O contrato individual de trabalho consiste em negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas, conforme estabelece o artigo 442 da Consolidação das leis do trabalho. Contrato de trabalho é gênero, que compreende o contrato de emprego. O contrato de trabalho não se confunde com vários outros contratos de natureza civil. Não se confunde com o de compra e venda, uma vez que trabalho não é mercadoria, ao contrário, devem dignificar a pessoa humana. Não se confunde com o contrato de arrendamento, pois nesse não há relação de subordinação e pode ser pactuado entre duas pessoas jurídicas. Não se confunde com o de locação de serviços, porque nesse contrato, visa--se à obtenção de uma atividade-meio e não a um resultado. Difere o contrato de trabalho do estabelecimento de uma sociedade porque, naquele, inexiste o interesse entre sócios para a consecução de um fim, o affectio societatis; ao revés, o de trabalho tem como princípio a prestação de serviços subordinados.
Depreende-se, logo, que o contrato de trabalho tem natureza jurídica que lhe é sui generis das demais naturezas contratuais. É o pacto laboral sob a forma de contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto dos demais contratos do Direito civil, de onde se desenvolveu e se especializou. Relação de trabalho é gênero, englobando a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário. Relação de emprego é sua espécie. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregador ao empregado, mediante o pagamento de salário e tem como requisitos: a continuidade, a subordinação, o onerosidade, a pessoalidade e a alteridade.
O contrato de trabalho deve ser prestado com continuidade, pois há um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo, ressalte-se que a continuidade é a relação jurídica. O empregado exerce sua função com dependência ao empregador, por conseguinte, será subordinado juridicamente, dirigido pelo empregador. O empregado tem o dever de prestar serviços, enquanto que o empregador, em contrapartida, deve pagar salários sobre os serviços prestados. O contrato de trabalho é realizado por certa e determinada pessoa, intuito personae, cuja relação ao trabalhador é infungível, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa. Alteridade refere-se ao fato que o empregado não assume os riscos de uma empresa, uma vez que presta serviços por conta alheia e não por conta própria, não poderá assumir eventuais prejuízos incorridos pelo empregador. O contrato de trabalho é o fator gerador de relação de trabalho e faz surgir a relação entre as partes.
Diversas teorias objetivam explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho, entre as quais, citam-se: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista . Esta defende que não há relação contratual entre empregador e empregado; e subdivide-se em Teoria da instituição, defendida pela escola de pensamento francês, e em Teoria da relação de trabalho, preconizada por doutrinadores alemães. Afirmavam os autores gauleses que a instituição seria uma ideia de obra que se realiza e perdura juridicamente no meio social; para a realização dessa ideia, um poder se organiza ao formar órgãos, com o fito de se impor a terceiros. Assim, a instituição escaparia à vontade de seus fundadores, uma vez que seria feita para durar no tempo. Pela teoria da instituição, a regra seria a imposição de uma hierarquia, inclusive, absorvida na Consolidação das leis do trabalho, em seu artigo 2, ao mencionar que o empregador é a empresa, quando, na verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica. A Teoria da relação de trabalho, Arbeitsverhaltinis, defende a existência de um fato objetivo que independe de qualquer manifestação subjetiva quanto à relação jurídica trabalhista. Assim, a natureza do contrato de trabalho seria estatutária, a qual compreenderia previsão legal, regulamentos da empresa, o contrato de trabalho e a negociação coletiva. Dessa feita, a teoria defende que o contrato nada mais cria do que uma relação obrigacional.
A Teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato. Durante uma primeira fase, essa teoria procurava explicar o contrato de trabalho com base nos contratos de natureza civil. Essa fase inicial encontra-se superada, uma vez que, contemporaneamente, considera-se a relação entre empregado e empregador como contratual, com forte intervenção do Estado, pois as leis trabalhistas se aplicam automaticamente aos contratos de trabalho, visando a restringir a autonomia das partes. O trabalho empregado é livre, assim como é livre a vontade da pessoa passar a trabalhar para a empresa.
Em face às novas tipologias relativas ao contrato de trabalho, essas teorias clássicas embasam o vetor axiológico a ser aplicado aos contratos, porém, não satisfazem, plenamente, as necessidades de definir tais tipologias. A evolução no modo de produção hodierno retira aquela figura clássica do obreiro, servindo como uma peça em linha de montagem. Situação na qual sua subordinação era facilmente reconhecida. Ao revés, na sociedade pós-moderna, dispõem-se de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão jurídica, aos meios pessoais e às diretrizes de comandos ao trabalho alheio. Essa evolução encontra-se definida no artigo 6, parágrafo único da no texto da Consolidação das leis do trabalho. Essa modificação foi necessária para que se pudesse prever como aferir a submissão do trabalhador a distância, para fins de configuração da relação de emprego. Nesse sentido, cita-se o teletrabalho, não apenas como nova espécie de trabalho em domicílio, como também uma tendência para o futuro, em razão de afastar os inconvenientes do tradicional trabalho industrial, tais como: a rigidez de horário, o descolamento da residência à oficina, a falta de autonomia para o desenvolvimento das tarefas. O teletrabalho está atrelado à tecnologia disponível, como forma de trabalho a distância do empregado, com uso dos meios de telecomunicação e não se confunde com o trabalho em domicílio, não apenas pelo fato de implicar tarefas mais complexas, mas, ainda, pro abranger diversos setores laborais.
A parassubordinação, também deve ser entendido como nova tipologia do contrato de trabalho, tendo como traço característico o elemento coordenativo, qual seja, o fato de as partes terem objetivos comuns para o alcance de determinado resultado, que se encaixa na organização empresarial. Não se trata, portanto, de hipótese em que o trabalhador apenas obedeça às ordens do empregador, eis que coloca à disposição deste sua força de trabalho, independentemente, do resultado que será alcançado. Alguns doutrinadores entendem que parassubordinação seria uma forma de subordinação mitigada, própria de empregados altamente qualificados ou controlados a distância ou, ainda, de figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego. Há, também, o entendimento que define trabalhador parassubordinado como uma categoria intermediária entre o autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situam, como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação.
Outra tipologia recente é a pejotização, a qual consiste na intenção de uma empresa camuflar ou desconfigurar a típica relação empregatícia com a celebração de contrato de prestação de serviço com uma outra pessoa jurídica. Essa prática demonstra verdadeira imposição, ou seja, condicionamento como garantia da manutenção ou obtenção de emprego feita pelos tomadores de serviço para que os trabalhadores constituam pessoa jurídica com objetivo de burlar a relação de emprego. Cumpre mencionar que o Tribunal superior do trabalho já analisou o fenômeno da pejotismo, afirmando que a constituição de pessoa jurídica com intuito de dissimular o contrato de trabalho, é evidente fraude ao contrato de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que essa prática visa à típica fraude ao contrato de trabalho, consubstanciada na imposição feita pelo empregador para que o empregado constituísse pessoa jurídica com o objetivo único de burlar a relação de emprego havida entre as partes.
O que se conclui é que, em cada caso, demonstrada a cooperação do trabalhador para a consecução dos resultados perquiridos pela empresa, deve-se ter como formado o requisito da subordinação, além dos demais elementos do contrato de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, alteridade). Dessa interpretação, ressalte-se, a necessidade de observância ao conceito de primazia da realidade e ao critério teleológico, com vistas às diretrizes dos princípios do valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador. Assim, o agressor do interesse social, ao violar direitos sociais e humanos, descumprindo o que disposto no sistema legal, na tentativa de aumentar seus lucros, deve ser tolhido em relação às práticas abusivas.