Ação penal 470 sob a ótica do MInistério Público

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O presente artigo busca analisar a Ação Penal 470 sob a ótica do MInistério Público, conhecida como "Mensalão". O texto aborda aspectos práticos e jurídicos do julgamento mais longo já realizado no Supremo Tribunal Federal.

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar no dia 2 de agosto os 38 réus do mensalão, considerado um dos maiores escândalos de corrupção da política brasileira. Segundo a Procuradoria-Geral da República, o esquema foi organizado pelo PT e consistia no desvio de verbas públicas para subornar parlamentares de partidos da base aliada do governo Lula.

Entre os réus estão o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, apontado como o líder do grupo, o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, o ex-presidente do partido, José Genoíno, o ex-secretário geral, Silvio Pereira.

De acordo com a denúncia, a estrutura de captação dos recursos públicos foi montada pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, dono de agências de publicidade que tinham contratos com o Governo Federal.

O julgamento será o mais longo da história do STF. Onze ministros da corte analisaram o caso. Os réus são acusados de cometerem sete crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, peculato, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta.

DENÚNCIA

O Ex-deputado Federal Roberto Jefferson, presidente do PTB denunciou à mídia o esquema de corrupção de parlamentares, os quais recebiam periodicamente recursos do PT em troca de apoio ao Governo Federal, esquema este denominado mensalão.

A organização criminosa era estruturada em grupos e cada um colaborava de forma individual.

O grupo principal era formado pelo ex-ministro José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-secretário geral do mesmo partido Silvio Pereira e por fim o ex-presidente, José Genoíno, além do empresário Marcos Valério.

O objetivo era o financiamento de suas campanhas políticas. Para que este financiamento se constituísse, se fez necessário a criação de mecanismos para tal. Surge assim o esquema de corrupção.

O empresário Marcos Valério constituiu uma empresa para transferir débitos de contas do governo. Em conjunto com os dirigentes do Banco Rural (outro grupo criminoso), Marcos Valério desenvolveu um esquema de utilização de suas empresas para transferência de recursos financeiros para campanhas políticas, as quais eram simuladas como empréstimos do Banco.

Ficou comprovado que o Banco BMG também se beneficiou de ações deste núcleo, que lhe garantiram lucros causando prejuízo ao erário.

As quantias repassadas às empresas do núcleo de Marcos Valério e ao PT contabilizadas como empréstimo eram inexpressivas diante da lucratividade que gerou ao Banco BMG.

Segundo Roberto Jefferson eram José Dirceu e Marcos Valério que se reuniam para tratar dos repasses de dinheiros, composição política, indicação de cargos, mudança de partidos para fortalecimento do esquema, etc. Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, como sócios de Marcos Valério, tiveram participação ativa nos crimes descritos, pois viabilizaram a obtenção dos empréstimos fraudulentos, os quais alimentaram o esquema.

Seguem por fim o nome de algumas pessoas com participação significativa: Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello. Assim sendo, classificamos a união de tais acusados como uma quadrilha, com fundamentação legal no artigo 288 do Código Penal, com especial atenção ao Marcos Valério, que usou sua esposa Renilda como “laranja”, por isso também deve incorrer no artigo 299 do Código Penal.

 

Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/1998

O Banco Rural criou uma sistemática, aprimorada a partir de 2003, que possibilitou a transferência, em espécie, de grandes somas com a ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação e destino final. Alguns ainda foram identificados graças ao mandado de busca e apreensão efetuado pela Polícia Federal no Banco Rural, que apreendeu documentos internos não oficiais.

Marcos Valério era informado, por Delúbio Soares, do destino final do montante, então, junto com Simone Vasconcelos ou Geiza Dias entrava em contato com o beneficiário da quantia. Esse beneficiário indicava um terceiro para recebimento, a retirada era com a própria Simone em hotéis ou na sede da SMP&B em Brasília, ou em uma agência do Banco Rural. O controle do Valério se dava com uma simples rubrica em documento informal, tanto quando a retirada era com Simone, quanto no Banco Rural.

Toda estrutura montada por Dirceu, Delúbio Soares, Genoíno e Silvio Pereira tinha como objetivo angariar ilicitamente o apoio político de outros partidos para formar a base de sustentação do Governo Federal. Pagaram propina a diversos parlamentares federais, valendo-se de serviços criminosos prestados por Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.

 

Lavagem de dinheiro (Partido dos Trabalhadores e o Ex-Ministro dos Transportes)

Tendo em vista o objetivo de não se envolverem nas operações de apropriação dos montantes, devido a origem criminosa, Paulo Rocha, João Magno, Luiz Costa da Silva (Prof. Luizinho) e Anderson Adauto (Ministro dos Transportes) empregaram mecanismos fraudulentos para mascarar a origem, natureza e, principalmente, destinatários finais das quantias. Para não deixar rastros apresentavam um terceiro, indicando seu nome e qualificação para recebimento dos valores.

Anderson e José Luiz Alves (chefe do gabinete dos transportes) receberam R$ 1 milhão da quadrilha, pela sistemática de lavagem de dinheiro operacionalizada pelo Banco Rural.

Anderson já tinha contado com Valério, pois foi auxiliado pelo SMP&B nas campanhas de 1998 e de 2002. Além disso, foi interlocutor de Romeu Queiroz quando este necessitou restabelecer o esquema de repasse de dinheiro do PT para o PTB. Destaque-se ainda sua posição como Ministro dos Transportes, cuja nomeação passou por Dirceu.

 

Evasão de divisas e lavagem de dinheiro – Duda Mendonça e Zilmar Fernandes

No tocante ao objetivo da atuação criminosa, quanto ao pagamento de dívidas e a constituição de um “fundo” para custear campanhas, destacam-se José Eduardo Cavalcante de Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes.

Para sofisticar a forma de pagamento evitando qualquer registro formal das operações, Zilmar e Duda Mendonça efetuaram repasses por meio da conta titularizada pela off shore DUSSELDORF COMPANY LTDA, no exterior.

Remetiam, então, por meio desta, dinheiro não declarado para contas mantidas em paraísos fiscais.

Diligências efetuadas no exterior com base no acordo de cooperação com os EUA identificaram que ambos têm outras contas no Bank of Boston, que pertence ao Bank of America.

Então, conscientes da origem criminosa dos recursos recebido, articularam esquema para dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e a propriedade dos valores.

O crime foi exteriorizado quando para campanha de 2002, fecharam com o Partido dos Trabalhares dois montantes, um de R$ 7 milhões e outro de R$ 24 milhões, já objetivando a campanha de 2004. O lucro obtido por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes era de aproximadamente 30% a 35%, da quantia entregue.

Devido a esse esquema o grupo de Marcos Valério promoveu, sem autorização legal, a saída de divisas para o exterior. Várias dessas foram viabilizadas pelos dirigentes do Banco Rural.

Mendonça e Fernandes, então, além de determinarem operações de lavagem de dinheiro, mantiveram depósitos não declarados às autoridades competentes, mantida no Bank of Boston Internacional, conta que é registrada nas Bahamas e receber R$ 10 milhões para quitar dívida do núcleo político-partidário.

Foram 27 operações de remessa de valores para o exterior, viabilizados pelas empresas:

a) Trade Link Bank – 16 depósitos – U$ 1.137.551,25;

b) Deal Financial Corp. – 6 depósitos – U$ 384.725,00;

c) Big Time Group – 4 depósitos – U$ 365.414,00;

d) Skyla Encore – 2 depósitos – U$ 289.240,00;

e) Rural International Bank – 6 depósitos – U$ 240.617,74;

f) IFE Banco Rural (Uruguay) – 1 depósito – U$ 32.916,00;

g) Banco Rural Europa – 1 depósito – U$ 25.359,28;

h) Bank of Boston Trus – 1 depósito – U$ 67.835,00;

i) Empreendimento Bonifa – 2 depósitos – U$129.412,00;

j) G and C Exclusive Ser – 1 depósito – U$ 45.591,00;

k) Gedex (G.D.) Inter Corp – 7 depósitos – U$ 427.374,25;

l) Kanton Business – 1 depósito - U$131.838,00;

m) Luiz de Oliveira PMB – 1 depósito - U$13.000,00;

n) Radial Enterprises – 1 operação - U$ 98.980,00; e

o) Banco Rural Europa S/A (Leonildo José Ramadas Nogueira) – 3 depósitos – U$ 252.183,00.

Além das remessas ilícitas por intermédio do Banco Rural, o grupo de Valério se valeu de doleiros, como Jader Kalid Antônio, para efetuar transferências de dinheiro para conta de Mendonça nos EUA.

 

Resumo do pedido

a) seja a presente denúncia autuada com o inquérito 2245 que a instrui;

b) sejam os denunciados notificados para que, no prazo de quinze dias, apresentem resposta (RI/STF, art. 233 e Lei n.º 8.038/90, artigo 4º);

c) decorrido o prazo supra, seja designado dia para que a Corte delibere sobre o recebimento da presente denúncia (RI/STF, art. 234);

d) após o recebimento da denúncia, sejam os denunciados citados, interrogados e, após os trâmites legais, condenados às penas cominadas nos artigos indicados ao fim de cada item.

 

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

No processo penal a competência do juízo pode ser determinada em virtude da função ocupada pelo agente ativo, dá-se a esta o nome de competência por prerrogativa de função. Segundo Miarabete: “Entre as imunidades relativas, em seu sentido amplo, estão as referentes ao foro por prerrogativa de função, consistentes no direito de determinadas pessoas de serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais.” (MIRABETE, 2000, p. 67)

Fala-se de competência ratione personae quando determinadas pessoas, “em razão da alta relevância da função que desempenham, têm o direito ao julgamento por um órgão de maior graduação” (TAVORA; ANTONNI, 2009, p. 215).

Nestes casos, a jurisdição será de competência dos órgãos colegiados e superiores do Judiciário conforme definidos pela Carta Magna e Constituições Estaduais. A Constituição Federal constitui a competência originária dos Tribunais de Justiça, STF, STJ, TRF e TRE, respectivamente, nos artigos 96, 102, 105, 108,121. Qualquer outro dispositivo de legislação ordinária que venha dispor contrário a estas regras constitucionais estaria infringindo o princípio do juiz natural, como exposto pelo STF por ocasião do julgamento das ADI 2.797 e 2.860, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº 10.628 de 2002. Neste sentido leciona Eugênio Pacelli: “Já no aspecto estrito da violação ao juiz natural, enquanto critério de distribuição da competência judicante observa-se uma unanimidade na doutrina e mesmo na jurisprudência do Superior Tribunal Federal no sentido de que a competência de jurisdição (federal, estadual, eleitoral, dos tribunais, isto é, em razão da matéria e em razão da função) é reservada a Constituição Federal.” (OLIVEIRA, 2008, p. 201)

Poderá, no entanto, ser ampliado com fundamento em princípio constitucional, nas Constituições Estaduais, o rol de cargos cujas funções terão o benefício do foro privilegiado, como prossegue Pacelli: “E mesmo quando se trata de aceitar, no STF, a instituição de foro para determinadas autoridades estaduais, no âmbito das Constituições Estaduais, a fundamentação dos julgados repousa no princípio federativo, matéria igualmente constitucional.” (OLIVEIRA, 2008, p. 201)

Há diferença entre o Foro Privilegiado e o Foro por Prerrogativa de Função. Tourinho Filho diz: “o privilégio decorre de benefício à pessoa, ao passo que a prerrogativa envolve a função” (TOURINHO FILHO, 2002, p. 126).

Anteriormente, neste texto, nada se problematizou acerca dos fundamentos utilizados para que se desconsidere o caput do art. 5º da Constituição da República de 1988 instituindo competência em razão da pessoa, mas urge salientar que não é pacífica tal percepção. Certo é que o Poder Constituinte Originário pensou que deveria, em razão das posições e atividades exercidas por aqueles nos topos da hierarquia dos poderes executivo, legislativo e judiciário, darem-lhes a prerrogativa de função, ou seja, um foro diferenciado dos outros cidadãos. Aqueles que defendem a existência da prerrogativa de função, afirmam que ela protege a função e atividade de determinado cargo, ou seja, é de interesse público e a intenção não é dar privilégio a determinada pessoa. “Quando a Constituição proíbe o "foro privilegiado", ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento...” (CAPEZ, 2010, p. 122), mas no caso da prerrogativa de função “dá-se tratamento especial não à pessoa, mas ao cargo ou função que exerce, de especial relevância para o Estado” (MIRABETE, 2000, p. 67)

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Desta forma tecnicamente é incorreto dizer que determinada pessoa tem foro privilegiado, mas sim certa pessoa pode ter um foro diferente dos outros cidadãos em função do cargo que a mesma ocupa.

Portanto, a imunidade somente será mantida quando a pessoa “estiver em efetivo exercício, não se estendendo àquele que estiver licenciado, ainda que no exercício de outra função, para

a qual não se assegure a mesma garantia” (OLIVEIRA, 2008, p. 202). Compreensão em consonância com a súmula 451 do STF que dispõe: “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como direito fundamental *art. 5º, XXXVIII, d) a competência do júri popular para os julgamentos de crimes dolosos contra a vida, mas possui outras normas que determinam competência por prerrogativa de função.

Segundo Guilherme de Souza Nucci esta questão vem sendo respondida, de forma praticamente unânime, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que, se ambas as previsões de competência são estabelecidas na Constituição Federal, deve se considerar especiais aquelas que dizem respeito à prerrogativa de foro, em detrimento, pois, ao tribunal do júri. (NUCCI, 2009, p. 84)

A pesquisa doutrinária realizada para a confecção deste artigo conclui consoante a observação de Nucci, posto que, entre doutrinadores pesquisados, Nestor Tavora, Rogério Sanches, Fernando Capez, Eugenio Pacelli, Julio Fabbrini Mirabete, não houve divergências na relação do foro por prerrogativa de função de norma da Constituição Federal e a competência absoluta do tribunal do júri.

É crucial ressaltar o entendimento já consolidado doutrinariamente e objeto da súmula 721 do STF, cuja prerrogativa de função estabelecida por Constituições Estaduais não pode prevalecer sobre norma constitucional. Por exemplo, será o tribunal do júri competente para julgar deputados estaduais nos crimes dolosos contra a vida, ainda que norma da constituição estadual determine foro por prerrogativa de função para estes crimes.

Na primeira sessão de julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram pedido dos advogados para que o processo fosse desmembrado e que somente os réus que possuem foro por prerrogativa de função fossem julgados pela Suprema Corte.

Os réus com prerrogativa de função que, pela lei, devem ser julgados pelo STF são aqueles que ocupam cargos de ministros, deputados federais, senadores e o presidente da República. No caso do mensalão, apenas três réus continuam exercendo cargos que obriguem o processo a permanecer no Supremo: os deputados federais João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto. Por isso, os advogados dos outros alegam que o processo deveria ser desmembrado para que os demais réus fossem julgados por juízes da primeira instância, o que permitiria que eles recorressem a tribunais superiores em caso de decisão desfavorável.

Durante a sessão, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, que foi negado por nove dos onze ministros. Ele ressaltou que a questão já foi discutida várias vezes pelo Supremo e que em todas as ocasiões a Corte entendeu não haver ofensa à competência do STF para julgar qualquer dos réus da AP 470.

Os ministros alegaram que não poderia ocorrer o desmembramento porque a acusação é de que há coautoria dos réus sem foro e que se eles fossem julgados na primeira instância, por diversos juízes, os crimes acabariam prescrevendo (quando vence o prazo para o réu ser punido).

Na etapa seguinte, de acordo com cronograma aprovado pelo STF, será a leitura do relatório pelo ministro relator, Joaquim Barbosa. Em seguida, terá início a sustentação oral do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Como autor da ação penal, o procurador-geral da República terá 5 horas para expor seus argumentos a favor da condenação de 36 dos 38 réus.

A questão levantada na abertura do julgamento do caso do mensalão sobre a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar todos os 38 réus do caso mostra a situação de acúmulo de processos no STF. O tribunal, que deveria cuidar exclusivamente de questões de ofensa à Constituição, em decorrência do foro privilegiado é o único que pode julgar 608 autoridades por crimes comuns, o que tem gerado um acúmulo de casos que não deveriam ser de sua competência.

Segundo a Constituição, no artigo 102, cabe ao STF julgar, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional (81 senadores e 513 deputados), ministros do próprio Supremo (onze) e o procurador-geral da República. São 608 autoridades nessa condição e, como geralmente denúncias contra eles envolvem diversos outros réus, todos são atraídos para o STF. No caso do mensalão, três réus têm prerrogativa de foro, os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Os outros 35 foram “arrastados” para o mesmo julgamento pela conexão que têm com a mesma acusação de crime.

O advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende um deles, José Roberto Salgado, ex-executivo do Banco Rural, questionou o fato de essa atração de todos no mesmo julgamento privar os réus comuns de dois direitos fundamentais: o de ser julgado por seu juiz natural e o de poder recorrer das decisões, ou seja, a garantia do chamado “duplo grau de jurisdição”. “O Supremo é volátil nessa decisão e isso permite que se provoque o assunto. Se o Supremo tivesse uma posição marcada sobre o assunto, esse tema não teria tanta importância”, comenta Luiz Guilherme Arcaro Conci, professor da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo.

Para o professor de Direito Penal Adel El Tasse, nesse caso não havia dúvida da conexão, apesar dos bons argumentos contrários. “É preciso entender que o foro não é um privilégio concedido a alguém e sim a concentração para a otimização do julgamento”, diz. Ele exemplifica em caso de deputados federais que, se precisarem se defender em seus estados de acusações sofridas, necessitariam se ausentar muitas vezes do Congresso e prejudicar a atuação parlamentar.

Além da dúvida sobre o direito à ampla defesa, esse acúmulo de casos causa problemas de estrutura do STF. “O Supremo não tem a estrutura de um juiz de primeiro grau. Ele delega a instrução a juízes federais, mas isso gera problemas para a segurança jurídica porque os ministros não têm contato com a prova, diretamente. Conhecer todas as peças é importante para formar convicção”, diz Ricardo Breier, advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal no Rio Grande do Sul. Para ele, o Supremo deveria ser um tribunal exclusivamente revisor.

Luiz Guilherme Arcaro Conci acredita que há um exagero na prerrogativa de foro. “Uma coisa são os governadores, o presidente da República, os ministros do Supremo. Mas nessa situação, em que todos os parlamentares federais recebem esse foro, há um excesso e uma morosidade em outros processos que tramitam no Supremo”, diz.

No primeiro dia da sessão de julgamento do Mensalão, a Corte decidiu não acolher o pedido de desmembramento dos autos efetuado por um dos defensores. Pretendia com o desmembramento que todos os réus não detentores de prerrogativa de foro fossem julgados em primeiro grau. Com isto, atrasaria o andamento do feito, bem como obteria a possibilidade de que todos, sendo condenados em primeiro grau, pudessem recorrer à segunda instância e, eventualmente, ao STJ e ao próprio STF. Eventualmente, o atraso poderia conduzir à prescrição.

Atualmente, três dos réus detêm a prerrogativa de serem julgados pelo STF, pois são deputados federais. Pelas regras do Código de Processo Penal, quando alguém, sem

prerrogativa de foro, comete crime em conjunto com outra pessoa, detentora da prerrogativa, ambos são julgados pela instância mais graduada (o STF). Isto porque ambos respondem a ações penais “conexas”, uma vez que são co-autores do mesmo fato, bem como a prova acerca do fato praticado por um deles automaticamente interessará à ação penal do outro. Assim, evitam-se decisões contraditórias pelo Poder Judiciário – já que um só juiz decidirá - e produz-se “economia processual”, pois há reunião de toda a prova respectiva aos fatos criminosos, instruindo um só julgador, que tem visão de tudo o que ocorreu. Tudo mais rápido do que repetir a produção das provas em cada ação penal, separando-as.

Excepcionalmente, há casos em que a lei autoriza “desmembrar” ou separar as ações penais. Isto ocorre quando as vantagens derivadas da reunião não ocorrem: casos em que a reunião das ações penais torna o trâmite tão lento que se produzem prejuízos para a acusação, como a eventual prescrição da punição, ou para a defesa, como um atraso nos atos processuais durante ação penal respondida por réu preso. A decisão sobre a junção ou separação costuma operar-se durante a investigação ou, quando muito, no início da ação penal.

No caso do Mensalão, os Ministros discutiram há anos sobre a reunião das ações, ainda na fase de investigação, e rejeitaram a separação dos autos, embora excessivo o número de réus. Por isto, a maioria dos julgadores rejeitou o pedido de desmembramento, considerando que não se poderia mais discutir o tema: o que um mesmo juiz já decidiu, não volta a decidir (preclusão consumativa). Andaram bem. Sobretudo, porque desmembrar o processo agora geraria: a) risco de decisões diferentes sobre idênticos fatos; b) atraso no desfecho do processo; c) nenhuma economia processual. Somente dois Ministros – inclusive o revisor – aceitaram a pretensão da defesa. Curiosamente, sustentaram posições conflitantes com a Súmula 704, editada pelo Tribunal a que pertencem.

Discussões sobre competência são clássicas estratégias de defesa em casos de réus detentores de foro privilegiado. Atrasam a discussão de mérito e muitas vezes levam à prescrição.

Poderá se dessumir que o julgamento da ação penal 470/STF representa o ápice da judicialização da política. Por demais é conhecido que desde a CF/88 gradativamente tem se constatado o aumento expressivo das demandas judiciais. O Executivo não efetiva as políticas públicas, o Legislativo é negligente e letárgico em suas funções precípuas; resta aos cidadãos bater às portas do Judiciário e o têm feito avidamente na busca da satisfação dos seus pleitos. O processo popularmente conhecido como “mensalão” referenda essa tendência em sua vertente mais paradigmática. Afinal os imputados pertencem à nata da classe política, empresarial e financeira, outrora distantes de uma resposta jurídico-penal.

Todavia a consciência dos julgadores não deve se nortear pelas suas convicções pessoais ou morais, mas orientar-se pela égide da ordem jurídica. Portanto, condenar ou absolver não é uma decisão sujeita ao sabor das paixões, dos valores individuais ou coletivos e em atenção a clamores populares. Urge, pois, desapaixonar o julgamento, imprimindo notas pragmáticas que procurem equilibrar as teses da acusação e da defesa em favor de um resultado mais próximo do ideal de segurança jurídica e Justiça.

O STF precede e sucede o julgamento da Ação Penal 470. Diga-se de passagem: reduzir a Corte Suprema da Nação a esse julgamento seria uma capitis diminutio que o Judiciário e a democracia brasileira não merecem.

A questão de ordem levantada pela defesa em favor do desmembramento do processo sob uma perspectiva do duplo grau de jurisdição, o qual seria vedado aos réus que não possuem prerrogativa de função, acabou impondo à Corte a necessidade de revisitar posicionamentos anteriores sobre o tema, com resultado amplamente favorável ao não acolhimento do pleito.

Quanto ao mérito, confia-se em um julgamento isento, imparcial, técnico e permeado pelos princípios universais de garantia, em especial da ampla defesa e da realização de Justiça. Um resultado lastreado em tais premissas evidenciará o consolidado estágio da nossa democracia.

A discussão da competência para julgar leva a um “sobe e desce” de processos entre instâncias e gera atraso para o fim do julgamento. A tentativa no julgamento do mensalão de questionar a competência do Supremo para julgar todos os réus também foi feita em casos no Paraná, como o dos Gafanhotos (acusação de desvio de salários de funcionários do Legislativo que teriam ocorrido entre 2001 e 2004) e o da ex-empregada do senador Roberto Requião, que teria sido funcionária fantasma na Assembleia Legislativa do Paraná nos anos 2000 e 2001.

No caso da ex-empregada, a defesa questionou a competência do Ministério Público Federal para investigar e denunciar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disse que o caso deveria tramitar no Tribunal de Justiça do Paraná e não no Tribunal Regional Federal, no qual corriam pelo fato de envolvidos serem deputados estaduais, que tinham prerrogativa de foro.

No caso Gafanhotos, a defesa pediu a tramitação no Supremo, mas o STF manteve, depois de dois anos com a investigação parada, a continuidade pela Polícia Federal e pelo MPF. A estratégia da defesa pode ser gerar benefícios com a demora processual. “Ao retornar para o primeiro grau, muitas condenações prescrevem. Não é uma estratégia ilegítima, devendo ser considerada dentro da ampla defesa, utilizando os vários caminhos que sejam benéficos para o acusado”, diz o professor de Direito Penal Adel El Tasse.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mais um pedido de desmembramento do processo do mensalão. A decisão foi tomada na semana passada, em novo pedido feito pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que representa o ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, um dos 38 réus da Ação Penal.

Na decisão, Barbosa afirma que “apesar do esforço” da defesa em sustentar que seu pedido não foi analisado pelo Supremo, “a questão relativa ao desmembramento do feito em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Pleno desta Corte”.

Márcio Thomaz Bastos classifica como inconstitucional o foro por prerrogativa de função de seu cliente. Em questão de ordem apresentada ao Supremo no ano passado, o advogado alegou que a medida restringe o direito de ele ser julgado em duas instâncias. De acordo com ele, aqueles que já saíram do governo ou terminaram o mandato parlamentar não têm mais foro por prerrogativa.

A Ação Penal 470, do mensalão, tramita no Supremo porque dois denunciados são deputados federais: Valdemar Costa Neto (PR-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP). O entendimento do STF é de que essa competência deveria ser ampliada àqueles que nunca detiveram cargos públicos, porque, considerando que os supostos delitos teriam ocorrido de forma interligada, haveria base jurídica para a aplicação de conceitos conhecidos como “conexão” e “continência”, que teriam força para atrair a chamada competência originária do tribunal.

Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada na semana passada, mostra que os ministros do Supremo já discutem como será o procedimento de julgamento do mensalão. Desde quanto tempo terá o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para sustentar suas razões, até o número de sessões extraordinárias necessárias para concluir o julgamento ininterruptamente.

Está tramitando na Câmara dos Deputados a PEC 385 de 2005, já aprovada no Senado, cujo artigo 2º acrescentaria o Art.97-A de seguinte redação:

Art. 97-A. A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função. Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo.

Conforme se lê, o referido projeto de emenda constitucional, se aprovado, estabelecerá o foro por prerrogativa, mesmo depois de cessado o efetivo exercício da função, para aqueles cujo crime tiver relação com atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la.

 

  1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
  1. Conceito

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, assevera: “O princípio do Juiz natural, ou Juiz competente, como lhe chamam os espanhóis, ou Juiz legal, como denominam os alemães, constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da administração da justiça”(6), sem dúvidas, este princípio é a essência da jurisdição.

LUIGI FERRAJOLI, conceitua o princípio do Juiz natural em sua obra Derecho y razón – teoria del garantismo penal, p. 590, 2001): “La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales”.

ALEXANDRE DE MORAES, (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p.304) comenta: “O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência do órgão julgador’’.

JOSÉ FREDERICO MARQUES, relata: De duas maneiras deve ser entendida e interpretada a expressão constitucional “autoridade competente”, usada no texto aludido. Em primeiro lugar, o que se destaca na expressão constitucional – é a determinação indeclinável de que somente poderá processar e sentenciar a autoridade investida de jurisdição. (...) Em segundo lugar, a expressão ‘’autoridade competente’’ equivale às de juiz natural, ou juiz legal, que em outras legislações vêm usadas(7).

 

Finalidade

A imparcialidade do Juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e, em decorrência disso, a “imanência do juiz no processo”, pela completa jurisdicionalização deste, leva à reelaboração do princípio de juiz natural, não mais um atributo do juiz, mas visto como pressuposto para sua existência.

A razão básica do princípio é assegurar o julgamento pelo juiz natural, ou seja, pela pessoa natural a quem a ação foi entregue. Em outras palavras, fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo (= Niemand darf seinem gestzlichen Richter entzogen werden, Artikel 101, GG). Com as naturais exceções, a perda da jurisdição pela morte, aposentadoria, licença. O afastamento da jurisdição pelo impedimento ou suspeição. Alterações da competência, prorrogação ou desaforamento. Tudo por previsão estrita da lei.

Em suma, a finalidade do princípio do juiz natural: STF - “ O princípio do Juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais” ( STF - 1ª T. – HC n° 69.601/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).

 

O Princípio do Juiz Natural e a Ação Penal 470

O julgamento padece de um vício original: a violação do basilar princípio do juiz natural. Cidadãos comuns processados perante o STF, quando a Constituição Federal estabelece a competência originária de tal órgão judiciário para atuar tão somente em processos em que figurem como réus integrantes de determinadas funções públicas de especial relevância, assim ao mesmo tempo estabelecendo a competência residual dos juízes de primeiro grau para atuar em processos em que figurem como réus cidadãos comuns, a mera conexão entre causas não sendo contemplada na Lei Maior como razão para alteração dessa competência. A violação ao basilar princípio do juiz natural se revela também em relação aos réus integrantes daquelas funções públicas de especial relevância, na medida em que provas foram produzidas perante juízes de primeiro grau, quando provas válidas são somente aquelas produzidas perante o juiz natural, a norma constitucional claramente estabelecendo que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, não contemplando qualquer autorização para delegações na instrução do processo.

 

CONCLUSÃO

O nosso ordenamento jurídico permite o foro por prerrogativa de função. Tourinho Filho ensina que “há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada”. Nesse exercício jurisdicional levado a termo por órgãos diferenciados, relevando-se o cargo ou a função pública da pessoa, é que se verifica a competência pela prerrogativa de função (art. 69, VII, CPP).
A hipótese contemplada no artigo acima, não deve ser confundida com foro privilegiado, uma vez que a denominação correta é foro por prerrogativa de função.

No caso do mensalão podemos citar como beneficiário do foro especial o ministro José Dirceu, que, sendo ministro não poderia ser processado em tribunal inferior, ou seja, menor que o Supremo Tribunal Federal. Mas, nesta lista dos quarenta réus, diversos indivíduos não teriam a possibilidade do Foro por Prerrogativa de Função, e por isso, poderíamos considerar a hipótese de processar cada um em um tribunal, mas seria, sem sombra de dúvidas, uma ofensa ao Princípio da Celeridade, razão pela qual todos os réus foram processados no STF.

Concluímos então, que no presente caso não apresenta qualquer ofensa ao princípio do Juiz Natural, uma vez que, todos os réus com ou sem foro por prerrogativa de função estão sendo julgados no Supremo Tribunal Federal, frise-se, por obediência ao Princípio da Celeridade Processual, pois como já dizia Rui Barbosa, “Justiça tardia não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

 

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Sobre as autoras
Ana Carolina Leite de Moraes

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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