PARTE 02: ENTENDA O QUE MUDOU COM A REFORMA ELEITORAL

Segunda parte das alterações promovidas pela lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015.

30/09/2015 às 21:23
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Alterações promovidas pela lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015.

PARTE 02: ENTENDA O QUE MUDOU COM A REFORMA ELEITORAL

Segunda parte das alterações promovidas pela lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015.

22.14. O limite das doações das pessoas físicas

COMO ERA:

Pessoas físicas poderiam fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais.

As doações e contribuições das pessoas físicas obedeciam duas regras:

a) ficavam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

b) no caso em que o candidato utilizasse recursos próprios, a doação ficaria limitada ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido.

COMO SERÁ EM 2016:

Pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais.

As doações e contribuições das pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei 9.504/1997 para o cargo ao qual concorre.

22.15. O quantum do valor estimado das doações

COMO ERA:

O limite das doações das pessoas físicas (vide item anterior), não era aplicado a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

COMO SERÁ EM 2016:

Para as próximas eleições a regra continuará a mesma, alterou a penas o “quantum”, portanto, o valor estimado não poderá ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

22.16. Apuração anual do limite de doação das pessoas físicas

Importante alteração para fiscalizar as doações das pessoas físicas é a previsão do novo artigo 24-C da lei 9.504/1997, in verbis:

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:

- as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

22.17. A devolução dos valores recebidos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada

COMO ERA:

O artigo 24 da lei 9.504/1997, elenca as fontes vedadas de doações aos partidos e candidatos.

COMO SERÁ EM 2016:

As fontes vedadas de doações aos partidos e candidatos permanecem as mesmas, a única alteração foi a criação de uma regra de devolução, qual seja:

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

22.18. Quem faz as prestações de contas

COMO ERA:

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias eram feitas por intermédio do comitê financeiro.

As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

COMO SERÁ EM 2016:

Nas próximas eleições as prestações de contas não serão realizadas pelo comitê financeiro, perceba a mudança:

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes”.

As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato”.

22.19. A obrigação de divulgação dos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral

COMO ERA:

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos eram obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

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COMO SERÁ EM 2016:

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

a) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

b) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

22.20. Das dispensadas de comprovação na prestação de contas

COMO ERA:

Nas eleições anteriores ficavam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

a) a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

COMO SERÁ EM 2016:

Nas eleições de 2016, houve a supressão da dispensa de comprovação na prestação de contas das doações estimáveis em dinheiro entre comitês financeiros, veja como ficou a redação:

“b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.

Ainda no item “dispensas de comprovação na prestação de contas

  1. As informações sobre os recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  1. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

  1. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  1. O sistema simplificado referido deverá conter, pelo menos:

- identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

  1. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.

  1. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.

22.21. O tempo para publicar a decisão que julga as contas dos candidatos eleitos

COMO ERA:

A decisão que julgava as contas dos candidatos eleitos devia ser publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

COMO SERÁ EM 2016:

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

22.22. A atitude da justiça eleitoral quando detectar indício de irregularidade na prestação de contas

COMO ERA:

Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderia requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias.

COMO SERÁ EM 2016:

Nas próximas eleições a requisição será realizada diretamente ao candidato, veja a nova redação:

“Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas”.

Neste caso, da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

NO PRÓXIMO ARTIGO:

PARTE 03: AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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