Não incidência do INSS em verbas trabalhistas de caráter indenizatório

02/10/2015 às 15:49
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Em dias como os de hoje é imprescindível que as empresas tenham assessoria jurídica, notadamente, na questão de planejamento tributário, pois esse ultimo traz diversas possibilidade de economia e ganhos para as empresas.

Não é novidade que conforme a nossa Constituição Federal e leis infraconstitucionais os empregadores são obrigados a recolher a contribuição previdenciária – INSS, para seus empregados. O que não é novidade é que devido sistemas contábeis engessados os empregadores acabam por recolher o imposto até quando este não são devidos.

De acordo com o art. 22 da Lei 8.212/91, Lei que regulamenta a Previdência Social, somente são passíveis da incidência do Imposto – INSS, as verbas destinadas a retribuir o trabalho, dessa forma, conclui-se com pela leitura do referido dispositivo que ficam excluídas da incidência do INSS as verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

A não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, já se encontra pacificada junto aos Tribunais Superiores, no que se refere às seguintes verbas: A ajuda de custo; Vale Alimentação; Vale Transporte; Auxilio Creche; Auxílio Educação; Terço constitucional de Férias; Aviso prévio indenizado; Férias Indenizadas; Auxílio doença pago pelo empregador;  13º salário sobre o aviso prévio indenizado.

Foram inúmeras as Ações de Repetição de Indébito, propostas por empregadores com objetivo de se obter a restituição ou compensação do imposto recolhido indevidamente, as quais logram êxito em sua maioria.

Saliente-se que o prazo para requerer a restituição ou a compensação do Imposto pago indevidamente é de 5 (cinco) anos, assim caso o empregador não tenha ingressado com a Ação é importante se manter atento ao prazo prescricional.

É por oportuno trazer a baila, que embora o STJ já tenha pacificado pela não incidência da contribuição previdenciária – INSS, sobre as verbas indenizatórias acima elencadas, outras tantas estão em discussão.

O conflito se refere ao Adicional de horas extras; Adicional noturno; Adicional de periculosidade e insalubridade; Descanso semanal remunerado; Prêmio-gratificação; Salário Maternidade; Participação nos lucros e resultados; Pois, de acordo com alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, essas verbas também possuem caráter indenizatório e não remuneratório. São várias as demandas propostas pelos empregadores com objetivo de declarar a inexigibilidade do referido imposto sobre as indigitadas verbas indenizatórias.

Há uma ressalva a ser feita no caso em tela, não cabe Ação de Repetição de Indébito visando a restituição da Contribuição Previdenciária – INSS, incidida nas verbas trabalhistas de caráter Indenizatório, para  os empregadores com empresas enquadradas no simples nacional, haja vista que o sistema de recolhimento diferenciado da Contribuição Previdenciária.

Assim em tempos de crise é de suma importância buscar meios de contenção de gastos, e uma das formas é a gestão tributária, procure um profissional especializado e garanta a saúde financeira de sua empresa.

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Sobre a autora
Miriam Reis

Advogada no Escritório Melo Rodrigues – Sociedade de Advogados, Graduada pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC

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