Trata-se de depósito judicial feito pelo devedor, do bem móvel ou imóvel, com o objetivo de liberar-se da obrigação líquida e certa. Se a prestação for em dinheiro, o devedor poderá efetuar o depósito extrajudicial em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recepção, bem como manejar ação em consignação em pagamento.
Efeitos: o devedor do vínculo obrigacional, bem como das consequências do inadimplemento da obrigação.
As obrigações de fazer e não fazer não admitem a consignação em pagamento.
Devem concorrer todos os requisitos sem os quais o pagamento não é válido, como pessoas, objetos, modo, tempo.
Será admitido nas seguintes hipóteses:
- Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.