Considerações sobre a consignação em pagamento

Leia nesta página:

Trata-se de um artigo que trata sobre consignação em pagamento.

Trata-se de depósito judicial feito pelo devedor, do bem móvel ou imóvel, com o objetivo de liberar-se da obrigação líquida e certa. Se a prestação for em dinheiro, o devedor poderá efetuar o depósito extrajudicial em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recepção, bem como manejar ação em consignação em pagamento.

Efeitos: o devedor do vínculo obrigacional, bem como das consequências do inadimplemento da obrigação.

As obrigações de fazer e não fazer não admitem a consignação em pagamento.

Devem concorrer todos os requisitos sem os quais o pagamento não é válido, como pessoas, objetos, modo, tempo.

Será admitido nas seguintes hipóteses:

- Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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