Sigilo de imagem: dever do médico veterinário na prática clínica e pesquisa biomédica

06/10/2015 às 20:17
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A indevida utilização de imagem do paciente pode propiciar a abertura de processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como ensejar eventual ação indenizatória na esfera judicial.

Na área da saúde é frequente o interesse do profissional em divulgar imagens dos tratamentos realizados nos seus pacientes, quer pelo bom resultado alcançado ou por ser um caso singular de interesse da classe profissional. De modo corrente, estas imagens são veiculadas em artigos científicos, apresentações em palestras, congressos ou mesmo para fins publicitários.

Neste contexto, cabe preliminarmente diferenciar pacientes (indivíduos submetidos aos tratamentos de saúde) dos sujeitos de pesquisa (indivíduos que compõem a amostra de um estudo clínico). Tanto na prática clínica como em situação experimental, é dever do profissional assegurar, por meio do sigilo, o direito do indivíduo vulnerável à privacidade, seja da sua imagem, identidade e condição.

O dever de sigilo é previsto na Resolução CFMV 829/06, que disciplina o atendimento médico veterinário a animais silvestres/selvagens e também no Código de Ética do Médico Veterinário, Resolução CFMV 722/02, com capítulo específico qual protege a inviolabilidade do segredo por respeito ao cliente e paciente. Neste contexto, contempla determinadas ações vedadas ao médico veterinário, tais como:

{C}·      Fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;

{C}·      Permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dos mesmos;

{C}·      Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos sujeitos ao segredo profissional. Por exemplo, na utilização de programas de computador para administração clínica sem medidas de segurança;

{C}·      Revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.

Para a publicidade das imagens dos pacientes é necessário que o proprietário (cliente) seja informado e esteja concordante, mediante assinatura da autorização para uso, em documento com valor legal. O não cumprimento das normas ético-legais por parte do profissional pode dar origem a conflitos, pois incorre na violação da confidencialidade dos registros clínicos que o profissional detém em razão do seu trabalho.

A Autorização de Uso de Imagens é documento formal que contempla a qualificação completa do proprietário (cliente), do paciente (animal), autorização expressa para publicação e indicação do meio em que será veiculada (revista, internet), prazo de utilização, finalidade a que se destina e condições (para fim comercial, finalidade científica, a título gratuito), data e concordância do cliente.

Face à importância da manutenção do sigilo e suas consequências quando violado, a legislação brasileira também regulamenta a matéria em vários dispositivos, como o Código Penal, que criminaliza a conduta daquele que revela, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão da profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Outras legislações salvaguardam o direito do profissional, que não está obrigado a depor, por exemplo, a respeito de fatos que pela sua profissão deva guardar segredo, como previsto no Código de Processo Penal, Código Civil e o Código de Processo Civil brasileiros.

A indevida utilização de imagem do paciente pode propiciar a abertura de processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como  ensejar eventual ação indenizatória na esfera judicial. Entretanto, antes das questões ético-legais, o médico veterinário deve considerar esta questão como uma norma de conduta relacionada à excelência do seu atendimento, com foco na preservação da privacidade, confidencialidade e confiança que permeia a relação entre profissional e cliente.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA,  A. A. Prática Clínica Baseada em Evidências. São Paulo: Gen, 2009.

SILVA,  A. A. Empreendedorismo na Área  da Saúde.  Amazon, 2014.

CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº. 722, de 16 de agosto de 2002. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. Disponível em: http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/resolucoes/resolucao_722.pdf. Acesso em 18 mar 2015.

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 18 mar 2015.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 18 mar 2015.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 18 mar 2015.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em 18 mar 2015.

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CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº. 829, de 25 de abril de 2006. Disciplina atendimento médico veterinário a animais silvestres/selvagens e dá outras providências. Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/portal/lei/index/id/236. Acesso em 18 mar 2015.

Sobre a autora
Giorgia Bach Malacarne

Advogada. Especialista em Processo Civil. Atuação em processos da área da saúde. contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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