Considerações sobre a cessão de crédito

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Trata-se de um artigo que fala sobre a cessão de crédito.

Cessão de crédito é uma modalidade de transmissão das obrigações, sendo o negócio pelo qual o credor transfere sua posição obrigacional; trata-se de negócio jurídico bilateral envolvendo bem incorpóreo ou um crédito.

O credor que transfere os direitos é chamado de cedente e aquele para quem são transferidos de cessionário.

O terceiro que não participa da cessão, o devedor, é chamado de cedido. Uma vez transferida a obrigação, o cedido deverá ser notificado, para que possa pagar a obrigação ao novo credor.

Todavia, sua anuência é desnecessária (arts. 288, 290 e 293, do Código Civil). Todo crédito poderá ser cedido, total ou parcialmente.

A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Não se admite a cessão de crédito decorrente de direitos personalíssimos ou direito de família, os que contenham proibição legal, ou relação àqueles créditos que contenham ajuste vedando sua transmissão (pacto de non cedendo); a penhora realizada sobre um crédito é causa de impedimento legal para que seja cedido (art. 298, do Código Civil); por outro lado, a impenhorabilidade, por si só, não impede a cessão de crédito, pois é reconhecidamente válida. (STJ: REsp 724158-PR/Rel. Min. Nancy Andrighi).

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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