ENTENDA O QUE MUDOU COM A REFORMA ELEITORAL (lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)

As alterações realizadas na lei: 9.504/ 1997 (lei das eleições-PARTE 01)

30/09/2015 às 19:00

Resumo:


  • A reforma eleitoral de 2015, conhecida como Lei 13.165/15, promoveu alterações significativas nas leis eleitorais do Brasil, incluindo mudanças na Lei das Eleições (9.504/97), na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) e no Código Eleitoral (4.737/65).

  • Principais mudanças incluem a alteração do período de convenções partidárias, a redução do prazo de filiação partidária para candidatura e novos limites de registro de candidatos por partido ou coligação, além da exclusão de doações de pessoas jurídicas para campanhas.

  • Novas regras também foram estabelecidas para o financiamento de campanhas, com a obrigatoriedade dos candidatos de administrarem suas finanças de campanha e a proibição de doações por pessoas jurídicas, estabelecendo apenas recursos partidários, doações de pessoas físicas ou recursos próprios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015, finalizou a reforma política promovendo várias alterações nas leis: 9.504/ 1997 (lei das eleições), lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

ENTENDA O QUE MUDOU COM A REFORMA ELEITORAL (lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)

  1. Introdução

A lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015, finalizou a reforma política promovendo várias alterações nas leis:  9.504/ 1997 (lei das eleições), lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

De forma didática e objetiva, segue as principais alterações que vão reger as eleições de 2016.

Para que você entenda todas as alterações vamos fazer a exposição dividida em 04 (quatro) artigos, destacando como era antes e como será nas próximas eleições.

PARTE 01:

As alterações realizadas na lei:  9.504/ 1997 (lei das eleições).

  1. Principais alterações na lei nº 9.504/1997:

  1. Convenções partidárias

COMO ERA:

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações era realizada no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

COMO SERÁ EM 2016:

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  1. O tempo do domicilio eleitoral

COMO ERA:

Para concorrer às eleições, o candidato deveria:

  1. possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito;
  2. estar com a filiação deferida no prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

COMO SERÁ EM 2016:

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  1. O número de registro que cada partido pode realizar para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.

COMO ERA:

Cada partido poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderia registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.

COMO SERÁ EM 2016:

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

- nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

DUAS REGRAS FORAM MANTIDAS

a) Do número de vagas resultante das regras, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

b)  Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  1. Último prazo para preencher as vagas remanescentes

COMO ERA:

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderiam preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

COMO SERÁ EM 2016:

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

  1. O termo final para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos

COMO ERA:

O termo final para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos era as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

COMO SERÁ EM 2016:

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  1. O termo final para comprovar a idade

COMO ERA:

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade era verificada tendo por referência a data da posse e não a data final do registro.

COMO SERÁ EM 2016:

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Ou seja, para o cargo de vereador, verifica-se a idade na data-limite para o pedido de registro, para os demais cargos na data da posse.

  1. O tempo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais

COMO ERA:

O tempo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais era até quarenta e cinco dias antes da data das eleições.

COMO SERÁ EM 2016:

Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

  1. O tempo final para que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados sejam julgados em todas as instâncias.

COMO ERA:

O tempo final para que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados sejam julgados em todas as instâncias era até quarenta e cinco dias antes da data das eleições.

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COMO SERÁ EM 2016:

Até vinte dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

  1. Quem vai definir os limites de gastos de campanha

COMO ERA:

Logo no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicavam aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.

COMO SERÁ EM 2016:

Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

DUAS REGRAS NOVAS FORAM CRIADAS

  1. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

  1. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

  1. O financiamento das campanhas

COMO ERA:

O candidato a cargo eletivo fazia, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

COMO SERÁ EM 2016:

Foi excluída a doação de pessoas jurídicas, agora o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

22.11. A obrigação dos bancos no pedido de abertura de conta

COMO ERA:

Antes os bancos eram obrigados a:

a) acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;

b) identificar, nos extratos bancários das contas correntes o CPF ou o CNPJ do doador.

COMO SERÁ EM 2016:

Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

A regra do item “b” supracitado foi mantida, mas duas novas regras foram criadas:

Os bancos são obrigados a encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido e informar o fato à Justiça Eleitoral.

Essas exigências não se aplicam aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

22.12. A obrigação de inscrição no CNPJ.

COMO ERA:

Nas eleições anteriores os candidatos e Comitês Financeiros estavam  obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

COMO SERÁ EM 2016:

Nas próximas eleições só os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

22.13. Quem pode promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

COMO ERA:

Nas eleições anteriores os candidatos e comitês financeiros estavam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

COMO SERÁ EM 2016:

Nas próximas eleições só os candidatos estão autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

EM BREVE VAMOS POSTAR SEGUNDA PARTE DO ARTIGO

Por: Francisco Dirceu Barros, autor do livro Direito Eleitoral, Curso de Processo Eleitoral e do Curso de Prática Eleitoral (no prelo).

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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