De acordo com o Inciso II do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as aquisições efetuadas no mercado interno, de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda geral geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
No conceito de insumos de bens incluem-se aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e, como utilizados na prestação de serviços, os bens nela aplicados ou consumidos.
No conceito de insumos de serviços incluem-se apenas os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O momento de lançamento contábil dos créditos é no mês de aquisição.
Na composição da base de cálculo desses créditos temos que considerar, além do valor dos insumos, os impostos não recuperáveis, seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador. Cabe ressaltar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem adquiridas de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). As aquisições de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” e “monofásicos” não dão direito a crédito. O momento de lançamento contábil dos créditos é no mês de aquisição.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se os valores foram utilizados pela empresa como créditos de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON/EFD-Contribuições. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.