ENTENDA O QUE MUDOU COM A REFORMA ELEITORAL (lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)
- Introdução
A lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015, finalizou a reforma política promovendo várias alterações nas leis: 9.504/ 1997 (lei das eleições), lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
De forma didática e objetiva, segue as principais alterações que vão reger as eleições de 2016.
Para que você entenda todas as alterações vamos fazer a exposição dividida em 04 (quatro) artigos, destacando como era antes e como será nas próximas eleições.
PARTE 01:
As alterações realizadas na lei: 9.504/ 1997 (lei das eleições).
- Principais alterações na lei nº 9.504/1997:
- Convenções partidárias
COMO ERA:
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações era realizada no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
COMO SERÁ EM 2016:
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
- O tempo do domicilio eleitoral
COMO ERA:
Para concorrer às eleições, o candidato deveria:
- possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito;
- estar com a filiação deferida no prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
COMO SERÁ EM 2016:
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
- O número de registro que cada partido pode realizar para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
COMO ERA:
Cada partido poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderia registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.
COMO SERÁ EM 2016:
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
DUAS REGRAS FORAM MANTIDAS
a) Do número de vagas resultante das regras, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
b) Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
- Último prazo para preencher as vagas remanescentes
COMO ERA:
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderiam preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
COMO SERÁ EM 2016:
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
- O termo final para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos
COMO ERA:
O termo final para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos era as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
COMO SERÁ EM 2016:
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
- O termo final para comprovar a idade
COMO ERA:
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade era verificada tendo por referência a data da posse e não a data final do registro.
COMO SERÁ EM 2016:
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Ou seja, para o cargo de vereador, verifica-se a idade na data-limite para o pedido de registro, para os demais cargos na data da posse.
- O tempo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais
COMO ERA:
O tempo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais era até quarenta e cinco dias antes da data das eleições.
COMO SERÁ EM 2016:
Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
- O tempo final para que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados sejam julgados em todas as instâncias.
COMO ERA:
O tempo final para que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados sejam julgados em todas as instâncias era até quarenta e cinco dias antes da data das eleições.
COMO SERÁ EM 2016:
Até vinte dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
- Quem vai definir os limites de gastos de campanha
COMO ERA:
Logo no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicavam aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.
COMO SERÁ EM 2016:
Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
DUAS REGRAS NOVAS FORAM CRIADAS
- Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.
- O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
- O financiamento das campanhas
COMO ERA:
O candidato a cargo eletivo fazia, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
COMO SERÁ EM 2016:
Foi excluída a doação de pessoas jurídicas, agora o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
22.11. A obrigação dos bancos no pedido de abertura de conta
COMO ERA:
Antes os bancos eram obrigados a:
a) acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;
b) identificar, nos extratos bancários das contas correntes o CPF ou o CNPJ do doador.
COMO SERÁ EM 2016:
Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
A regra do item “b” supracitado foi mantida, mas duas novas regras foram criadas:
Os bancos são obrigados a encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido e informar o fato à Justiça Eleitoral.
Essas exigências não se aplicam aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
22.12. A obrigação de inscrição no CNPJ.
COMO ERA:
Nas eleições anteriores os candidatos e Comitês Financeiros estavam obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
COMO SERÁ EM 2016:
Nas próximas eleições só os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
22.13. Quem pode promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
COMO ERA:
Nas eleições anteriores os candidatos e comitês financeiros estavam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
COMO SERÁ EM 2016:
Nas próximas eleições só os candidatos estão autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
EM BREVE VAMOS POSTAR SEGUNDA PARTE DO ARTIGO
Por: Francisco Dirceu Barros, autor do livro Direito Eleitoral, Curso de Processo Eleitoral e do Curso de Prática Eleitoral (no prelo).