Não incidência do INSS em verbas trabalhistas de caráter indenizatório

02/10/2015 às 15:49
Leia nesta página:

Em dias como os de hoje é imprescindível que as empresas tenham assessoria jurídica, notadamente, na questão de planejamento tributário, pois esse ultimo traz diversas possibilidade de economia e ganhos para as empresas.

Não é novidade que conforme a nossa Constituição Federal e leis infraconstitucionais os empregadores são obrigados a recolher a contribuição previdenciária – INSS, para seus empregados. O que não é novidade é que devido sistemas contábeis engessados os empregadores acabam por recolher o imposto até quando este não são devidos.

De acordo com o art. 22 da Lei 8.212/91, Lei que regulamenta a Previdência Social, somente são passíveis da incidência do Imposto – INSS, as verbas destinadas a retribuir o trabalho, dessa forma, conclui-se com pela leitura do referido dispositivo que ficam excluídas da incidência do INSS as verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

A não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, já se encontra pacificada junto aos Tribunais Superiores, no que se refere às seguintes verbas: A ajuda de custo; Vale Alimentação; Vale Transporte; Auxilio Creche; Auxílio Educação; Terço constitucional de Férias; Aviso prévio indenizado; Férias Indenizadas; Auxílio doença pago pelo empregador;  13º salário sobre o aviso prévio indenizado.

Foram inúmeras as Ações de Repetição de Indébito, propostas por empregadores com objetivo de se obter a restituição ou compensação do imposto recolhido indevidamente, as quais logram êxito em sua maioria.

Saliente-se que o prazo para requerer a restituição ou a compensação do Imposto pago indevidamente é de 5 (cinco) anos, assim caso o empregador não tenha ingressado com a Ação é importante se manter atento ao prazo prescricional.

É por oportuno trazer a baila, que embora o STJ já tenha pacificado pela não incidência da contribuição previdenciária – INSS, sobre as verbas indenizatórias acima elencadas, outras tantas estão em discussão.

O conflito se refere ao Adicional de horas extras; Adicional noturno; Adicional de periculosidade e insalubridade; Descanso semanal remunerado; Prêmio-gratificação; Salário Maternidade; Participação nos lucros e resultados; Pois, de acordo com alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, essas verbas também possuem caráter indenizatório e não remuneratório. São várias as demandas propostas pelos empregadores com objetivo de declarar a inexigibilidade do referido imposto sobre as indigitadas verbas indenizatórias.

Há uma ressalva a ser feita no caso em tela, não cabe Ação de Repetição de Indébito visando a restituição da Contribuição Previdenciária – INSS, incidida nas verbas trabalhistas de caráter Indenizatório, para  os empregadores com empresas enquadradas no simples nacional, haja vista que o sistema de recolhimento diferenciado da Contribuição Previdenciária.

Assim em tempos de crise é de suma importância buscar meios de contenção de gastos, e uma das formas é a gestão tributária, procure um profissional especializado e garanta a saúde financeira de sua empresa.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Miriam Reis

Advogada no Escritório Melo Rodrigues – Sociedade de Advogados, Graduada pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos