada fiscalização no transcurso do prazo para interposição do apelo extremo, haja vista inadmissibilidade do recurso na hipótese de protocolo extemporâneo, eis que incorreria em inobservância ao requisito da tempestividade.
4.3 Procedimento no tribunal de origem
Antes do seguimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, necessário que se perpasse por procedimento próprio no Tribunal de origem, o qual verificará incolumidade ou não da peça de irresignação.
Segundo arts. 541 e 542 da Lei Processual Civil, o recurso extraordinário, dirigido ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem através do protocolo na secretaria do mesmo, ensejará intimação do recorrido para facultar-lhe apresentação de contrarrazões.
Com ou sem oposição de contrarrazões, serão os autos conclusos para manifestação positiva ou negativa na admissão do recurso extraordinário, em decisão fundamentada (art. 542, §1.º do Código de Processo Civil).
Pela exclusiva análise do direito objetivo promovida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, aludido apelo extremo orientar-se-á tão somente no efeito devolutivo, o que propicia manutenção dos efeitos da decisão objeto do inconformismo (art. 542, §2.º da Lei dos Ritos).
Nessa linha, na busca de rechaçar diferentes julgamentos para recursos com idênticas controvérsias, surge no cenário jurídico pátrio a suspensão dos recursos extraordinários múltiplos. Calca-se esta na possibilidade de escolha das causas similares a ser objeto de análise da existência ou não de repercussão geral, pelo que todas as outras ficarão sobrestadas no Tribunal de origem até manifestação pela Suprema Corte pátria. Vale frisar que os recursos a serem encaminhados ao Tribunal Excelso pátrio são selecionados pelo Tribunal de origem (art. 543-B, §1.º do Diploma Processual Civil).
Entrementes, não se pode olvidar que a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente terá efeitos restritos às partes do recurso extraordinário escolhido, dada existência de observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
O que ocorre é a aplicação, pelos Tribunais de origem, da linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, buscando-se uniformidade na aplicação do direito objetivo. Caminhando na mesma linha, destaca já citado autor19:
Se, como tudo indica, o presidente admitir o recurso – a repercussão geral não integra o juízo de admissibilidade, porque de competência exclusiva do STF -, chegando ao STF acabará cassado ou reformado, liminarmente, nos termos do regimento interno (art. 543-B, §4.º), em outras palavras, por ato do relator.
Logo, indiscutível a grandiosa importância do procedimento recursal extraordinário no Tribunal de origem, porquanto, apesar de não analisar o mérito, avalia questões formais imprescindíveis, podendo, inclusive, negar seu seguimento ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO V ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5.1 Isonomia
Acerca do conceito de princípios, expõe Sérgio Cavaliere Filho20:
Diferentemente das regras, princípios são pois enunciações normativas de valor genérico, contêm relatos com maior teor de abstração, não especificam a conduta a ser seguida, e incidem sobre uma pluralidade de situações.
Pela característica ampla e abstrata, os princípios se espraiam por todo o ordenamento jurídico, não sendo passíveis de revogação. Possuem importância ímpar em virtude de sua função estruturante, onde a integralidade do sistema jurídico neles se calcam.
Previsto no art. 5.º, caput da Constituição Federal, insere-se nessa sistemática principiológica a isonomia ou igualdade, através da qual todos são iguais perante a lei, sem diferenciação de qualquer natureza.
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19 ASSIS, Araken de, op.cit., p. 800.
20 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 25.
Infere-se, pois, impossibilidade de tratamento discriminatório, eis que todos devem estar em similar patamar jurídico e real.
Entretanto, baseando-se nas desigualdades sociais e até mesmo processuais existentes, a acepção do valor igualdade fragmentou-se em formal e material. Aquela cimenta inadmissibilidade de discriminação estatal em qualquer situação, não importando as realidades fáticas das partes postas ao crivo do Estado, o que deflui interpretação estritamente gramatical ao citado art. 5.º, caput da Carta Maior. Já no que atine à isonomia em diapasão material, se almeja avaliar as realidades concretas e sociais das partes alocadas perante juízo de valor do Estado, e, se dissonantes suas possibilidades econômicas, jurídicas e políticas, perpetra o aparato estatal uma desigualdade de tratamento com a precípua razão de auferir material e efetiva igualdade. Assim, tratando-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, os lados da balança desaguam em sintonia, conforme palavras de Silvio Beltramelli Neto21:
[...] quando preceitua que “todos são iguais perante a lei”, o enunciado constitucional consagra a igualdade formal, segundo a qual não se admite, por parte do poder estatal, qualquer discriminação no tratamento dos indivíduos, especialmente na edição e na aplicação da lei.
[...]
Nos termos da clássica definição aristotélica, “a verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualem”.
Nessa ótica, nota-se que ações estatais consistentes na discriminação dita positiva, incorrem na vicejada justiça social, eis que o tratamento igualitário a todos indiscriminadamente engendra injustiça, eis que uma das partes estará demasiadamente municiada e a outra não.
O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a igualdade material, conforme julgamento em que, analisando as chamadas ações afirmativas, apregoou a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades públicas22.
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21 BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 100-101.
22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Negado provimento ao recurso extraordinário. RE 597285. Giovane Pasqualito Fialho e Uiversidade Federal do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, 09 de maio de 2012, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-053. Divulg. 17.03.2014. Public. 18.03.2014.
Destarte, a indagação a ser feita é se a sistemática da repercussão geral, bem como a seleção de causas que se submeterão ao crivo do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, §1.º do Código de Processo Civil) se coadunam com o princípio da isonomia.
O ponto central sobre aludida indagação reside na comparação entre o instituto da repercussão geral e a igualdade em sentido material.
O conteúdo de direito objetivo impregnado nos recursos extraordinários, se idênticos, acarretam o procedimento de suspensão previsto no art. 543-B, §1.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, tão somente seletos intentos recursais serão submetidos a julgamento pela Corte Suprema pátria. Tal fato, porém, pode conflitar com o valor da isonomia em sentido material, eis que não se está, na hipótese em relevo, desigualando desiguais, mas sim desigualando iguais. Avaliar se um pleito recursal é mais importante que outro requer esmerado juízo, sob pena de o próprio Tribunal incumbido da guarda do Diploma Maior violar o princípio da igualdade no mesmo vaticinado.
Logo, a preterição na admissibilidade de algum recurso extraordinário com base na repercussão geral (art. 102, §3.º da Constituição Federal) e no procedimento previsto em lei ordinária (art. 543-B, §1.º do Código de Processo Civil) poderá afrontar a Constituição da República, porquanto o princípio da igualdade material surgiu em decorrência da manifestação do próprio poder constituinte originário, o qual é inicial, ilimitado e incondicionado. Em contrapartida, a emenda constitucional n.º 45/2004, que criou a repercussão geral, decorreu de vontade do poder constituinte derivado reformador, qualificado como derivado, limitado e condicionado justamente ao originário.
5.2 Devido processo legal
Consagrado no art. 5.º, LIV da Constituição Federal, o princípio do devido processo legal denota observância, na marcha processual, do procedimento previsto em lei, englobando, dentre outros, válida citação, contraditório e ampla defesa.
Logo, qualquer ato processual tendente a vulnerar o direito das partes no processo em desconformidade ao previsto no texto legal, colidirá com o princípio em tela.
Assim, o devido processo legal tem escopo no acesso à justiça e, por conseguinte, a possibilidade de valer-se de todos os meios necessários à defesa da pretensão em juízo, consoante lição de Nelson Nery Junior23:
Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se de modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Nesses padrões, a hodierna rigidez na admissibilidade do recurso extraordinário pode ensejar dúvidas acerca de possível ofensa ao devido processo legal.
Porém, não há falar em descumprimento ao princípio do devido processo legal por ocasião do procedimento previsto a guisa de repercussão geral, eis que a própria lei o prevê (art.543-A e 543-B do Código de Processo Civil e art. 102, §3.º da Constituição Federal), adequando a marcha processual à lei em sentido formal, isto é, produzida pelo próprio Estado Legislação.
Entrementes, perpetrado algum ato pelo juízo alheio à previsão legal, este se caracterizará nulo, porquanto o intérprete deve atuar nos estritos limites legais, preservando o próprio ordenamento jurídico positivo.
Somente a utilização da repercussão geral afrontaria o devido processo legal se a emenda constitucional 45/2004 fosse declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal, eis que uma norma legal declarada nula enseja efeitos retroativos. Logo, todos os atos produzidos pela lei até sua inconstitucionalidade perderão efeitos.
Isso porque a nulidade tem como fato gerador um vício gravíssimo, nem mesmo podendo ser convalescido pelo tempo ou concordância das partes envolvidas na relação jurídica processual. Por tal motivo, diz-se que essa nulidade é absoluta porque envolve questões de ordem pública e não dispositiva, afetando o ordenamento jurídico como um todo.
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23 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10 ed., rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 87.
5.3 Celeridade processual
A celeridade processual é o ponto principal da criação da repercussão geral.
Malgrado sua introdução no Diploma Maior através da emenda constitucional n.º 45/2004, que fomentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º, o princípio da celeridade processual é cláusula pétrea, insuscetível de alteração pelo constituinte derivado (art. 60, §4.º, IV da Carta Maior).
Aludido princípio confere a todos, no âmbito administrativo e judicial, a celeridade dos processos e razoabilidade em sua duração. Com espeque nesse valor, com finalidade de evitar massiva quantidade de recursos submetidos ao seu crivo e, por conseguinte, conferir maior presteza aos processos, a admissibilidade do apelo extremo vem, de forma paulatina, se tornando mais rígida. Nessa esteira estatuiu-se o instituto da repercussão geral, onde tão somente os recursos extraordinários detentores de substância transcendente ao interesse subjetivo das partes poderão ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
Cimentou, também, necessidade de pré-questionamento da matéria de direito objetivo passível de uniformização, conforme preceito da súmula 356 do Tribunal Excelso pátrio.
Logo, indiscutível a simbiose entre a rigidez na admissibilidade do recurso extraordinário e o princípio da celeridade processual, especialmente se trazer à baila a imensa quantidade de recursos que, sobrestados nos termos do art. 543-B, §1.º do Código de Processo Civil, recebem concomitante solução quando do julgamento do apelo escolhido para análise no Supremo Tribunal Federal. Segundo já mencionado autor24:
O tempo no processo assume importância vital nos dias de hoje, porquanto a aceleração das comunicações via web (internet, e-mail), fax, celulares, em conjunto com a globalização social, cultural e econômica, tem feito com que haja maior cobrança dos jurisdicionados e administrados para que haja solução rápida dos processos judiciais e administrativos.
Justiça tardia é incapaz de resolver os danos sofridos pela parte durante o iter processual. Por isso, a cada dia criam-se institutos mais rígidos ao apelo extremo.
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24 NERY JUNIOR, Nelson, op.cit., p. 319-320.
CAPÍTULO VI O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Tangenciando os julgados do Supremo Tribunal Federal em relação ao recurso extraordinário, nota-se evidente posição que se calca em atribuir ao exame preliminar e meritório caráter eminentemente constitucional, exercendo cada vez mais, tal como no controle concentrado de constitucionalidade, jurisdição estritamente constitucional. Nesse sentido, vale destacar seguinte julgado25:
Ementa: Recurso Extraordinário com agravo (Lei Nº 12.322/2010) – Pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais – Alegada violação a preceito inscrito na Constituição da República – Ausência de ofensa direta à Constituição – Controvérsia suscitada no RE 598.365-RG/MG – Matéria a cujo respeito não se reconheceu a existência de repercussão geral – Recurso de agravo improvido.
Enveredando por essa ótica, ao verificar ausência de repercussão geral, não se chegou nem à aferição substancial do pleito recursal, justamente pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ater-se, hodiernamente, à uniformização do direito objetivo, bem como na estrita aplicação da jurisdição constitucional.
No que tange à impossibilidade de utilizar-se o recurso extraordinário para rediscussão fática, imperioso aventar seguinte édito26:
Tributo – Isenção – Artigo 151 da Constituição Federal – Política Internacional. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 229.096-0/RS, o Pleno proclamou a possibilidade de a União, atuando no campo internacional, disciplinar a isenção de tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal. Recurso Extraordinário – Matéria fática e legal. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. Multa – Agravo – Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Negado provimento ao agravo regimental. ARE 819650. Nelson Edi Bazzo e Ministério Público Federal. Relator: Ministro Celso de Melo, 12 de agosto de 2014, Processo Eletrônico - DJe-164. Divulg. 25.08.2014. Public. 26.08.2014.
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Negado provimento ao agravo regimental. RE 632778. AgR. Estado de Pernambuco e ASPEPE. Relator: Ministro Marco Aurélio, 19 de agosto de 2014, Acórdão Eletrônico - DJe-170. Divulg. 02.09.2014. Public. 03.09.2014.
Inconteste, pois, inflexível entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de peneirar cada vez mais os apelos extremos submetidos ao seu crivo, o que possui razão de existência na elevada gama de intentos extraordinários anteriormente levados à sua análise, não se podendo olvidar contribuição dessa rigidez para a celeridade processual.
CAPÍTULO VII RUMOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
7.1 Pré-questionamento
Conforme prevê o art. 102, III da Constituição Federal, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário delineiam-se nos casos em que a decisão recorrida contrarie dispositivo constitucional, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face do Diploma Maior, ou manifeste válida lei local em face lei federal, este último caso visando preservar o princípio da hierarquia das normas jurídicas.
Nesse contexto, porém, insuficiente que a parte tão somente avente a matéria ensejadora do recurso extraordinário. É preciso que a pré-questione antes da decisão recorrida.
O supremo Tribunal Federal, inicialmente, admitia a observância do pré-questionamento com a simples menção, na peça inicial, da matéria ensejadora de futuro pleito extraordinário, sendo irrelevante análise da substância pré-questionada pelo juízo de origem. Hodiernamente, todavia, a decisão guerreada deve manifestar-se de forma expressa acerca da questão constitucional objeto de recurso extraordinário. Se dito comando decisório qualificar-se omisso, cabem embargos de declaração para supri-lo (Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal).
Nessa linha, o Tribunal Constitucional pátrio expende posicionamento de que a simples interposição de embargos declaratórios com fito de compelir o juízo a posicionar-se expressamente sobre a questão constitucional visada, basta para que esteja presente o pré-questionamento.
Relevante salientar, ademais, que a matéria pré-questionada não pode versar sobre reexame de fatos, mas somente de direito, porquanto pleitos irresignatórios dirigidos aos Tribunais superiores são colimados na uniformização do direito objetivo, segundo orientação do próprio Supremo Tribunal Federal através de seu verbete sumular n.º 279.
Dessarte, esclarecem já mencionados autores27:
A expressão prequestionamento – que, originariamente, dizia respeito à atividade das partes, pois são as partes que “questionam” – passou a significar a exigência de que da decisão conste esta discussão que houve entre as partes sobre a questão constitucional ou federal. [...] Caso este prequestionamento (das partes) não se refletisse na decisão, teria havido omissão do Judiciário, suprível pela via dos embargos de declaração.
Há de se esclarecer, entretanto, que se o âmago recursal for a qualificação jurídica dos fatos, cabe pré-questionamento e consequente recurso extraordinário. Isto porque a valoração do fato, na verdade, é direito objetivo que avalia a qualificação jurídica atribuída ao acontecimento fático já incontroverso.
Desse modo, a própria evolução do requisito pré-questionamento traduz majoração da rigidez na admissibilidade do recurso extraordinário, pelo que torna-se patente a inevitabilidade de novas interpretações judiciais visando restringir cada vez mais os casos receptíveis ao pré-questionamento.
7.2 Proximidade ao writ of certiorari
Quando fecundado no ordenamento jurídico brasileiro, o instituo da repercussão geral impediu, sem dúvida, análise meritória de multifários recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer sua eminente função de tornar unívoca a aplicação do direito objetivo constitucional.
Dessa forma, dito instituto encerra mais um requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo, conforme proclama por Araken de Assis28, último pressuposto de admissibilidade a ser analisado pelo Supremo Tribunal, eis que imprescindível que se faça aferição primária dos demais requisitos genéricos (interesse, legitimidade, cabimento, preparo, tempestividade e regularidade formal).
Logo, essa dificuldade reforça o poder dos Tribunais locais.
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27 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, op.cit., p. 239.
28 ASSIS, Araken de, op.cit., p. 757.
No sistema positivado brasileiro, malgrado inflexível exigência de que a demanda objeto do apelo extremo se qualifique matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, não há qualquer qualificação necessária em relação à parte litigante nem ao advogado do caso, e, ademais, a regra é o reconhecimento da repercussão geral, porquanto tão somente pela recusa professada por 8 (oito) ministros (dois terços), o intento extraordinário não será conhecido, conforme previsão do art. 102, §3.º da Constituição Federal. Destarte, o seu seguimento ao crivo meritório circunda tão somente em torno da questão primacial do litígio, não sendo considerado qualquer atributo pessoal.
Imperioso mencionar, outrossim, que tão somente o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Carta Maior, possui o poder de reconhecer ou não a repercussão geral, eis que se as instâncias locais o fizer, haverá flagrante usurpação de competência, o que resta previsto no art. 543-A do Código de Processo Civil.
Nesse sentir, presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, a parte recorrente aufere direito subjetivo à sua apreciação de mérito, não sendo factível ao intérprete negá-la diante da presença de todos os pressupostos.
Desse modo, existentes os requisitos exigidos pela lei, o ato do juiz é vinculado, não cabendo qualquer discricionariedade. A respeito de ato vinculado, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro29:
Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.
Ademais, no que tange aos requisitos específicos de admissibilidade do apelo extremo, é necessário demonstra-los em preliminar. Assim, inicialmente na peça recursal deve-se argumentar, em tópico separado, as razões de existência dos pressupostos precedentes ao exame de mérito (art. 543-A, §2.º da Código de Processo Civil).
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29 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 224.
Nos Estados Unidos da América, entretanto, a sistemática pela qual se intenta levar desiderato recursal à Suprema Corte se afigura diferente e investida de maior rigidez. Isso porque a maioria das decisões inferiores no sistema jurídico norte americano se constituem revistas pelo writ of certiorari, o qual encerra uma ordem da Suprema Corte determinado que os Tribunais inferiores certifiquem e transfiram, para ela, os procedimentos no caso pertinente.
Porém, para obter tal provimento, o demandante não possui o direito subjetivo ao exame da matéria pela Suprema Corte, eis que somente pode peticionar requerendo a esta o writ of certiorari, devendo o advogado responsável pelo recurso inquinar-se de reputação ilibada e ser admitido à prática em uma Suprema Corte Estadual nos três anos anteriores.
Essa avaliação feita pela Suprema Corte norte americana, entretanto, é estritamente discricionária, inexistindo, pois, qualquer requisito de ordem objetiva que, se respeitado, obrigue pretendida admissibilidade.
Nessa ótica, aludida revisão discricionária somente é perpetrada na hipótese de, pelo menos, 4 (quatro) juízes da Suprema Corte votarem pela admissibilidade da petição, o que é conhecido como rule of four.
A respeito do tema, vale destacar escólio de já aludido doutrinador30:
Já o reconhecimento do writ of certiorari, consoante a célebre Rule 19 (hoje Rule 17), “is not a matter of right, but of sound judicial discretion, and will be granted only where there are special and important reasons therefor”. Em outras palavras, o recorrente (chamado de plaintiff ou de petitioner) não tem o direito de apelar à Superma Corte [...]. O reconhecimento da transcendência da questão federal depende do voto de no mínimo quatro ministros (a Suprema Corte tem nove integrantes) deferindo a petition e, assim, o caso chegará a julgamento plenário.
Neste sentir, nota-se posição extremamente restrita na admissibilidade do recurso pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, eis que, além de exigir requisitos específicos do advogado peticionante, promove análise exclusivamente discricionária, sem qualquer subserviência a critérios vinculados, o que traduz uma Suprema Corte altamente elitizada.
Vale destacar, também, que as decisões da Suprema Corte norte americana possuem caráter vinculante em relação aos Tribunais inferiores (stare decisis).
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30 ASSIS, Araken de, op.cit., p. 754.
Logo, realizando-se ponderação entre o instituto da repercussão geral e do writ of certiorari, nota-se inconteste semelhança, especialmente no que tange à filtragem de recursos a serem admitidos.
Porém, exalam diferenças primaciais, tais como a discricionariedade do instituto norte americano e a vinculação do brasileiro, acrescido à exigência de atributos pessoais do advogado peticionante para análise do writ of certiorari, enquanto no Brasil qualquer advogado pode interpor recurso extraordinário.
Dessa forma, infere-se que o futuro da admissibilidade do recurso extraordinário desaguará nas mesmas regras veiculadas pelo writ of certiorari norte americano, pelo que os membros do Supremo Tribunal Federal escolherão, de forma discricionária, os pleitos extraordinários a serem examinados.
A proximidade ao instituto norte americano pode erigir-se por simples manifestação do legislador ordinário, eis que a mudança no conceito de repercussão geral vaticinado pelo art. 543-A, §1.º do Código de Processo Civil amoldando-o à aferição discricionária dos intentos recursais extremos estaria em conformidade com o art. 102, §3.º da Constituição Federal, dada inexistência do conceito de repercussão geral estatuído pelo legislador constitucional reformador, pelo que se infere a intenção futura do legislador em tolher cada vez mais o recebimento do apelo extremo.
A mudança será paulatina, mormente pela característica positivista do ordenamento jurídico brasileiro, a qual produz receio no fomento da discricionariedade.
Nessa ótica, não existe na sistemática do recurso extraordinário, exigência de qualificação especial do advogado enlaçado ao caso, conforme esclarece Vitor Tadeu Camarrão31: “Diferentemente da Suprema Corte norte-americana, qualquer advogado credenciado na OAB pode atuar junto ao Supremo Tribunal Federal [...].”
Dessarte, na hipótese da admissibilidade do recurso extraordinário incorrer em juízo exclusivamente discricionário tal como ocorre no direito norte americano, ainda sim, prevalecerá ausência de requisito especial vocacionado aos advogados dos casos, eis que arraigado na Carta Política Republicana brasileira em seu art. 5.º, inciso XIII, o princípio do livre exercício do ofício ou profissão.
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31 MELO, Vitor Tadeu Camarrão, op.cit., p. 144.
Vale mencionar, também, que a imposição de requisitos específicos aos advogados vulneraria o princípio da isonomia, porquanto não haveria desigualdade suficiente para desigualar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, eis que todos os advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil avocam função social e múnus público, buscando a aplicabilidade do regime democrático, e, por isso, indispensável, consoante art. 133 da Constituição Federal e art. 2.º da Lei 8906/94.
Outra questão não compaginada à adoção do critério discricionário é a previsão do § 3.º do art. 543-A do Código de Processo Civil, que torna obrigatória admissibilidade do recurso extraordinário quando a questão envolta afrontar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal Excelso pátrio, eis que nesses casos o entendimento do Tribunal já se constitui pacificado. Logo, aferição discricionária não se sintoniza com o citado dispositivo legal.
Porém, a volumosa quantidade de recursos extraordinários, bem como a crescente rigidez em sua admissibilidade traduzidos pelo instituto da repercussão geral, do pré-questionamento, da indiscutibilidade de questão fática e esgotamento das vias recursais ordinárias, tornam transparente a tendência da utilização de critérios discricionários no recebimento do apelo extremo, demovendo-se, pois, qualquer respeito a questões de ordem objetiva.
Não se pode olvidar, porém, que tal mudança não decorrerá exclusivamente por interpretação judicial, mas por lei, eis que necessária mudança nos §§ 1.º e 3.º do art. 543-A do Código de Processo Civil, para que o Estado Juiz atue nos exatos limites da norma legal, porquanto aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus). Justamente nesse ponto de liberdade interpretativa é que se difere o sistema dos Estados Unidos da América, lapidado sob amplos poderes hermenêuticos, o que confere pacífico campo de aplicação das regras do writ of certiorari.
No Brasil, entretanto, o processo de mudança será lento e gradual, principalmente pela necessidade de respeito à Lei em sentido formal, ou seja, aquela produzida pelos órgãos legiferantes do Estado, responsáveis por tornar obrigatória e irrestrita a vontade e manifestação do povo, qualificados pela Constituição Federal como soberanos em seu art. 14.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota-se, pois, que desde o advento da Constituição Federal de 1988, responsável por criar o Superior Tribunal de Justiça, reservou-se ao Supremo Tribunal Federal tão somente questões de ordem constitucional levadas através de recurso extraordinário.
Porém, haja vista elevada quantidade de apelos extremos submetidos ao crivo do Tribunal Excelso pátrio, foram criados requisitos específicos em sua admissibilidade, quais sejam, esgotamento das vias recursais ordinárias, indiscutibilidade de questão fática, pré-questionamento e repercussão geral.
A repercussão geral foi fecundada pela emenda constitucional n.º 45, a qual determinou que os recursos extraordinários obtivessem esse requisito específico, sob pena de seu não conhecimento. O conceito do referido instituto restou aportado no art. 543-A, §1.º do Código de Processo Civil, atribuindo repercussão geral aos pleitos recursais que possuam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Logo, houve majoração da rigidez na admissibilidade do apelo extremo, pelo que tão somente restritas causas são submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, o instituto da repercussão geral não fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual. Entretanto, no que tange ao princípio da isonomia, a suspensão dos recursos extraordinários múltiplos vaticinado no art. 543-B do Código de Processo Civil o vulnera, porquanto permite ao Tribunal de origem selecionar os recursos extraordinários a serem submetidos à análise pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, se desigualam iguais, o que vergasta o conceito de igualdade material insculpida no Texto Constitucional.
Nessa linha, essa crescente rigidez traz à lume a tendência da admissibilidade do recurso extraordinário nos mesmos moldes do writ of certiorari dos Estados Unidos da América, onde se faz análise pré-meritória de forma exclusivamente discricionária, isto é, desprovida de qualquer respeito a questão de natureza objetiva. Tal rumo se constitui atualmente impedido pelo art. 543-A, §1.º do Código de Processo Civil, o qual conceitua repercussão geral e fixa critérios objetivos atestadores de sua observância no pleito recursal extraordinário.
Assim, somente através de mudança na norma ordinária se chegará aos moldes do writ of certiorari, impendendo frisar que essa mudança se fará tão somente no conceito de repercussão geral, porquanto mudar sua nomenclatura dependeria do processo legislativo especial perpetrado pelo legislador constitucional reformador através de emenda à constituição, alterando, pois, o art. 102, §3.º da Carta Política Republicana.
Tudo isso, inegavelmente, contribui para a celeridade processual, devendo a aplicabilidade de tais institutos, porém, ser feita com esmeros, sob pena de se preterir direitos fundamentais dos jurisdicionados, o que desvirtuaria a razão de ser da jurisdição, sobretudo a constitucional.
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