Arbitragem no Direito Internacional Privado

29/09/2015 às 18:25
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A arbitragem como se sabe, é um dos meios mais rápidos que de se resolver conflitos. Onde as partes entram em consenso e resolvem as suas controvérsias, sem a necessidade de uma ação processual.

Inicialmenre, cabe lembrar que a arbitragem é um instrumento para resolução de conflito entre as partes, onde participam especialistas que não pertencem ao Poder Judiciário, para resolverem as controvérsias. Porém, estes devem entender da matéria do direito, para então tentar solucioná-lo.

A arbitragem vem sendo bastante usada, pelo motivo principal: Solucionar de forma mais simples os conflitos, evitando sobrecarga de processo, que na maioria das vezes, levariam muito tempo para serem resolvidos.

Ela é regulada pelos princípios e normas de Direito Interno, porém também é regulada por meio de tratados e pelo direito internacional público.

A principal referência jurídica internacional sobre arbitragem, é a Lei Modelo, que trata sobre a Arbitragem Comercial internacional, essa tem eficácia imediata sobre os contratos que contenham cláusula arbitral. Na arbitragem a decisão da contovérsia é feita por meio da cláusula compromissória, que define os poderes dos árbitros e outras questões. Ela ainda é caracterizada pelos princípios da autonomia da vontade, a boa-fé, o devido processo legal, imparcialidade do árbitro, o livre convencimento do árbitro, a autonomia deste e sua competência.

O orgão julgador deve ser formado por um ou mais árbitros, em número ímpar, se o procedimento arbitral for regido por lei brasileira, ele pode iniciar e prosseguir mesmo com a revelia de uma das partes. As decisões são definidas em laudos e sentenças que tem o mesmo efeito de uma judicial. Lembrando, que a escolha da arbitragem exclui a apreciação do judiciário, por essa questão. não cabe recurso.

Há ainda a arbitragem nos tratados, como o Protocolo relativo a cláusula de arbitragem e Convenção sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Sobre o Protocolo relativo as Cláusulas Arbitrais, este foi firmado em Genebra, e os estados que dele partiipam reconhecem a validade de cláusulas estabelecidas entre as partes, submetendo a jurisdição de estados diferentes quando trata de matéria comercial. Já a Convenção sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras foi para regular o reconhecimento e aplicação em um estado de laudos arbitrais proferidos por outro estado. Estes exigem a apresentação pelo interessado do laudo original ou de cópia, ambos devidamente certificados.

Pra finalizar, há que se falar da arbitragem na América, onde a principal é a Convenção Interamericana sobre arbitragem Comercial Internacional e sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.

A homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil é regulada pelas mesmas normas da homologação judicial estrangeira. O laudo é proferido no exterior e pode ser reconhecido e executado no Brasil, desde que seja previamente homologado pelo STJ.

A homologação deverá ser requerida pelo interessado, e a sentença arbitral só será homologada se a matéria de que tratou era possível de arbitramento, a homologação poderá ainda ser negada se o réu demonstrar que as parte eram incapazes, se não era válida em virtude da lei.

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Sobre a autora
Vanessa de Alencar Veloso

Estudante do 10º semestre de Direito, pela Faculdade Paraíso do Ceará. Apaixonada pelo Direito e incentivadora da justiça social!

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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