Considerações sobre a liquidação da sentença

Leia nesta página:

Trata-se de artigo que fala sobre a liquidação da sentença.

Conceito: procedimento destinado a dotar a sentença condenatória genérica de liquidez e permitir sua execução, preponderando atividades cognitivas.

Finalidade: Definir a mensuração do direito a ser executado porque refletirá na extensão dos atos executivos a serem praticados. A doutrina diverge, mas prevalece que a única espécie de obrigação que pode ser objeto de liquidação é a de pagar quantia certa (art. 475-A, CPC).

Modalidades de liquidação:

- Liquidação por Cálculos Aritméticos: Modalidade adequada para liquidar sentença cuja determinação do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.

- Liquidação por Arbitramento: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: a) determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou b) o exigir a natureza do objeto da liquidação.

- Liquidação por Artigos: Será cabível quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Características:

Intimação do réu na pessoa do advogado (não há citação, somente nas hipóteses do art. 475-N, II, IV e VI, Código de Processo Civil);

Depende de requerimento do interessado;

Fase do procedimento, não mero incidente, pois já houve sentença, não se discutindo novamente a lide (475-G, Código de Processo Civil);

É autônoma;

Decisão que encerra é sentença (declaratória), legislador, porém, prevê recurso de Agravo de instrumento (art. 475-H, CPC);

Possibilidade de requerimento na pendência de recurso, formando-se autos apartados (Art. 475-A, §2º, CPC);

Liquidação de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende coisa julgada (Súmula 344, STJ);

Proibição de Sentença ilíquida nas hipóteses de acidente de trânsito e cobrança de seguro (Art. 475-A, §3º, CPC);

É vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Todavia, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula 254, STJ).

A decisão de liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento, por força do art. 475-H, CPC.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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