As duas palavras aqui presentes nesse tema, UNICIDADE SINDICAL, apesar de simples e já conhecida por nós, revela alguns pontos importantes, que merecem ser discutidos e rediscutidos sempre que abordamos os temas atuais de Direito Coletivo do Trabalho.
Ao iniciarmos a rediscussão, trago a conceituação da palavra UNICIDADE, a qual quer dizer em linhas gerais, algo que é único. E outra palavra parecida, mas que não possui o mesmo significado é UNIDADE, cujo entendimento é qualidade de algo que é único.
Pois bem, e sindical, como podemos definir ? A nossa Constituição e nossas leis não o define o que é sindicato e consequentemente precisamos buscar na doutrina essa conceituação para que possamos adentrar o campo de estudo desse curso, dessa temática. Nesse caso, é importante trazer o conceito por parte de autores.
Sindicato
Sindical relaciona-se com atividades e ações do sindicato e MARTINS (2014, P. 790) conceitua Sindicato como sendo “a associação de pessoas físicas ou jurídicas em que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.”. As relações, intervenções, atuações, decisões do sindicato relacionada aos seus associados e representados podemos dizer, são sindicais.
É interessante observarmos que o conceito do autor revela que não se trata de uma comunidade ou agrupamento, pois para o direito associação tem mais o contexto jurídico do que agrupamento e até mesmo comunidade.
Para SADY (1998, p. 12), os sindicatos “são associações que as pessoas criam para lutar por uma vida melhor”. Este último, mais geral pode ensejar entendimento muito mais amplo do que o direito coletivo do trabalho ao nos centramos nesse momento. É importante observar também que enquanto a associação por si só representa os seus associados, o sindicado além de representa-los enquanto associados, representa a categoria. Aqui cabe lembrar que existem associações como os clubes, que não visam representar os seus associados.
No âmbito acadêmico, podemos dizer que aqueles estudantes que se constituem legalmente segundo a legislação vigente, formando o que conhecemos como Centro Acadêmico ou Diretório Acadêmico ou Grêmio Estudantil são regidos por legislação específica e se referem a representação estudantil perante determinada instituição de ensino de nível médio ou superior.
Sindicato é distinto das Ordens, Conselhos Profissionais por que são pessoas jurídicas de direito publico, na modalidade de autarquias como é o caso da OAB e algumas profissões. Também difere-se das associações desportivas.
Objetivos do sindicato
Para MARTINS (2014) os sindicatos tem por objetivo defender os interesses coletivos e individuais da categoria, judicialmente ou extrajudicialmente e para NASCIMENTO (1999) representa, negocia, arrecada, assiste e postula judicialmente os interesses da categoria e individuais de seus associados, aos quais o representa. Essa participação dos sindicatos ocorre por exemplo nas homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de uma no de emprego (art. 477 CLT), demandas em juízo no interesse da categoria, como os dissídios coletivos, bem como participação própria, com relação aos seus direitos patrimoniais e interesse individual como o caso de substituto processual (ação de cumprimento, art. 872 clt).
Note-se que a nossa Consolidação das leis trabalhistas – CLT veda a função político-partidária e a função econômica.
A função principal do sindicato é negocial (MARTINS, 1999), pois a negociação gera normas de trabalho para toda a categoria.
O modelo de sindicato no Brasil
A Constituição Federal de 1988 concedeu mais autonomia aos sindicatos quando previu que compete aos trabalhadores ou empregados definir as respectivas bases territoriais de atuação de seus sindicatos.
O art. 8º assim prevê:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
O registro no órgão competente, como previsto na Constituição, é com o intuito de verificar qual o sindicato mais representativo e cadastrá-lo perante o Ministério do Trabalho e Emprego e também tornar publico que determinado sindicado foi registrado no ministério do trabalho. Tal registro, no ministério do Trabalho, segundo entendimento do STF tem fins apenas cadastrais, o que entende-se ser necessário o registro em cartório de títulos e documentos.
O disposto no caput revogou o art. 520 da CLT, o qual previa:
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Há uma liberdade na criação de sindicatos pois desnecessária é a autorização do Estado, bastando somente que se submeta as regras de constituição de uma associação legalmente constituída e registrada no órgão competente. Oportuno registrar que somente a partir de 1988, com a CF/88 é que o sindicado obtém essa autonomia.
A Natureza Jurídica
Até a constituição de 1988, os sindicatos eram mais coorporativos e tinham uma vinculação maior com o Estado, possuíam em sua maior parte natureza jurídica de direito publico. Atualmente, os sindicatos em nosso sistema são pessoas jurídicas de direito privado, tendo em vista a liberdade e autonomia conferida pela constituição.
UNICIDADE SINDICAL
A CF/88 fixa a ideia de unicidade sindical, estabelecendo o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
É nesse ponto que a discussão doutrinária, judicial e até mesmo de ordem administrativa começa. Ao mesmo tempo em que a Constituição garante o que chamamos acima de autonomia e liberdade para a criação de sindicatos (caput do Art. 8º), em texto normativo que regula este artigo (inciso II), há a limitação dessa autonomia ou dessa liberdade, dispondo que a UNICIDADE ocorrerá por meio da base territorial, que impede a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria, incluindo sindicatos por empresa.
A PLURICIDADE sindical, oposta a UNICIDADE, ocorre quando permite-se a existência de mais um sindicato na mesma base. Esta pluralidade é dominante internacionalmente em razão da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho. Alguns países, como a França utiliza-se do sindicato mais representativo, nos Estados Unidos, em cada empresa os trabalhadores escolhem por eleição o sindicato que irá representa-los, na Itália os sindicatos de uma mesma profissão designam seus delegados na proporção do numero de associados, para formação de uma entidade superior, o qual representará a profissão.
Para alguns autores, como é o caso de BARRETO PRADO, o fato de determinado Estado adotar a unicidade ou a pluralidade não tem muita importância, pois é relevante a liberdade dos sindicados e a autonomia destes.
Já para MARTINS (2014), deveria haver uma reforma trabalhista para permitir a pluralidade sindical para atender a Convenção n. 87 da OIT e acrescenta que em um primeiro momento existiriam muitos sindicados e depois as pessoas perceberiam que muitos sindicados não teriam poder de pressão e agrupariam.
Para a OIT, o fato de se distinguir entre o sindicato mais representativo e os demais sindicatos não contraria o principio da liberdade de escolha desde que não se proíba outros sindicatos a filiação de certo numero de trabalhadores.
Para MARTINS (2014) a CLT considera, através do art. 519, que o Ministério do Trabalho conferirá sempre a investidura sindical à associação profissional mais representativa, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
- numero de associados
- serviços sociais fundados e mantidos, como creches, colônias de férias
- valor do patrimônio, que compreende os imóveis, moveis
Entendimento jurisprudencial, entendeu o principio da anterioridade para definição de qual representatividade deve ser acolhida, em caso de sindicato constituído na mesma base territorial (STF, RE 157.940-DF, DJU de 27/05/93 dentre outros)
O disposto nos inciso II, III e IV do Art. 8º da CF/88 estabelecem que os sindicatos no Brasil serão organizados em categorias, a CLT art. 511 e 570 também seguem a mesma linha, porém o conceito de categoria pode variar em cada país, em função de seu direito positivado. Para MARTINS (2014) “categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.”
Assim, em nosso sistema jurídico temos a categoria profissional e a econômica, sendo aquela que representa os empregados e sua situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, por exemplo, trabalhadores do comércio de materiais de construção. A categoria econômica é a que decorre dos interesses econômicos conjuntos, conhecida como a dos empregadores.
Existe também, a Categoria diferenciada, prevista no §3º do art. 511 da CLT em que o sindicato é formado por profissão e normalmente só poderá ser formada por empregados e não empregadores, como é o caso, dos condutores de veículos rodoviários (motoristas), cabineiros de elevadores (ascensoristas), secretárias, aeroviários etc.
BASE TERRITORIAL
Base territorial é uma delimitação geográfica, definida em nossa Constituição, restringindo a formação de mais de um sindicato que representa determinada categoria em uma mesma base territorial, entendida como área maior que a de um Município.
A CF no inciso II do Art. 8º estabelece:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Em decorrência da base territorial, via de regra existe a limitação territorial dos acordos coletivos, das decisões acerca das normas coletivas da categoria.
Temos por exemplo um sindicato que representa os trabalhadores da área de saúde, na base territorial de Baurú faz com que todos os trabalhadores registrados em Baurú se submetam as normas coletivas oriundas da convenção coletiva celebrada neste sindicado, mesmo havendo outro sindicato que represente os trabalhadores da área de saúde no município de São Paulo, ressalvadas as situações de federações e confederações.
Concluindo, unicidade sindical e base territorial são conceituações do nosso sistema brasileiro de direito sindical, as quais apresentam hodiernamente questões discutidas sejam no meio academico como na justiça.
REFERENCIAS
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25ed. São Paulo. LTr, 1999
BARRETO PRATO, Roberto. Curso de Direito Sindical. LTr Edit. 1991
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. Ed. São Paulo. Atlas, 2014
SADY, João José. Curso de Direito Sindical. São Paulo, LTr, 1998.